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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.965 DE 05 DE JUNHO DE 2007

(Publicação DOM 06/06/2007: p.01)

Ver Lei 15.704, de 12/12/2018 ( que revoga a 9.978/99)

Altera o art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 9.978/99 que obriga os supermercados e hipermercados de grande porte existentes no município de Campinas a manterem à disposição de seus clientes e usuários portadores de deficiência física, cadeiras e rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras e dá outras providências, trocando o termo cadeira de rodas por equipamento facilitador de locomoção pessoal, termo técnico que melhor caracteriza o equipamento necessário ao auxílio da locomoção das pessoas com necessidades especiais, e prevendo número mínimo de equipamentos necessários.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o Art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 9.978/99, que passam a ter a seguinte redação:
"Art.1º  Ficam todos os supermercados, hipermercados e centros comerciais (malls, shopping centers, ou similares), com área superior a 200m² (Duzentos metros quadrados), estabelecidos no Município de Campinas, obrigados a manterem à disposição de seus clientes e usuários portadores de necessidades especiais para locomoção, equipamento facilitador de locomoção pessoal dotados de cesto acondicionador de compras.
§ 1º  O número e tipo de equipamento facilitador de locomoção pessoal, disponibilizados aos usuários e clientes, que devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais de locomoção, deve ser proporcional ao tamanho do estabelecimento, respeitando o seguinte:
I - Estabelecimentos com área de 200m² a 800m²: mínimo de 01 (um) triciclo comum (não motorizado) ou cadeira de rodas;
II - Estabelecimentos com área de 800m² a 2.400m²: mínimo de 01 (um) triciclo motorizado;
III - Estabelecimentos com área de 2.400m² a 4.800m²: mínimo de 02 (dois) triciclos motorizados;
IV - Estabelecimentos com áreas superiores a 4.800m²: Mínimo de 03 (três) triciclos motorizados.
§ 2º  As empresas que administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter funcionários treinados na operação dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, funcionários estes que devem, quando solicitados, instruir clientes e usuários acerca do funcionamento do equipamento e auxiliar as pessoas portadoras de necessidades especiais a realizarem suas compras;
§ 3º  As empresas que administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter seus usuários e clientes informados, através de placas informativas colocadas em local visível na entrada do estabelecimento, acerca da possibilidade de o cliente ou usuário utilizar-se, para sua comodidade, dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal a eles disponibilizados, assim como de terem instrução sobre o funcionamento e auxílio em suas compras, nos termos desta lei".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 05 de junho de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Petterson Prado
Prot.: 07/08/05300