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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 03/2001

(Publicação DOM 20/10/2001 p.11)

O Engenheiro Lauro Maschietto, Secretário da Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos e Projetos, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando:

1. Que o Art. 4.1.01.06 da Lei 7.413/92 permite a implantação e a execução de beirais com avanço máximo de um metro.

2. Que tem sido apresentadas dúvidas quanto a correta interpretação do que se deve considerar beiral no caso da ampliação da medida permitida.

3. Que beiral é parte ou todo do balanço de uma cobertura

4. Que se considera como área construída a área coberta.

Entenda-se:

1. Permitida a projeção de um metro dos beirais sobre recuos e afastamentos obrigatórios.

2. Como área construída, o excedente da projeção da cobertura maior que um metro.

3. O beiral pode ser de qualquer material

4. Não é considerado beiral, aquele que tenha outra função a não ser a de guarnecer uma área de intempéries naturais.

Exemplos:

1. Em coberturas apoiadas em grandes balanços, será considerado como projeção de beiral ; do seu perímetro externo até um metro da sua área interna.

2. Prolongamentos do piso de sacadas, não serão considerados beirais

3. Não é permitido a projeção de coberturas sobre a via pública.

Campinas, 26 de Agosto de 2001

ENGº LAURO MASCHIETTO
Secretário SOSPP

ARQTO LUIZ ANTONIO MARTINS AQUINO
Diretor DUS_SOSPP





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