Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.510 DE 29 DE ABRIL DE 1994
(Publicação DOM de 30/04/1994 p.03)
Ver
Lei nº 9.919
, de 30/11/1998
Ver Lei nº 8.222, de 26/12/1994
Ver Lei nº 7.897, de 20/05/1994
INSTITUI O REGULAMENTO DA LEI Nº 7.058, DE 08 DE JULHO DE 1992, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas,
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO TELLES SAMPAIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
ERNESTO DIMAS PAULELLA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
EDGAR PEREIRA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
.
REGULAMENTO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I -
centrais de armazenamento e reciclagem de entulho;
II -
centrais de resíduos industriais;
III -
usinas de processamento de lixo domiciliar;
IV -
incineradores;
V -
aterros;
VI -
outras modalidades tecnológicas.
I -
Lixo Público
a)
resíduos provenientes de varrição de vias e logradouros públicos, tais como areia, folhas, papéis e afins;
b)
resíduos de podas, capinação e roçada;
c)
resíduos provenientes da limpeza de bocas-de-lobo, ramais de galerias de águas pluviais e drenagens urbanas em geral;
d)
animais mortos, de pequeno porte, com destinação específica a cada caso;
e)
outros que se enquadrem nas atividades constantes neste inciso.
II -
Lixo Domiciliar
Constitue-se este de resíduos sólidos, produzidos em imóveis residenciais ou comerciais de pequeno porte e que possam ser acondicionados no volume de até 100 (cem) litros em sacos plásticos, ficando assim discriminados:
a)
resíduos domiciliares orgânicos, tais como restos de comida, podas de jardim, papéis higiênicos e afins;
b)
materiais oriundos de varredura domici1iar;
c)
resíduos sólidos gerados em residências e estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços e comerciais;
d)
materiais recicláveis, tais como papelão, papel, vidro, plástico, metais e outros que apresentem condições de comercialização;
e)
outros materiais que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste inciso.
III -
Lixo Especial
Constitue-se este de resíduos sólidos, passíveis de tratamento especial, de acordo com a seguinte discriminação:
a)
resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida no inciso II deste artigo;
b)
resíduos provenientes de estabelecimentos que prestem serviços na área de saúde e/ou estética, tais como: hospitais, farmácias, centros de saúde, clínicas em geral, laboratórios ou enfermarias situadas em clubes e Indústrias e afins;
c)
resíduos produzidos em estabelecimentos que realizam o abastecimento público;
d)
resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato;
e)
resíduos produzidos por atividades ou eventos realizados em logradouros públicos;
f)
resíduos gerados pelo comércio ambulante;
g)
resíduos industriais oriundos direta ou indiretamente do processo industrial;
h)
veículos inservíveis;
h)
resíduos gerados na construção civil;
i)
outros que, por sua composição se enquadrem na classificação deste inciso.
§ 1º -
Para os efeitos deste decreto, excetuam-se da classificação do lixo especial, o lixo radioativo, objeto de legislação própria.
§ 2º -
Os estabelecimentos comerciais de pequeno porte, para os efeitos deste decreto, serão caracterizados pelo Departamento de Limpeza Urbana - DLU, de acordo com a geração diária máxima de 100 (cem) litros.
I -
centrais de armazenamento e reciclagem de entulho, onde este receberá tratamento para transformação em material a ser aproveitado em construção e pavimentação no Município.
II -
usinas de processamento, onde o lixo domiciliar industrial receberão os seguintes tratamentos:
a)
lixo domiciliar: tratamento através de plantas de triagem, compostagem, do material orgânico, e reprocessamento do material reciclável;
b)
lixo industrial: tratamento através de processamento integrado que compreende a incineração, aterro, bolsa de resíduos, tratamento físico, químico e biológico e demais providências pertinentes.
III -
incineração, que se constitui na destruição do lixo especial e/ou domiciliar a alta temperatura.
IV -
aterros, para o tratamento e destinação final do lixo no solo, mediante projetos específicos elaborados com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente.
I -
coleta seletiva à domicílio;
II -
coleta em comunidades organizadas, tais como escolas, associações de bairro, condomínios;
III -
coleta em locais de entrega voluntária;
IV -
coleta em eventos municipais, unidades volantes e similares.
CLASSIFICAÇÃO (NBR 10004 - ABNT) |
|||
VOLUME (m3) |
CLASSE I |
CLASSE II |
CLASSE III |
0 - 5 |
20 |
10 |
5 |
5 - 10 |
40 |
20 |
10 |
10 - 15 |
80 |
40 |
20 |
ACIMA DE 15 |
100 |
80 |
40 |
CLASSIFICAÇÃO (NBR 10004 - ABNT) |
|||
RESÍDUOS |
CLASSE I |
CLASSE II |
CLASSE III |
DOMICILIAR |
-- |
0,5 |
0,5 |
COMÉRCIO AMBULANTE |
-- |
0,5 |
0,5 |
FEIRAS LIVRES E ABASTECIMENTO PÚBLICO |
-- |
1,0 |
1,0 |
BARES E RESTAURANTES |
-- |
2,0 |
2,0 |
HOSPITALAR |
5,0 |
4,0 |
4,0 |
INDUSTRIAL |
5,0 |
4,0 |
4,0 |
INFRAÇÃO |
MULTA |
Inexistência de treinamento |
05 |
Desobediência funcional |
05 |
Inexistência de EPI |
10 |
Inexistência de EPC |
10 |
Equipamentos inservíveis |
10 |
TÍTULO II - DO LIXO PÚBLICO
TÍTULO III - DO LIXO DOMICILIAR
Capacidade do equipamento (m3) |
Multa |
01 |
2,5 |
03 |
5,0 |
06 |
10,0 |
Acima 06 |
20,0 |
I -
materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos coletores de lixo;
II -
os sacos plásticos devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
INFRAÇÕES |
MULTA |
De volume |
0,5 |
De higiene no acondicionamento |
3,0 |
De material acondicionado |
5,0 |
I -
a domicílio, acondicionando-se os resíduos em sacos plásticos de 20 (vinte) a 100 (cem) litros cada unidade, que serão apresentados à coleta seletiva periodicamente;
II -
em comunidades organizadas, acondicionando-se os resíduos em latões de 200 (duzentos) litros para cada tipo de material, com total segregação na fonte;
III -
em locais de entrega voluntária, acondicionando-se os resíduos diretamente nos "containers" compartimentados, que serão instalados em pontos estratégicos do município.
I -
a apresentação dos resíduos deverá obedecer o limite máximo de uma hora anterior a coleta no período diurno e após as 18:00 h. no período noturno.
II -
nos setores com coleta alternada, incluindo-se domingos e feriados, os resíduos deverão ser armazenados nas fontes geradoras, de forma a não comprometer a higiene e a saúde pública.
TÍTULO IV - DO LIXO ESPECIAL
CAPÍTULO I
VOLUME ENTULHO (m3) |
MULTA |
0 - 5 |
5,0 |
5 - 10 |
7,0 |
10 - 15 |
15,0 |
ACIMA DE 15 |
20,0 |
I -
identificação do resíduo armazenado e da empresa transportadora constando nome, telefone;
II -
localização em pontos que não obstruam o tráfego normal de pedestres ou automotivo;
III -
pintura refletiva com dispositivos de segurança para correta visualização noturna;
IV-
operações de içamento e troca em horários que não comprometam o fluxo normal de veículos.
INFRAÇÕES |
MULTA |
Conservação e limpeza da área fronteira à obra |
2,5 |
Obstrução de vias de acesso |
5,0 |
Incômodos à vizinhança |
10,0 |
Segurança no manuseio e instalação de containers |
20,0 |
CAPÍTULO II - DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
I -
resíduos patogênicos, que contém microorganismos potencialmente transmissores de doenças, assim discriminados:
a)
sangue e hemoderivados;
b)
animais e/ou materiais usados em experiências;
c)
excreções, secreções e líquidos orgânicos;
d)
meios de cultura;
e)
tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas;
f)
filtros de gases aspirados de área contaminada;
g)
resíduos e restos alimentares advindos de áreas de isolamento;
h)
resíduos de laboratório de análises clínicas;
i)
resíduos de unidades de tratamento ambulatorial;
j)
resíduos de sanitários de unidades de internação e enfermaria;
l)
resíduos pérfuro-cortantes contaminados;
m)
outros resíduos que por sua composição se identifiquem como nocivos à saúde e ao meio ambiente.
II -
resíduos com características químicas, nocivos à saúde e ao meio ambiente, conforme a seguinte discriminação:
a)
drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados;
b)
resíduos farmacêuticos tais como medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados;
c)
demais produtos considerados perigosos conforme a norma nº 10.004 - ABNT.
SERVIÇOS |
CUSTO |
Transporte |
30 / ton |
Tratamento |
25 / ton |
Total |
55 / ton |
SERVIÇOS |
MULTA |
Manejo interno |
2,5 |
Acondicionamento |
5,0 |
Armazenamento |
5,0 |
Transporte |
10,0 |
I -
O lixo com características domiciliares, provenientes de escritório, varrição, resíduos de refeitório e similares, devem ser acondicionados em sacos plásticos para lixo tipo I, conforme norma nº 9190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e apresentados à coleta regular até o volume diário estabelecido no inciso II do artigo 3º deste decreto.
II -
Os materiais recicláveis tais como: papel, papelão, plásticos, vidros e metais, desde que previamente esterilizados ou não contaminados, deverão ser armazenados em recipientes identificados como tal e apresentados à coleta seletiva.
III -
O lixo patogênico discriminado no artigo 18 deste decreto deverá ser acondicionado para posterior transporte e tratamento pelo gerador, de acordo com os
artigos 18 e 19 da Lei nº 7058/92, da seguinte forma :
a)
os resíduos sólidos ou semi-sólidos deverão ser embalados em sacos plásticos brancos e impermeáveis (lixo tipo II), indicado pela norma nº 9190 - ABNT, totalmente fechado de modo a impedir derramamento do conteúdo;
b)
os materiais cortantes ou perfurantes deverão ser embalados em recipientes de material resistente para posterior acondicionamento nos sacos plásticos referidos na alínea "a" deste inciso;
c)
os líquidos deverão estar contidos em garrafas de plástico resistente, tanques ou frascos, antes do acondicionamento em saco plástico tipo II.
CAPÍTULO III - DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES
INFRAÇÕES |
ABAIXO 100 L |
ACIMA 100 L |
Volume excedente |
2,5 |
-- |
Dia / horário / local |
5,0 |
-- |
Acondicionamento |
10,0 |
10,0 |
Transporte |
-- |
30,0 |
CAPÍTULO IV - DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES
INFRAÇÃO |
ABAIXO 100 L |
ACIMA 100 L |
Volume excedente |
05 |
-- |
Acondicionamento |
10 |
10 |
Horário e local |
15 |
15 |
Transporte |
-- |
20 |
INFRAÇÕES |
MULTA |
Conservação e limpeza da área fronteira ao comércio |
2,5 |
Obstrução de vias de acesso |
10,0 |
Incômodos à vizinhança |
20,0 |
CAPÍTULO V - DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
INFRAÇÕES |
MULTA |
Inexistência de saco plástico |
05 |
Recipientes insuficientes |
10 |
INFRAÇÕES |
MULTA |
Horário de apresentação do resíduo |
2,5 |
Local de apresentação do resíduo |
05 |
Limpeza durante evento |
10 |
Limpeza após evento |
10 |
Acondicionamento |
10 |
INFRAÇÕES |
MULTA |
Acondicionamento / coleta / transporte |
10 |
Limpeza da área utilizada |
20 |
CAPÍTULO VI - DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE
INFRAÇÕES |
MULTA |
Falta de segregação |
05 |
Acondicionamento |
05 |
Descarte incorreto |
05 |
Recipientes insuficientes |
05 |
INFRAÇÕES |
MULTA |
Conservação e limpeza da área fronteira ao comércio |
1,0 |
Obstrução de vias de acesso |
3,0 |
Incômodos à vizinhança |
5,0 |
TÍTULO V - DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
INCISO |
MULTA |
I |
10 |
II |
20 |
III |
05 |
SERVIÇOS |
CUSTO / m3 |
Remoção manual |
10 |
Remoção mecanizada |
20 |
Destinação Final |
15 |
TÍTULO VI - DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
I -
localização - deverão estar localizados de fronte a residência de cada fonte geradora, junto ao meio fio, exceto em locais de difícil acesso aos veículos coletores, nos quais será permitida a colocação dos suportes coletivos.
II -
padrão -
a)
suporte individual:
altura - 1,20m
área de apoio (plataforma) - 0,20m²
material - estrutura metálica
b)
suporte coletivo:
altura - 1,20m
área de apoio (plataforma) - 0,20m² x nº de residências
material - estrutura metálica
a)
para as infrações ao parágrafo 1º do
INFRAÇÃO |
MULTA |
Localização |
2,5 |
Padrão |
5,0 |
b)
para as infrações aos parágrafos 2º e 3º do
INFRAÇÃO |
MULTA |
Limpeza e conservação do suporte |
1,0 |
Acondicionamento do resíduo |
5,0 |
I -
em condomínios ou outros estabelecimentos deverão ser instalados suportes coletivos, conforme definido no título VI desta lei, ou lixeiras, obedecendo critérios construtivos discriminados abaixo:
a)
área: deverá ser compatível com o número de condôminos ou usuários, considerando-se o parâmetro de 0,5 kg/usuário/dia;
b)
pé direito : a altura mínima permitida para acondicionamento de lixo, lavagem do local e remoção do material, será de 2,00 (dois) metros;
c)
ventilação: o local deverá possuir orifícios, tais como portas vazadas, que permitam uma boa ventilação natural dos odores produzidos;
d)
revestimento: o piso e as paredes deverão ter revestimento de azulejo até o teto, com escoamento das águas através de ralo com comunicação com a rede de esgoto sanitário;
e)
aberturas : as portas deverão facilitar a operação de coleta, bem como proteção e isolamento do material;
f)
localização: deverá facilitar o acesso aos usuários no descarte, bem como aos coletores na remoção.
II -
em restaurantes os resíduos poderão ser armazenados da seguinte forma :
a)
em lixeiras conforme definido neste artigo desde que instaladas em área compatível com a média de resíduos gerados no estabelecimento;
b)
em "containers" fornecidos por empresas prestadoras de serviços de coleta;
c)
em recipientes de estrutura metálica, com alças e de capacidade máxima de 100 (cem) litros, observando-se o duplo acondicionamento em sacos plásticos para lixo tipo I - de acordo com a norma nº 9190 da ABNT.
III -
em hospitais o armazenamento dos resíduos será feito em lixeiras ou "containers" conforme especificações a seguir:
LIXEIRAS
a)
isolamento do local, evitando o acesso de pessoas estranhas;
b)
ventilação adequada;
c)
dispositivos de segurança tais como cadeados e/ou travas;
d)
o local de acesso deve ser dotado de sinalização, através de adesivos ou pinturas alertando sobre os riscos existentes;
e)
superfícies internas, tais como pisos e paredes, deverão ser revestidos de material liso, ralos sifonados para escoamento das águas de lavagem, com ligação para uma caixa de acumu1ação, onde serão tratados os resíduos para posterior lançamento na rede;
f)
iluminação adequada às operações de coleta;
g)
as dimensões deverão ser suficientes para a estocagem de dois dias de coleta, caso ocorra interrupção de atendimento por motivos de força maior;
h)
acesso do veículo coletor de forma a facilitar eventuais manobras de operação.
"CONTAINERS"
a)
estrutura metálica com sistema coletor de segurança para líquidos percolados no caso de acondicionamento inadequado ou acidentes de derramamento, que deve ser esgotado em recipiente adequado para posterior incineração, conforme artigo 22, inciso III, alínea c deste decreto, anterior a cada operação de basculamento;
b)
deverão contar com sinalização através de adesivos ou pinturas alertando sobre riscos existentes;
c)
isolamento do equipamento, afastando-o do contato com pessoas estranhas;
d)
localização próxima a pontos de água e ralos e sobre superfícies lisas e resistentes, facilitando o arraste dos "containers" para basculamento;
e)
deverão ser basculáveis, compatíveis com o equipamento do veículo coletor;
f)
o número de "containers" deverá ser dimensionado à demanda de 2 (dois) dias de coleta do estabelecimento.
1 -
Ao parágrafo 1º, conforme quadro seguinte:
IRREGULARIDADES EM |
MULTA |
Condomínios e outros |
10 |
Restaurantes |
20 |
Hospitais |
30 |
2 - Ao parágrafo 2º, conforme quadro seguinte:
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EM |
MULTA |
Condomínios e outros |
05 |
Restaurantes |
10 |
Hospitais |
20 |
TÍTULO VII - DA COLETA E DOS TRANSPORTES DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
INFRAÇÃO |
MULTA |
Equipamento incompatível com resíduo |
05 |
Falta de acessórios de proteção |
10 |
Derramamento |
20 |
TÍTULO VIII - DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA
I -
depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana;
II -
realizar triagem ou catação de lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for a sua origem;
III -
depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza;
IV -
reparar veículos ou qualquer tipo de equipamentos em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza pública;
V -
descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos;
VI -
depositar resíduos em vias ou logradouros públicos, em decorrência de decapagens, desmatamento ou obras;
VII -
depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente;
VIII -
dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
IX -
fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para as vias ou logradouros públicos;
X -
manter ou armazenar lixo especial, como definido neste decreto, em locais que não estejam autorizados e aprovados pelo Poder Público Municipal e pelo órgão estadual de controle ambiental.
I -
na hipótese do inciso II, o infrator ficará sujeito à apreensão do veículo ou equipamento utilizado para o transporte.
II -
na hipótese do inciso VI, o infrator deverá efetuar a remoção do material depositado nas vias e logradouros públicos ou na rede de drenagem, ou ressarcir a Prefeitura Municipal mediante preço público.
I -
infrações ao inciso I, multa de 1 (uma) UFMC;
II -
infrações ao inciso II, multa de 5 (cinco) UFMC;
III -
infrações ao inciso III, multa de 10 (dez) UFMC;
IV -
infrações ao inciso IV, multa de 5 (cinco) UFMC;
V -
infrações ao inciso V, multa de 5 (cinco) UFMC;
VI -
infrações aos incisos VI e VII, multa em UFMC conforme quadro abaixo:
INFRAÇÕES |
MULTA |
Sub-produto de podas (galharia) |
10 |
Sub-produto de decapagens |
20 |
Lançamento de resíduos de qualquer natureza em cursos d'água |
50 |
VII -
infrações ao inciso VIII, multa de 10 (dez) UFMC;
VIII -
infrações ao inciso IX, multa de 1 (uma) UFMC;
IX -
infrações ao inciso X, multa em UFMC conforme quadro abaixo:
VOLUME (m3) |
CLASSE I |
CLASSE II |
CLASSE III |
0 - 5 |
30 |
20 |
20 |
5 - 10 |
35 |
20 |
30 |
10 - 15 |
40 |
25 |
40 |
acima 15 |
50 |
30 |
50 |
TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
I -
estampa destacada do tipo de atividade exercida;
II -
os números de telefone do DLU, "156" e da empresa transportadora;
III -
o prefixo do veículo, em pelo menos dois pontos distintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.
TÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
TÍTULO XII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
a)
além dos serviços normalmente prestados, realizar regularmente programas de limpeza urbana, visando a preservação da limpeza, higiene, saúde pública, evitando-se o acúmulo de detritos bem como riscos de proliferação de doenças;
b)
promover periodicamente campanhas educativas através de meios de comunicação de massa;
c)
realizar palestras e visitas às escolas, núcleos organizados, associações de bairro, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
d)
desenvolver programas de informação sobre os materiais recicláveis, descartáveis e biodegradáveis, promovendo intercâmbio técnico com empresas e órgãos afins;
e)
celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste título.
(Ver
Lei nº 7.897
, de 20.05.1994)
TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas,
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO TELLES SAMPAIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
ERNERTO DIMAS PAULELLA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
EDGAR PEREIRA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Revisado na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes no protocolado nº 10.175/94, em nome de Secretaria de Serviços Públicos (D.L.U.) e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO