RESOLUÇÃO CME Nº 01/2011
(Publicação DOM 10/06/2011: 08)
REVOGADA pela Resolução nº 01, de 01/03/2018-CME
FIXA NORMAS PARA OS ATOS DE CRIAÇÃO,
CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADES EDUCACIONAIS E PARA
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS, MANTIDOS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA
EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho
Municipal de Educação de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, com
fundamento no inciso III, do artigo 11 da Lei Federal Nº 9.394/96 e nos
artigos 2º e 5º
da Lei Municipal nº 8.869/96,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
-
Esta
Resolução fixa normas para os atos de:
I
- criação
de unidade educacional;
II
-
credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional;
III
-
autorização para funcionamento de Cursos;
IV
- alteração
de endereço e de denominação de unidade educacional com autorização de
funcionamento;
V
-
encerramento de atividades de unidades educacionais;
VI
- revogação
do ato legal de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade
educacional;
VII
- revogação
do ato legal de autorização de funcionamento de Curso.
Parágrafo
único
. As unidades educacionais e os Cursos abrangidos por esta
Resolução compreendem aqueles mantidos e administrados pela Fundação Municipal
para Educação Comunitária, FUMEC.
Art. 2º
-
Os atos administrativos
a que se refere o artigo 1º correspondem, cada um, a processos independentes e
se efetivam por meio de publicação de portaria em Diário Oficial do Município
de
Campinas,
exceto o disposto nos incisos I e V.
Parágrafo
único
. A publicação de portaria, de que trata o
caput,
está
condicionada à análise e à aprovação dos documentos indicados por esta
Resolução.
Art. 3º
-
Cabe à autoridade competente da FUMEC solicitar à
Secretaria Municipal de Educação, SME, mediante ofício, a emissão dos atos administrativos
de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo
único
O ofício deve ser protocolado no Setor de Protocolo Geral
da Prefeitura Municipal de Campinas, juntamente com os documentos previstos por
esta Resolução.
Art. 4º
-
A criação
de unidade educacional e o seu encerramento são atos expressos e específicos
pelos quais a SME formaliza, por meio de Resolução, a disposição de instituir
ou de encerrar o funcionamento de unidade educacional, em conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 5º
-
O ato de
criação a que se refere o artigo 4º, desta Resolução, não autoriza o
credenciamento/funcionamento de unidade educacional.
CAPÍTULO II
DO ATO DE CREDENCIAMENTO/ AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO DE UNIDADE EDUCACIONAL
Art. 6º
-
O credenciamento/autorização de funcionamento de
unidade educacional é ato administrativo, de competência do titular da SME, que
após processo específico, no qual são comprovadas as condições físicas,
didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para a implementação de
determinada etapa e/ou modalidade da Educação Básica, permite o funcionamento
de uma unidade educacional e formaliza a integração desta junto ao Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 7º
-
O pedido de
credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional, mantida
pela FUMEC, deve ser protocolado com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta)
dias, da data prevista para o início das atividades educacionais.
Parágrafo
único
O protocolado descrito no
caput
deve ser instruído
com os seguintes documentos:
I -
ofício,
solicitando credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional,
subscrito pela autoridade competente da FUMEC;
II
- cópia do
ato de criação da unidade educacional;
III -
descrição
dos espaços internos e externos, adequados ao Curso e à faixa etária do público
a que se propõe atender, respeitadas as condições de localização, acesso,
segurança, salubridade, saneamento e higiene, em relação:
a)
às salas de
aula;
b)
aos sanitários;
c)
à prática
de educação física e recreação;
d)
às
dependências para o preparo, a guarda e a distribuição de merenda;
e
) às
condições de acesso e de atendimento aos alunos com deficiências;
f)
aos
recursos didáticos e pedagógicos, ao mobiliário e aos equipamentos que atendam
às finalidades do projeto pedagógico.
IV
- prova de
direito de uso do prédio, caso o imóvel não seja prédio público municipal;
V
- no caso
de prédio público não vinculado à SME, documento firmado entre as mesmas,
descrevendo:
a)
direito do
uso do prédio;
b)
delimitação,
com exatidão, dos espaços destinados a cada parte, com a indicação do que está
sendo objeto de cessão e quais as condições de gozo do direito de uso, tanto em
termos de duração, quanto de limitações impostas.
VI
- projeto
pedagógico, contendo os seguintes elementos constitutivos mínimos:
a)
identificação
da unidade educacional;
b)
caracterização
da unidade educacional;
c)
organização
geral da unidade educacional;
d)
propósitos
educativos.
VII -
Regimento
Escolar, elaborado em conformidade com o disposto em Resolução específica do
Conselho Municipal de Educação, CME.
Art. 8º
-
A análise e
a emissão de parecer a respeito do pedido de credenciamento/autorização de
funcionamento de unidade educacional devem ser realizadas por Comissão
especialmente designada pela autoridade competente da SME.
Art. 9º
-
O titular
da SME deve decidir sobre o pedido de credenciamento/autorização de
funcionamento de unidade educacional, após parecer emitido pela Comissão
prevista no artigo 8º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO ATO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO
Art. 10
-
A
autorização para funcionamento de Curso é ato administrativo, de competência do
titular da SME, que permite à unidade educacional, abrangida por esta
Resolução, o oferecimento de Curso de Ensino Fundamental, na modalidade da
Educação de Jovens e Adultos/anos iniciais do Ensino Fundamental, ou de Curso
de educação profissional.
Art. 11
-
O pedido de
autorização para funcionamento de Curso de Ensino Fundamental, na modalidade da
Educação de Jovens e Adultos/anos iniciais do Ensino Fundamental deve compor o
protocolado referente ao pedido de credenciamento/autorização de unidade
educacional, e ser instruído com os seguintes documentos:
I -
ofício,
solicitando autorização de funcionamento de Curso, subscrito pela autoridade
competente da FUMEC;
II -
plano de
Curso, contendo, no mínimo:
a)
justificativa;
b)
objetivos;
c)
critérios e
procedimentos de avaliação;
d)
matriz
curricular.
III -
modelo de
histórico escolar;
IV
- relação
dos recursos humanos e das respectivas funções e, no caso dos professores, a
comprovação da habilitação necessária para lecionar.
Parágrafo
único
A análise da documentação, que instrui o protocolado
referente ao pedido de autorização de funcionamento de Curso, deve ser
realizada pela mesma Comissão designada para análise do pedido de
credenciamento/autorização da unidade educacional, quando se tratar de Curso
inaugural.
Art. 12
-
O pedido de
autorização para funcionamento de Curso de educação profissional deve compor o
protocolado referente ao pedido de credenciamento/autorização de unidade
educacional, e ser instruído com os seguintes documentos:
I -
ofício,
solicitando autorização de funcionamento de Curso, subscrito pela autoridade
competente da FUMEC;
II -
plano de
Curso, contendo, no mínimo:
a)
justificativa;
b)
objetivos;
c
)
indicadores de demanda na região;
d)
recursos
físicos;
e)
relação dos
recursos humanos e das respectivas funções e, no caso dos professores, a
comprovação da habilitação necessária para a ministração dos componentes
curriculares do Curso objeto do pedido;
f)
requisitos
de entrada;
g)
perfis de
conclusão de qualificação e da habilitação;
h)
critérios e
procedimentos de avaliação;
i)
matriz
curricular.
III
- modelos
de histórico escolar, de transferência e do documento comprobatório de
conclusão de curso.
§ 1º
Em relação
ao item
recursos físicos,
que compõe o plano de Curso, deve haver a
descrição:
I
- das instalações
dos laboratórios, oficinas e demais dependências destinadas à prática
profissional, com apresentação das condições de funcionamento;
II
- dos
equipamentos e dos materiais didáticos adequados ao Curso pretendido;
III -
do acervo
bibliográfico e de multimídia a ser oferecido aos alunos, adequados ao Curso.
§ 2º
A análise
da documentação, que instrui o protocolado referente ao pedido de autorização
de funcionamento de Curso de educação profissional, deve ser realizada pela
mesma Comissão designada para análise do pedido de credenciamento/autorização
da unidade educacional, quando se tratar de Curso inaugural.
Art. 13
-
A
solicitação de autorização de funcionamento de novo Curso em unidade
educacional, com autorização de funcionamento já publicada, deve ser instruída
com os seguintes documentos:
I -
ofício,
solicitando autorização de funcionamento de novo Curso, subscrito pela
autoridade competente da FUMEC;
II -
cópia da
autorização de funcionamento da unidade educacional e do(s) Curso(s) já
autorizado(s);
III
- Regimento
Escolar;
IV -
plano do
novo Curso, elaborado de acordo com o disposto no artigo 11 ou no artigo 12,
desta Resolução, conforme o caso;
V -
parecer da
supervisão educacional responsável pela unidade educacional.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO E DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADE
EDUCACIONAL E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS
Art. 14
-
O
cumprimento das normas e dos procedimentos, previstos por esta Resolução, para
a solicitação e para a publicação do ato administrativo de credenciamento/autorização
de funcionamento de unidade educacional, deve ser obedecido quando houver
solicitação para alteração de endereço da unidade educacional e de denominação
de unidade educacional.
Art. 15
-
A
solicitação de encerramento de atividades educacionais em unidades com
autorização de funcionamento deve ser instruída com os seguintes documentos
:
I -
ofício,
solicitando o encerramento das atividades educacionais, subscrito pela
autoridade competente da FUMEC;
II -
justificativa
do pedido de encerramento.
Parágrafo
único
.
A justificativa de encerramento de atividades de unidade
educacional deverá ser acompanhada da ata de reunião com a comunidade escolar,
explicitando e comprovando os motivos do encerramento das atividades.
Art. 16
-
O
encerramento das atividades educacionais e a alteração de endereço e/ou de
denominação da unidade educacional devem ser comunicados aos alunos e aos seus
responsáveis legais, no caso de alunos que não apresentam maioridade civil, com
antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO DE UNIDADE
EDUCACIONAL E DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO
Art
17.
O não atendimento ao disposto por
esta Resolução deve ser objeto de relatório circunstanciado subscrito pelo supervisor
educacional, responsável pela unidade educacional, à autoridade competente da
SME, que poderá determinar:
I -
diligência,
com finalidade de apurar e sanar eventuais irregularidades;
II -
designação
de Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar a procedência de
representação fundamentada ou de denúncia circunstanciada de irregularidade,
propondo o saneamento das irregularidades ou a revogação da autorização de
funcionamento de unidade educacional ou de Curso;
III -
instauração
de Processo Administrativo.
Art. 18
-
Durante o
andamento do processo administrativo, o titular da SME pode sustar os pedidos
relativos à mudança de endereço e encerramento de atividades educacionais até a
conclusão final dos procedimentos, mediante publicação de portaria em DOM.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art
19.
Compete à SME responsabilizar-se
pela supervisão educacional de todas as unidades educacionais mantidas pela
FUMEC, visando ao aprimoramento da qualidade do processo educacional e ao
cumprimento das condições de natureza pedagógica, administrativa e física
exigidas pela legislação e pelas normas educacionais vigentes.
Parágrafo
único
A supervisão
educacional das unidades educacionais deverá ser feita em dupla de supervisores
educacionais.
Art. 20
-
A portaria
de credenciamento/ autorização de funcionamento de unidade educacional deve ser
afixada na unidade educacional, em local visível ao público.
Art. 21
-
Cabe
recurso ao CME no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de
publicação da portaria de indeferimento relativa à emissão dos atos
administrativos de que trata esta Resolução.
Parágrafo
único
O CME deve se
manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento
do recurso.
Art. 22
-
Cabe ao
titular da diretoria executiva da FUMEC a indicação do(s) órgãos(s)
competente(s) para a guarda da documentação escolar de unidade educacional
extinta.
Art. 23
-
Cabe à SME
baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 24
-
As unidades
educacionais da FUMEC devem se adequar ao disposto por esta Resolução no prazo
de 180 (cento e oitenta) contados a partir da data desta publicação.
Art. 25
-
Os casos
omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer da
Comissão de Legislação, Normas e Planejamento do CME.
Art. 26
-
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 09 de junho de 2011
JOSÉ TADEU JORGE
Presidente
do Conselho Municipal de Educação