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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 19/03

(Publicação DOM 24/07/2003 p.15)

Ver Portaria nº 18 , de 28/07/2004 - COHAB

REGULAMENTA NO ÂMBITO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS, A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

Fernando Vaz Pupo, Diretor Presidente da Companhia de Habitação Popular de Campinas, no uso das atribuições do seu cargo, edita a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I
Da aquisição de bens e serviços comuns, sob a modalidade de licitação denominada pregão:

Art. 1º - Para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada, independentemente do valor estimado da contratação, a licitação sob a modalidade pregão, do tipo menor preço, nos termos deste regulamento.
Parágrafo único : Para os fins deste artigo, consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões possam, por intermédio de especificações usuais no mercado, ser definidos objetivamente pelo ato convocatório.

Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa entre eventuais interessados é realizada em sessão pública, mediante a apresentação de propostas de preços escritas e lances verbais.

Art. 3º - Poderá ser realizado o pregão por intermédio da utilização de recursos da tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

Art. 4º - A fase interna do pregão observará as seguintes etapas:
I - justificativa da necessidade de contratação e definição, de modo sucinto e claro, do objeto da licitação,
II - elaboração de planilha de orçamento e de pesquisa de preços;
III - fixação das exigências habilitatórias, dos critérios de julgamento e aceitabilidade das propostas, das sanções por descumprimento e das cláusulas contratuais., inclusive com a fixação dos prazos para adimplemento das obrigações; condições de pagamento, obrigações recíprocas, e demais condições necessárias ao fornecimento ou serviço.
IV - no caso de prestação de serviços, juntada do respectivo memorial descritivo;
V - indicação dos recursos orçamentários;
VI - exame e aprovação das minutas de editais e contratos pela assessoria jurídica;
VII - nomeação do pregoeiro responsável pela condução do certame e respectiva equipe de apoio.

Parágrafo 1º: O pregoeiro deverá ser servidor do quadro permanente da Cohab e a equipe de apoio também será, na sua maioria, nomeada preferencialmente dentre os servidores que preencham estas mesmas condições.

Parágrafo 2º: O responsável pelas especificações técnicas do objeto deverá integrar a equipe de apoio do pregoeiro.

Parágrafo terceiro: Os membros da equipe de apoio responderão solidariamente pelos atos praticados pelo pregoeiro no curso do certame, ressalvada a posição divergente manifestada no momento do ato e registrada em ata.

Art. 5º - São atribuições do pregoeiro e de sua equipe de apoio:
I - o credenciamento de interessados, afeto à verificação dos documentos comprobatórios da existência de poderes para a prática dos atos atinentes ao certame, em especial para a formulação das propostas e dos lances livre;
II - o recebimento dos envelopes de propostas e de lances e dos documentos habilitatórios.
III - a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, a análise de sua aceitabilidade e sua consequente classificação;
IV - a condução dos procedimentos afetos aos lances apresentados;
V - a negociação de preços visando a sua redução;
VI - o julgamento da habilitação dos licitantes;
VII - a adjudicação do objeto ao vencedor, no caso em que os licitantes manifestarem sua intenção de não recorrer.
VIII - a elaboração da respectiva ata;
IX - o recebimento de recursos e o seu encaminhamento à autoridade superior competente, devidamente instruído.

Art. 6º - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - publicação de aviso no Diário Oficial do Município e, no caso em que os valores estimados da contratação ultrapassarem aqueles que corresponderiam à modalidade convite, em jornal de grande circulação no Estado, sendo obrigatória, em qualquer caso, sua divulgação na Internet.
II - do aviso conterão a definição do objeto licitado e a indicação do local, dia e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis, devendo ser indicado no edital;
IV - no dia, hora e local indicados, será realizada a sessão pública para recebimento das propostas e dos documentos habilitatórios, cabendo ao interessado ou seu representante legal, proceder seu credenciamento, mediante a comprovação da existência dos necessários poderes para a formulação das ofertas e lances e para a prática dos demais atos inerentes ao procedimento.
V - aberta a sessão, deverão os interessados ou seus representantes, apresentar declaração dando ciência de que cumprem todos os requisitos de habilitação e entregar, em separado, os envelopes de propostas e de habilitação.
VI - o pregoeiro deverá proceder a abertura dos envelopes contendo as propostas, ordenando-as em ordem crescente de valor;
V - a seguir, deverá proceder a verificação da conformidade da oferta de menor preço com os requisitos contidos no edital;
VI - também deverão ser ordenadas em ordem crescente as propostas com valores em até 10% (dez por cento) da proposta de menor preço, após a verificação de sua compatibilidade com o edital.
VII - as propostas definidas no inciso anterior que não comprovarem sua compatibilidade com os reclames do edital, serão desclassificadas.
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquelas poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sendo convidados a apresentar os respectivos lances, de forma sequencial, a iniciar a partir da oferta de maior valor, procedendo-se ao sorteio no caso de empate final.
IX - não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das 3 (três) melhores propostas, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços ofertados;
X - havendo empate das melhores propostas, na hipótese do artigo antecedente, todos os proponentes com o menor preço poderão participar dos lances verbais.
XI - a ausência de representante credenciado ou a desistência do licitante em apresentar lance verbal, implicará na preclusão de seu direito de apresentar lances verbais e será considerado, para fins de ordenação das ofertas, o último preço por este ofertado.
XII - não havendo a apresentação de lances verbais pelos licitantes, o julgamento ficará circunscrito aos valores e termos consignados nas propostas escritas.
XIII - comparecendo apenas uma empresa no certame, caberá ao pregoeiro verificar a compatibilidade de sua oferta com os ditames do edital, bem como do preço ofertado.
XIV - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro decidirá acerca da aceitabilidade da proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, procedendo a abertura de seu respectivo envelope contendo os documentos habilitatórios, para a confirmação de suas condições de participação nos termos do edital.
XV - verificado o atendimento das exigências contidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante descumprir as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a habilitação dos licitantes, na ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
XVII - o pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante declarado vencedor, para que seja obtido melhor preço;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, sob pena de preclusão de seu direito e adjudicação do objeto ao vencedor, manifestar imediata e motivadamente a sua intenção de recorrer, quando então, lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de suas razões recursais, ficando os demais licitantes desde logo intimados para procederem impugnações no mesmo prazo, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o recurso contra decisão do pregoeiro e sua equipe de apoio terá efeito suspensivo e seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
XX - decididos os recursos, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao vencedor e homologará a licitação.
XXI - homologada a licitação, o adjudicatário será convocado a assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital.
XXII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver definido no edital.
XXIII - para a celebração do ajuste e durante toda a execução do contrato, devem ser mantidas as condições habilitatórias.
XXIV - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, por recusa ou por decumprimento das condições habilitatórias, serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assim procederem, sem prejuízo, em relação àquele, das sanções cabíveis.

Art. 7º - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital como condição para a participação na licitação;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando este for solicitado.

Art. 8º - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua oferta, não celebrar o contrato ou retirar instrumento equivalente, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver sua proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Cohab-Campinas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas no edital e no contrato ou legalmente estabelecidas.

Art. 9º - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes da utilização de meios eletrônicos, deverão estar documentados no respectivo processo.

Art. 10 - As compras e contratações de bens e serviços comuns, quando efetivadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico.

CAPÍTULO II
Das disposições finais

Art. 11 - O pregão será regido pela Lei Federal nº 10.520/02, aplicando-se subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de julho de 2003.

FERNANDO VAZ PUPO
Diretor Presidente


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