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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.759 DE 21 DE MARÇO DE 1995

(Publicação DOM 23/03/1995 p.02)

Dispõe sobre ocupação provisória de área particular destinada a evitar perigo público.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que a interrupção da coleta de resíduos gerados nos domicílios da cidade de Campinas pode desencadear o aumento progressivo e rápido da fauna sinantrópica (animais invertebrados e pequenos vertebrados que coabitam com o homem no perímetro urbano), favorecendo sua atuação como vetores de doenças, muitas delas graves;
CONSIDERANDO que a presença do lixo nas ruas alimenta os vetores favorecendo sua rápida reprodução (moscas, formigas, baratas, bactérias, escorpiões etc);
CONSIDERANDO que esses vetores reproduzem-se mais no verão, pois necessitam de alimentação para seu processo de hibernação;
CONSIDERANDO que o rato novergicus (ratazanas de esgoto) que elimina através de sua urina a leptospira sp, causadora da leptospirose também tem sua população aumentada pela presença do lixo nas ruas (a quantidade de alimentação favorece a procriação - até 8 filhotes por mês), além da pulga que se hospeda no rato e que transmite o tifo;
CONSIDERANDO que mesmo após a adequada destinação do resíduo perduram os efeitos causados sobre a fauna, prejudicando por longo tempo a população, e exigindo medidas sanitárias mais impactantes, não sendo com a simples retomada da coleta minimizado o problema;
CONSIDERANDO que no Município de Campinas a única área possuidora de autorização dos órgãos responsáveis pelo controle ambiental - Secretaria Estadual de Meio Ambiente e CETESB - é a localizada no Complexo Delta, não possuindo, pois, a Prefeitura Municipal, outro local onde depositar com segurança o lixo;
CONSIDERANDO que por meio de mandado judicial a empresa Momentun Empreendimentos Imobiliários Ltda., proprietária do imóvel que serve a destinação final de resíduos domésticos gerados em todo o Município de Campinas, obteve sua reintegração de posse, sendo dever da Municipalidade, assim como de qualquer pessoa, dar cabal cumprimento à ordem judicial;
CONSIDERANDO ser impraticável a operacionalização da destinação do lixo em uma área restrita , eis que envolve escavação em áreas adjacentes, interação de outras no processo de decomposição, vias de acesso e de saída e balança;
CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal no caso de iminente perigo público , a autoridade competente poderá usar de propriedade particular , assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (Art. 5º, inciso XXV) e o que prevê a Lei Orgânica do Município de Campinas em seu artigo 4º: "Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: VI - quanto aos bens: b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária."
CONSIDERANDO ainda que compete exclusivamente ao Município as ações quanto ao tratamento e destinação final do lixo público (Lei Municipal nº 7.058, de 08 de julho de 1992), sendo também seu dever impostergável defender a população dos riscos de eventual comprometimento de sua saúde;
CONSIDERANDO , finalmente, que concomitantemente o Município está baixando decreto de redução da área desapropriada a fim de possibilitar a diminuição do valor do depósito ensejador de imissão de posse,

DECRETA:

Art. 1º   Ficam os setores responsáveis pela coleta e destinação do lixo gerado nos domicílios de Campinas autorizados a ocupar temporariamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, área correspondente a 5% (cinco por cento) da propriedade imóvel reintegrada, incidindo ela sobre os espaços de colocação do lixo, excluído desse percentual as vias de acesso, da balança e das áreas de escavação para cobertura, sem as quais não seria possível a operacionalização do aterro sanitário provisório.

Art. 2º   Os órgãos de operação deverão empreender esforços no sentido de que o material já depositado não cause danos irreversíveis ao meio ambiente.

Art. 3º   As despesas decorrentes da ocupação correrão por conta de dotação orçamentária já existentes.

Art. 4º   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de março de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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