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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.802 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 29/12/2006: p.13)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 48 , de 20/12/2013

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.471, DE 10 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1 º - Fica alterado o Art. 2º - da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

................................................   

Art. 2º - Será concedido incentivo de redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos seguintes termos: (NR)   

I - às empresas que se instalarem e àquelas já instaladas no Município, cujo aumento de área total construída resulte de expansão, em função da pontuação alcançada de acordo com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei; (AC)   

II - aos centros de distribuição, conforme a pontuação alcançada de acordo com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei; (AC)   

...................................................   

§ 5º O incentivo para imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação ou declaração das partes cláusula de transferência do encargo tributário para o locatário.(NR)   

...................................................   

  

Art. 2º - Fica acrescido o art. 2ºA à Lei nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

Art. 2º - ................................................   

...............................................................   

Art. 2º - A - Será concedida isenção fiscal para implantação de loteamentos e condomínios para atividades preponderantemente industriais, observadas as disposições do art. 2º desta Lei.   

§ 1º Os terrenos que forem destinados à implantação de loteamentos e condomínios industriais, previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, estão isentos da incidência do IPTU pelo prazo de 3 (três) anos.   

§ 2º Os imóveis que forem instalados nas áreas descritas no caput deste artigo estão isentos da incidência do IPTU durante o prazo máximo de 02 (dois) anos, para a conclusão das edificações.   

§ 3º As isenções previstas no caput deste artigo serão limitadas à parcela do imóvel destinada à implantação do loteamento ou condomínio.   

§ 4º O benefício do IPTU não será reconhecido para área superior a 05(cinco) vezes à área ocupada pelas edificações. (AC)   

  

Art. 3º - Fica alterado o parágrafo único do Art. 3º - da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

Art. 3º - ...........................................................   

Parágrafo único - As empresas já instaladas no Município poderão, excepcionalmente para o exercício de 2007, protocolizar o requerimento do incentivo até 31 de março de 2007, com efeitos retroativos ao primeiro dia do exercício.   

............................................... (NR).   

  

Art. 4º - Fica acrescido o Art. 6º - A à Lei nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

Art. 6º -.......................................................   

....................................................................   

Art. 6º - A - Será concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN incidente sobre as atividades realizadas na obra, previstas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa à Lei nº 12.392 , de 25 de outubro de 2005, prestados diretamente para implantação das edificações de loteamentos ou condomínios preponderantemente industriais.   

Parágrafo único - Os serviços deverão ser prestados no próprio local da obra.(AC)   

  

Art. 5º - Fica acrescido o Art. 7º - A à Lei nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

Art. 7º ....................................................   

................................................................   

Art 7A- Ficam isentas da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI as operações de transmissão de imóveis destinados ou pertencentes a loteamentos ou condomínios preponderantemente industriais.   

Parágrafo único - A isenção prevista no caput deste artigo está limitada a duas hipóteses de incidência, conforme dispõe a Lei nº 12.391 , de 20 de outubro de 2005 ou ao prazo de 08 (oito) anos. (AC)   

  

Art. 6º - Fica acrescido o Art. 17 - A à Lei nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

Art. 17..............................................................................   

Art. 17 - A - Compreende-se por:   

I - loteamento industrial: o parcelamento do solo destinado a absorver atividades preponderantemente industriais, atividades comerciais e prestadoras de serviços complementares;   

II - condomínio industrial: a edificação ou o conjunto de edificações destinados ao uso industrial, admitindo-se atividades de prestação de serviços e comerciais de suporte e complementares.(AC)   

  

Art. 7º - Fica alterado o Art. 18 - da Lei nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

Art. 18 - Para fazer jus à concessão dos incentivos desta lei o requerente não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município. (NR)   

  

Art. 8º - Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

  

ANEXO ÚNICO   

  

TABELA I   

  

QUANTIDADE MÉDIA DE POSTOS DE TRABALHO POR ANO

PONTUAÇÃO

DE 01 A 10

1 PONTO

DE 11 A 50

3 PONTOS

DE 51 A 100

5 PONTOS

DE 101 A 150

7 PONTOS

DE 151 A 200

9 PONTOS

DE 201 A 300

11 PONTOS

DE 301 A 400

13 PONTOS

DE 401 A 500

15 PONTOS

ACIMA DE 500

17 PONTOS

  

  

TABELA II   

  

RECEITA ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS EM CAMPINAS *(EM UFIC)

PONTUAÇÃO

DE 300.000 A 500.000

5 PONTOS

DE 500.001 A 800.000

10 PONTOS

DE 800.001 A 1.200.000

15 PONTOS

DE 1.200.001 A 2.000.000

20 PONTOS

DE 2.000.001 A 3.000.000

25 PONTOS

ACIMA DE 3.000.000

30 PONTOS

* PARA AS EMPRESAS JÁ INSTALADAS, A TABELA II REFERE-SE AO AUMENTO DA RECEITA DECORRENTE DA EXPANSÃO EFETUADA.


  

  

TABELA III   

  

DIFERENÇA POSITIVA DO VALOR ADICIONADO (ANO II - ANO I) *

PONTUAÇÃO

DE 1.000.000 A 3.000.000

5 PONTOS

DE 3.000.001 A 10.000.000

7 PONTOS

DE 10.000.001 A 20.000.000

9 PONTOS

DE 20.000.001 A 40.000.000

13 PONTOS

DE 40.000.001 A 80.000.000

15 PONTOS

DE 80.000.001 A 160.000.000

20 PONTOS

DE 160.000.001 A 350.000.000

25 PONTOS

ACIMA DE 350.000.000

30 PONTOS

* ANO II = ANO POSTERIOR / ANO I = ANO ANTERIOR
VALOR ADICIONADO FISCAL É O DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90


  

  

  

TABELA IV   

  

SITUAÇÕES ESPECIAIS

PONTUAÇÃO

RAMO DE ALTA TECNOLOGIA

4 PONTOS

CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO

4 PONTOS

  

  

TABELA V   

  

FAIXA DE PONTOS

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA ISSQN

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO APURADO IPTU

DE 6 A 10 PONTOS

0,5

25%

DE 11 A 15 PONTOS

1,0

50%

DE 16 A 20 PONTOS

1,5

75%

DE 21 A 25 PONTOS

2,0

75%

DE 26 A 30 PONTOS

2,5

75%

ACIMA DE 30 PONTOS

3,0

100%

  

  

Art. 9º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

  

Art. 10 - - Ficam revogadas as disposições em contrário.   

  

Campinas, 27 de dezembro de 2006.   

  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

  

Autoria: Executivo Municipal  
Prot.: 06/10/053778