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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.978 DE 11 DE JANEIRO DE 1999

(Publicação DOM 12/01/1999 p. 02)

REVOGADA pela Lei nº 15.704, de 12/12/2018

Obriga os Supermercados e Hipermercados de grande porte existentes no Municipio de Campinas a manterem a disposição de seus clientes e usuários portadores de Deficiência  Física, Cadeiras de Rodas Motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras e dá outras providências.    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Ficam todos os Supermercados, Hipermercados e Shoppings de grande porte existentes no Município de Campinas obrigados a manterem a disposição de seus clientes e usuários portadores de deficiência física cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras.
Parágrafo único.  O número de cadeiras a que se refere o "caput" do presente artigo será no mínimo de 4 (quatro) e permanecerão em local de fácil acesso aos deficientes físicos.

Art. 1º  Ficam todos os supermercados, hipermercados e centros comerciais (malls, shopping centers, ou similares), com área superior a 200m² (Duzentos metros quadrados), estabelecidos no Município de Campinas, obrigados a manterem à disposição de seus clientes e usuários portadores de necessidades especiais para locomoção, equipamento facilitador de locomoção pessoal dotados de cesto acondicionador de compras. (Nova redação de acordo com a Lei nº 12.965 , de 05/06/2007)
§ 1º  O número e tipo de equipamento facilitador de locomoção pessoal, disponibilizados aos usuários e clientes, que devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais de locomoção, deve ser proporcional ao tamanho do estabelecimento, respeitando o seguinte: (Renumerado de acordo com a Lei nº 12.965 , de 05/06/2007)
I - Estabelecimentos com área de 200m² a 800m²: mínimo de 01 (um) triciclo comum (não motorizado) ou cadeira de rodas;
II - Estabelecimentos com área de 800m² a 2.400m²: mínimo de 01 (um) triciclo motorizado;
III - Estabelecimentos com área de 2.400m² a 4.800m²: mínimo de 02 (dois) triciclos motorizados;
IV - Estabelecimentos com áreas superiores a 4.800m²: Mínimo de 03 (três) triciclos motorizados.
§ 2º  As empresas que administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter funcionários treinados na operação dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, funcionários estes que devem, quando solicitados, instruir clientes e usuários acerca do funcionamento do equipamento e auxiliar as pessoas portadoras de necessidades especiais a realizarem suas compras; (Acrescido pela Lei nº 12.965 , de 05/06/2007)
§ 3º  As empresas que administram os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter seus usuários e clientes informados, através de placas informativas colocadas em local visível na entrada do estabelecimento, acerca da possibilidade de o cliente ou usuário utilizar-se, para sua comodidade, dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal a eles disponibilizados, assim como de terem instrução sobre o funcionamento e auxílio em suas compras, nos termos desta lei. (Acrescido pela Lei nº 12.965 , de 05/06/2007)
  

Art. 2º  Ao estabelecimento infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) Multa de 250 UFIRs;
b) Multa de 500 UFRs, na reincidência;
c) Suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias;
d) Cassação do Alvará de Funcionamento;
  

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.   

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 11 de janeiro de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Petterson Prado.   


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