Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 11 DE 09 DE OUTUBRO DE 2008
(Publicação DOM 15/10/2008 p.30)
Dispõe sobre o regime de adiantamento para pagamento de despesas, disposto na Lei 12.803, de 27 de dezembro de 2006.
O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS , no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I, III, e XVIII, do artigo 8º , da Lei Municipal nº 4.369 de 11 de fevereiro de 1.974, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 12.803 de 27 de dezembro de 2.006, no Decreto 15.806 de 14 de abril de 2.007, alterado pelo Decreto 15.936 de 16 de agosto de 2.007;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964, e o art. 60 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1.993;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre a aplicação do regime de adiantamento apenas para os casos excepcionais que comportam tal procedimento especial;
CONSIDERANDO a necessidade de rever o processamento dos pedidos de adiantamento, adequando-os à nova realidade organizacional desta Autarquia Municipal;
RESOLVE:
CAPITULO I
DO PROCEDIMENTO DO ADIANTAMENTO
Seção I
Do Regime
I - precedência de Nota de Empenho da despesa, nas dotações específicas;
II - emissão de cheque nominal ou disponibilização de numerário ao requerente.
Seção II
Da Concessão
Seção III
Das Hipóteses
I - despesas miúdas e de pronto pagamento: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, tais como:
a) transporte urbano;
b) serviços postais não previstos em contrato preexistente;
c) encadernações, artigos de escritório, cartilhas, leis, manuais, livros avulsos, desenhos, plantas, impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados;
d) artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, de higiene e de limpeza, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados;
e) refeições rápidas;
f) serviços de fotocópias, autenticação e de reconhecimento de firmas;
g) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos, reparos de veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, cuja demora possa causar ônus para o serviço público e deste que não haja contrato de manutenção em vigência;
h) despesas com conservação e adaptação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos, reparos e adaptações em imóveis públicos, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos, sempre devidamente justificados;
i) despesas com a participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a frequência de servidores em eventos de desenvolvimento de formação profissional, visando seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições funcionais;
j) despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais ou procedimento interno de natureza jurídica de interesse da Autarquia.
II - despesas efetuadas distantes da sede do município: com traslado, alimentação e estadia de agente público, quando em viagem de interesse da Autarquia.
III - despesas de custeio do agentes públicos a serviço da Autarquia: com viagens temporárias, diárias, ajuda de custo, aquisição de bilhete ou passagem de transporte, necessários ao deslocamento do servidor para destino diverso do Município, estado ou país e seu respectivo regresso, desde que não haja empresa contratada para prestar tal serviço.
IV - despesas extraordinárias e urgentes: não elencadas nos itens anteriores, de natureza excepcional, que deverão ser devidamente justificadas e expressamente autorizadas pelo Presidente da SETEC, desde que cumpridos os requisitos legais.
Seção IV
Dos Pedidos
I - nome do servidor público requerente, matrícula funcional, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cargo;
II - importância solicitada em valor numérico e por extenso;
III - justificativa da necessidade para serviços e mercadorias;
IV - número da dotação ou dotações das despesas a serem oneradas com valores estimados;
V - autorização prévia para desconto em Folha de Pagamento, conforme dispõe o art. 24, § 1º, desta resolução;
VI - data, assinatura e carimbo de identificação do requerente;
VII - autorização da autoridade competente, nos termos do art. 12 desta Resolução;
VIII - análise conclusiva da Diretoria Administrativa Financeira;
IX - declaração de que todas as prestações de contas anteriores foram apresentadas, e está sendo respeitado o prazo previsto no § 3º deste artigo.
I - o agente público deverá preencher o requerimento de pedido de adiantamento;
II - após o preenchimento do requerimento, o requerente encaminhará o pedido ao Setor de Protocolo para formação do processo;
III - o processo será encaminhado à Divisão Financeira, que atestará se o requerente está apto a receber o adiantamento e encaminhará ao Setor de Contabilidade para confecção da Nota de Empenho da despesa.
Seção V
Do Pagamento
Seção VI
Dos Valores
I - despesas miúdas e de pronto pagamento, que poderão englobar uma ou mais espécies de despesas, com material de consumo ou serviço, a critério do requerente e observada a legislação pertinente sobre a classificação contábil da despesa, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Seção VII
Da Autorização
CAPITULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO
Seção I
Disposições Preliminares
Seção II
Da Formalização
I - nome do responsável;
II - valor adiantado;
III - valor das despesas efetuadas;
IV - saldo a devolver, se houver;
V - data da retirada do cheque da Tesouraria ou da disponibilização do numerário;
VI - relação das despesas efetuadas, por data, em ordem cronológica;
VII - notas de despesas, bilhetes de passagem, no caso de viagens, ou recibos de pagamento, quando a operação envolver pessoas ou entidades dispensadas por lei da emissão de documentos fiscais.
VIII - identificação de cada despesa, com comprovante devidamente atestado;
IX - termo de quitação;
X - guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver;
XI - data, assinatura e carimbo do responsável pelo adiantamento, com vista de seu superior hierárquico, em todos os documentos.
I - data de emissão;
II - descrição dos serviços contratados ou mercadorias adquiridas com a especificação da quantidade e valores unitários e total;
III - qualificação do fornecedor;
IV - se for o caso, chancela, carimbo ou autenticação mecânica apostos no documento.
I - apresentem rasuras, emendas ou alterações que prejudiquem a clareza e exatidão das informações, sem a necessária ressalva por autoridade competente;
II - não forem emitidos em nome da Autarquia, exceto nos casos elencados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 desta Resolução;
III - estiverem em desacordo com a legislação fiscal pertinente;
IV - não estiverem dentro do prazo determinado para utilização do adiantamento.
Seção III
Do Exame e da Aprovação
I - exatidão aritmética;
II - legitimidade da documentação apresentada;
I - determinar o recolhimento da importância a ser ressarcida aos cofres Municipais, decorrentes da rejeição total ou parcial das contas apresentadas;
II - encaminhar o processo à Diretoria Financeira solicitando a instauração de procedimento disciplinar e o desconto da importância correspondente em folha de pagamento;
III - considerar cumprida a prestação de contas, determinando o arquivamento do processo.
Seção IV
Do Ressarcimento
I - desconto em folha de pagamento do valor a ser ressarcido aos cofres públicos, atualizado monetariamente, mediante autorização prévia;
II - incidência de juros moratórios, em caráter indenizatório, de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
Seção V
Do Agente em Alcance e Responsável por dois Adiantamentos
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Campinas, 09 de outubro de 2008.
JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente - SETEC
MARCELO LUIZ FERREIRA
Diretor Adm. Financeiro SETEC
VALDIR APARECIDO DELING
Diretor Téc. Operacional SETEC
CELSO LORENA DE MELLO
Procurador SETEC
OAB/SP nº 62.493
ADEMIR JOSÉ DA SILVA
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 122.877
PAULO CELSO POLI
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 108.723
ANEXO I
AGENTE PÚBLICO | PERÍODO MÍNIMO ENTRE UM PEDIDO E OUTRO | VALOR MÁXIMO EM UFIC |
PRESIDENTE | 30 DIAS | 2.244,5425 |
DIRETORES | 30 DIAS | 1.122,2714 |
PROCURADOR | 30 DIAS | 1.122,2714 |
GERENTE DE DIVISÃO | 30 DIAS | 1.122,2714 |
SUPERVISOR DE SERVIÇOS | 30 DIAS | 561,1135 |
LÍDER DE ÁREA | 30 DIAS | 467,5946 |
ENCARREGADO DE SETOR | 30 DIAS | 374,0757 |
ANEXO II
Memorando / nº /2008
XX/xx
Campinas, de de 2.008.
À
Diretoria Administrativa Financeira
Assunto: Solicitação de Adiantamento
____________________________, Matrícula nº _________, CPF nº ____________,
Cargo _______________venho pelo presente solicitar à V.Sª., adiantamento no valor
de R$ _________, (____________________________________________________), necessário para despesas urgentes com _______________________________________.
Neste ato, declaro que todas as prestações de contas anteriores foram apresentadas respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias, bem como, autorizo previamente desconto em folha de pagamento, conforme disposto no artigo 24 § 1º, da Resolução nº _____.
Dotação a ser onerada: ______________________.
Atenciosamente,
_______________________________
Assinatura Requerente
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