RESOLUÇÃO CONJUNTA SME/FUMEC Nº 03/02
(Publicação
DOM 20/02/2003 p.10)
Revogada pela Resolução nº 14, de 27/10/2004 SME/FUMEC
Regulamenta o trabalho docente previsto no inciso I do artigo 77 do Estatuto do Magistério Público Municipal Lei 6.894/91.
A
Secretária Municipal de Educação de Campinas e Presidente da Fundação Municipal
de Educação Comunitária, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o artigo 61, Inciso I da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional
9.394/96 que prevê a formação dos profissionais fundamentada na associação de
teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
CONSIDERANDO
que o trabalho docente vai além do período de regência de classe, abrangendo
todo o cotidiano do fazer pedagógico nas unidades educacionais (U.E.), com o
objetivo de colaborar na construção de uma organização que contribua e promova
para a qualificação concreta da prática educacional;
CONSIDERANDO
que o espaço do Trabalho Docente Extra-classe (
Inciso
I artigo 77
, Lei 6.894/91) é uma conquista tanto do ponto de vista
pedagógico, quanto dos direitos trabalhistas, para assegurar e qualificar a
reflexão, a sistematização do trabalho, suporte teórico, tomadas de decisões,
avaliação do processo educacional e demais assuntos pertinentes ao Projeto
Pedagógico Escolar;
CONSIDERANDO
que o espaço do TD é um espaço formativo, de elaboração do pensamento e de
fortalecimento da equipe pedagógica;
RESOLVE:
Art. 1º
O Trabalho Docente (TD) previsto no Inciso I da Lei 6.894/91
deverá ser composto por:
a)
Trabalho Docente Coletivo (TDC) --
02 horas/aula semanais
consecutivas, excetuando-se a Escola Curso Modular Pierre Bonhomme que considerando-se
a singularidade do seu PP, está autorizada a organizar o TDC em 3 horas/aula, a
serem cumpridas coletivamente em horários e dias fixos definidos pela Equipe
Pedagógica e aprovados pelo Conselho de Escola.
b)
Trabalho Docente Individual (TDI) --
horas/aula excedentes ao TDC variáveis
conforme as jornadas (parcial, completa e integral) --
do professor efetivo
-
destinadas ao atendimento de dúvidas de alunos, aulas de reforço e aulas
de recuperação paralela, atendimento a pais de alunos e outras atividades definidas
com a Equipe Escolar.
§ 1º
O TD é
parte integrante da jornada do (a) professor (a) efetivo (a) da Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos (EJA) e
função pública do Ensino Fundamental 5ª a 8ª série, regular e EJA
§ 2º
Os (as)
docentes que exercem função atividade, substitutos reintegrados e substitutos
contratados por período determinado, deverão participar das 02 horas/aula semanais
do TDC, estipuladas pela U.E., sendo para isso devidamente remunerados.
Art. 2º
O número de reuniões semanais de TDC não deverá ultrapassar
a quantidade de períodos oferecidos pela U.E., respeitando as especificidades
da educação infantil e do Ensino Fundamental;
Art. 3º
A operacionalização destas reuniões de TDC poderá ser
organizada das seguintes formas:
I - Por
período ou conjunto de períodos;
II - Por
estágio/série/classe ou conjunto de estágios/séries/classes;
III - Por
componente curricular ou conjunto de componentes curriculares.
Parágrafo único. A operacionalização acima expressa deve levar em conta os princípios
da interdisciplinaridade, do planejamento coletivo, da participação ativa e da
avaliação contínua do Projeto Pedagógico, possibilitando-se a troca horizontal
e vertical entre os (as) docentes.
Art. 4º
O (a) docente com exercício em mais de uma unidade
educacional, poderá cumprir o TDC em uma das U.E.s que trabalhar, podendo
intercalar sua participação de acordo com as necessidades dos Projetos
Pedagógicos.
Parágrafo único. O (a) Diretor (a) Educacional da U.E. em que o (a) professor
(a) tiver cumprido o horário do TDC atestará através de memorando a presença
para a U.E. sede.
Art. 5º
As reuniões de TDC deverão ser coordenadas pelo Orientador Pedagógico
e na sua ausência, caberá ao grupo eleger o professor coordenador da reunião.
Parágrafo
único. A ausência do Orientador pedagógico não inviabiliza a realização
das reuniões de T.D. pois caberá aos professores assumir este trabalho de
discussão e reflexão.
Art. 6º
As reuniões de TDC deverão ser registradas em livro próprio,
por um dos participantes da reunião, e o registro expresso no caput do artigo
deve ser sistematizado pelo (a) Orientador (a) Pedagógico (a) ou por um(a)
professor (a) indicado pelo grupo.
Art. 7º
As atividades realizadas no horário de TDI deverão ser
registradas em livro próprio e único para todos os (as) professores (as).
Art. 8º
O não comparecimento do (a) professor (a) ao horário
destinado ao TDC implicará em desconto de horas/aula, exceto afastamentos
previstos em Lei.
Parágrafo único. As horas/aula de TDC não poderão ser repostas.
Art. 9º
Os horários de TDC deverão ser previstos, preferencialmente,
no final de cada ano letivo.
Art. 10. O trabalho do Professor (TP) de EJA-I será composto por 01
hora/aula semanal a ser cumprida pelo docente e orientado pelo Coordenador de
Unidade.
Art. 11. Os casos conflitantes com essa Resolução deverão ser
relatadas pela Equipe Escolar e encaminhadas ao Departamento Pedagógico para
análise.
Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Portaria SME 98/97
Campinas, 19 de fevereiro de 2003
CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária
Municipal de Educação