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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CME Nº 01/2011

(Publicação DOM 10/06/2011: 08)

REVOGADA pela Resolução nº 01, de 01/03/2018-CME

FIXA NORMAS PARA OS ATOS DE CRIAÇÃO, CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADES EDUCACIONAIS E PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS, MANTIDOS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

  

O Conselho Municipal de Educação de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso III, do artigo 11 da Lei Federal Nº 9.394/96 e nos artigos 2º e 5º da Lei Municipal nº 8.869/96,   

  

RESOLVE:   

  

CAPÍTULO I   

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS   

  

Art. 1º - Esta Resolução fixa normas para os atos de:   

I - criação de unidade educacional;   

II - credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional;   

III - autorização para funcionamento de Cursos;   

IV - alteração de endereço e de denominação de unidade educacional com autorização de funcionamento;   

V - encerramento de atividades de unidades educacionais;   

VI - revogação do ato legal de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional;   

VII - revogação do ato legal de autorização de funcionamento de Curso.   

Parágrafo único . As unidades educacionais e os Cursos abrangidos por esta Resolução compreendem aqueles mantidos e administrados pela Fundação Municipal para Educação Comunitária, FUMEC.   

  

Art. 2º - Os atos administrativos a que se refere o artigo 1º correspondem, cada um, a processos independentes e se efetivam por meio de publicação de portaria em Diário Oficial do Município de Campinas, exceto o disposto nos incisos I e V.   

Parágrafo único . A publicação de portaria, de que trata o caput, está condicionada à análise e à aprovação dos documentos indicados por esta Resolução.   

  

Art. 3º - Cabe à autoridade competente da FUMEC solicitar à Secretaria Municipal de Educação, SME, mediante ofício, a emissão dos atos administrativos de que trata o artigo 1º desta Resolução.   

Parágrafo único O ofício deve ser protocolado no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, juntamente com os documentos previstos por esta Resolução.   

  

Art. 4º - A criação de unidade educacional e o seu encerramento são atos expressos e específicos pelos quais a SME formaliza, por meio de Resolução, a disposição de instituir ou de encerrar o funcionamento de unidade educacional, em conformidade com a legislação em vigor.   

  

Art. 5º - O ato de criação a que se refere o artigo 4º, desta Resolução, não autoriza o credenciamento/funcionamento de unidade educacional.   

  

CAPÍTULO II   

DO ATO DE CREDENCIAMENTO/ AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE EDUCACIONAL   

  

Art. 6º - O credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional é ato administrativo, de competência do titular da SME, que após processo específico, no qual são comprovadas as condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para a implementação de determinada etapa e/ou modalidade da Educação Básica, permite o funcionamento de uma unidade educacional e formaliza a integração desta junto ao Sistema Municipal de Ensino.   

  

Art. 7º - O pedido de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional, mantida pela FUMEC, deve ser protocolado com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, da data prevista para o início das atividades educacionais.   

Parágrafo único O protocolado descrito no caput deve ser instruído com os seguintes documentos:   

I - ofício, solicitando credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional, subscrito pela autoridade competente da FUMEC;   

II - cópia do ato de criação da unidade educacional;   

III - descrição dos espaços internos e externos, adequados ao Curso e à faixa etária do público a que se propõe atender, respeitadas as condições de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em relação:   

a) às salas de aula;   

b) aos sanitários;   

c) à prática de educação física e recreação;   

d) às dependências para o preparo, a guarda e a distribuição de merenda;   

e ) às condições de acesso e de atendimento aos alunos com deficiências;   

f) aos recursos didáticos e pedagógicos, ao mobiliário e aos equipamentos que atendam às finalidades do projeto pedagógico.   

IV - prova de direito de uso do prédio, caso o imóvel não seja prédio público municipal;   

V - no caso de prédio público não vinculado à SME, documento firmado entre as mesmas, descrevendo:   

a) direito do uso do prédio;   

b) delimitação, com exatidão, dos espaços destinados a cada parte, com a indicação do que está sendo objeto de cessão e quais as condições de gozo do direito de uso, tanto em termos de duração, quanto de limitações impostas.   

VI - projeto pedagógico, contendo os seguintes elementos constitutivos mínimos:   

a) identificação da unidade educacional;   

b) caracterização da unidade educacional;   

c) organização geral da unidade educacional;   

d) propósitos educativos.   

VII - Regimento Escolar, elaborado em conformidade com o disposto em Resolução específica do Conselho Municipal de Educação, CME.   

  

Art. 8º - A análise e a emissão de parecer a respeito do pedido de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional devem ser realizadas por Comissão especialmente designada pela autoridade competente da SME.   

  

Art. 9º - O titular da SME deve decidir sobre o pedido de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional, após parecer emitido pela Comissão prevista no artigo 8º desta Resolução.   

  

CAPÍTULO III   

DO ATO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO   

  

Art. 10 - A autorização para funcionamento de Curso é ato administrativo, de competência do titular da SME, que permite à unidade educacional, abrangida por esta Resolução, o oferecimento de Curso de Ensino Fundamental, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos/anos iniciais do Ensino Fundamental, ou de Curso de educação profissional.   

  

Art. 11 - O pedido de autorização para funcionamento de Curso de Ensino Fundamental, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos/anos iniciais do Ensino Fundamental deve compor o protocolado referente ao pedido de credenciamento/autorização de unidade educacional, e ser instruído com os seguintes documentos:   

I - ofício, solicitando autorização de funcionamento de Curso, subscrito pela autoridade competente da FUMEC;   

II - plano de Curso, contendo, no mínimo:   

a) justificativa;   

b) objetivos;   

c) critérios e procedimentos de avaliação;   

d) matriz curricular.   

III - modelo de histórico escolar;   

IV - relação dos recursos humanos e das respectivas funções e, no caso dos professores, a comprovação da habilitação necessária para lecionar.   

Parágrafo único A análise da documentação, que instrui o protocolado referente ao pedido de autorização de funcionamento de Curso, deve ser realizada pela mesma Comissão designada para análise do pedido de credenciamento/autorização da unidade educacional, quando se tratar de Curso inaugural.   

  

Art. 12 - O pedido de autorização para funcionamento de Curso de educação profissional deve compor o protocolado referente ao pedido de credenciamento/autorização de unidade educacional, e ser instruído com os seguintes documentos:   

I - ofício, solicitando autorização de funcionamento de Curso, subscrito pela autoridade competente da FUMEC;   

II - plano de Curso, contendo, no mínimo:   

a) justificativa;   

b) objetivos;   

c ) indicadores de demanda na região;   

d) recursos físicos;   

e) relação dos recursos humanos e das respectivas funções e, no caso dos professores, a comprovação da habilitação necessária para a ministração dos componentes curriculares do Curso objeto do pedido;   

f) requisitos de entrada;   

g) perfis de conclusão de qualificação e da habilitação;   

h) critérios e procedimentos de avaliação;   

i) matriz curricular.   

III - modelos de histórico escolar, de transferência e do documento comprobatório de conclusão de curso.   

§ 1º Em relação ao item recursos físicos, que compõe o plano de Curso, deve haver a descrição:   

I - das instalações dos laboratórios, oficinas e demais dependências destinadas à prática profissional, com apresentação das condições de funcionamento;   

II - dos equipamentos e dos materiais didáticos adequados ao Curso pretendido;   

III - do acervo bibliográfico e de multimídia a ser oferecido aos alunos, adequados ao Curso.   

§ 2º A análise da documentação, que instrui o protocolado referente ao pedido de autorização de funcionamento de Curso de educação profissional, deve ser realizada pela mesma Comissão designada para análise do pedido de credenciamento/autorização da unidade educacional, quando se tratar de Curso inaugural.   

  

Art. 13 - A solicitação de autorização de funcionamento de novo Curso em unidade educacional, com autorização de funcionamento já publicada, deve ser instruída com os seguintes documentos:   

I - ofício, solicitando autorização de funcionamento de novo Curso, subscrito pela autoridade competente da FUMEC;   

II - cópia da autorização de funcionamento da unidade educacional e do(s) Curso(s) já autorizado(s);   

III - Regimento Escolar;   

IV - plano do novo Curso, elaborado de acordo com o disposto no artigo 11 ou no artigo 12, desta Resolução, conforme o caso;   

V - parecer da supervisão educacional responsável pela unidade educacional.   

  

CAPÍTULO IV   

DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO E DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS   

  

Art. 14 - O cumprimento das normas e dos procedimentos, previstos por esta Resolução, para a solicitação e para a publicação do ato administrativo de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional, deve ser obedecido quando houver solicitação para alteração de endereço da unidade educacional e de denominação de unidade educacional.   

  

Art. 15 - A solicitação de encerramento de atividades educacionais em unidades com autorização de funcionamento deve ser instruída com os seguintes documentos :   

I - ofício, solicitando o encerramento das atividades educacionais, subscrito pela autoridade competente da FUMEC;   

II - justificativa do pedido de encerramento.   

Parágrafo único . A justificativa de encerramento de atividades de unidade educacional deverá ser acompanhada da ata de reunião com a comunidade escolar, explicitando e comprovando os motivos do encerramento das atividades.   

  

Art. 16 - O encerramento das atividades educacionais e a alteração de endereço e/ou de denominação da unidade educacional devem ser comunicados aos alunos e aos seus responsáveis legais, no caso de alunos que não apresentam maioridade civil, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.   

  

CAPÍTULO V   

DA REVOGAÇÃO DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL E DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO   

  

Art 17. O não atendimento ao disposto por esta Resolução deve ser objeto de relatório circunstanciado subscrito pelo supervisor educacional, responsável pela unidade educacional, à autoridade competente da SME, que poderá determinar:   

I - diligência, com finalidade de apurar e sanar eventuais irregularidades;   

II - designação de Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar a procedência de representação fundamentada ou de denúncia circunstanciada de irregularidade, propondo o saneamento das irregularidades ou a revogação da autorização de funcionamento de unidade educacional ou de Curso;   

III - instauração de Processo Administrativo.   

  

Art. 18 - Durante o andamento do processo administrativo, o titular da SME pode sustar os pedidos relativos à mudança de endereço e encerramento de atividades educacionais até a conclusão final dos procedimentos, mediante publicação de portaria em DOM.   

  

CAPÍTULO VI   

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   

  

Art 19. Compete à SME responsabilizar-se pela supervisão educacional de todas as unidades educacionais mantidas pela FUMEC, visando ao aprimoramento da qualidade do processo educacional e ao cumprimento das condições de natureza pedagógica, administrativa e física exigidas pela legislação e pelas normas educacionais vigentes.   

Parágrafo único A supervisão educacional das unidades educacionais deverá ser feita em dupla de supervisores educacionais.   

  

Art. 20 - A portaria de credenciamento/ autorização de funcionamento de unidade educacional deve ser afixada na unidade educacional, em local visível ao público.   

  

Art. 21 - Cabe recurso ao CME no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da portaria de indeferimento relativa à emissão dos atos administrativos de que trata esta Resolução.   

Parágrafo único O CME deve se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do recurso.   

  

Art. 22 - Cabe ao titular da diretoria executiva da FUMEC a indicação do(s) órgãos(s) competente(s) para a guarda da documentação escolar de unidade educacional extinta.   

  

Art. 23 - Cabe à SME baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.   

  

Art. 24 - As unidades educacionais da FUMEC devem se adequar ao disposto por esta Resolução no prazo de 180 (cento e oitenta) contados a partir da data desta publicação.   

  

Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer da Comissão de Legislação, Normas e Planejamento do CME.   

  

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

  

Campinas, 09 de junho de 2011   

  

JOSÉ TADEU JORGE   

Presidente do Conselho Municipal de Educação   


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