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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 120/ 2006

(Publicação DOM 05/07/2006 p.14)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto nº 15.465 de 10 de maio de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Resolução nº 232, de 07 de outubro de 2005, do Secretário Municipal de Transportes;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar a utilização indevida do benefício da integração tarifária temporal, estabelecida pelo Decreto nº 15.465 de 10 de maio de 2006;

CONSIDERANDO que compete à EMDEC a gestão do Sistema de Transporte Coletivo Público no Município de Campinas, bem como a elaboração das normas gerais e regras incidentes sobre este e sobre as atividades a ele ligadas;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica a EMDEC autorizada a fiscalizar, em conjunto com a Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas TRANSURC, a utilização do benefício da integração tarifária temporal, por meio dos cartões eletrônicos do Bilhete Único.
Parágrafo Único.  A utilização do cartão eletrônico em desacordo ao disposto no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, será considerado uso indevido do benefício da integração tarifária temporal e infração a ser punida de acordo com o disposto nesta resolução.

Art. 2º  Constatada a utilização indevida do benefício, conforme disposto no parágrafo único do artigo anterior, o cartão eletrônico poderá ser imediatamente apreendido, bem como poderá ser lavrado Boletim de Ocorrência em face do Munícipe infrator.
Parágrafo Único.  Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o cartão eletrônico terá seu uso imediatamente bloqueado pela TRANSURC.

Art. 3º  Para efeito desta resolução será considerado usuário do cartão somente o Munícipe cadastrado na TRANSURC e vinculado ao cartão.

Art. 4º  O usuário do Cartão Comum e/ou Vale Transporte que tiver seu cartão bloqueado por uso indevido, conforme disposto no artigo anterior, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência, na 1ª infração;
II - Perda do benefício da integração tarifária temporal por 1 ano, na reincidência.
§ 1º A TRANSURC deverá comunicar o empregador do usuário do Cartão Vale Transporte do bloqueio do cartão.
§ 2º No caso do uso indevido do Cartão Vale Transporte ter ocorrido com a utilização de créditos de Cartão Comum, a TRANSURC deverá comunicar essa ocorrência ao empregador do usuário do cartão.

Art. 5º  O cartão permanecerá bloqueado até que seu usuário compareça à TRANSURC.
Parágrafo Único.  Decorrido 1 ano de bloqueio sem que seu usuário tenha comparecido à TRANSURC, o cartão será definitivamente cancelado.

Art. 6º  O usuário que tiver o seu cartão bloqueado por uso indevido será notificado da infração cometida quando do seu comparecimento à TRANSURC.
§ 1º A notificação da infração deverá conter os dados necessários a sua identificação, a penalidade a que o usuário estiver sujeito e o prazo para a apresentação de recurso.
§ 2º O cartão será desbloqueado em até 1 dia após a data de notificação do usuário.

Art. 7º  O usuário do cartão terá prazo de 15 dias, contados da data da notificação, para apresentação de recurso à TRANSURC.

Art. 8º  A TRANSURC analisará o recurso e comunicará o usuário de sua decisão.
§ 1º No caso do processo envolver o cartão de Vale Transporte, a TRANSURC deverá comunicar sua decisão também ao empregador do usuário.
§ 2º Após comunicar sua decisão, a TRANSURC poderá bloquear novamente o cartão do usuário para a aplicação da penalidade prevista no inciso II do artigo 4º, desta resolução.
§ 3º Na hipótese de ter seu cartão bloqueado, conforme disposto no parágrafo anterior, o usuário deverá comparecer à TRANSURC e apresentar seu cartão para a aplicação da penalidade.
§ 4º A TRANSURC deverá respeitar o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º e no artigo 5º, desta resolução, na hipótese de bloquear o cartão do usuário, conforme disposto no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 9º  Vencido o prazo recursal sem interposição de recurso, a TRANSURC aplicará a penalidade, respeitando, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 10.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de julho de 2006

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes


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