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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 127, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 21/11/2013 p.05)

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente, conforme ata nº. 419, de 09 de Maio de 2013,

Resolve:

Art. 1º  Fica tombado o processo nº. 09/2009, denominado "Conjunto de imóveis à Rua Alferes Raimundo" , conjunto arquitetônico do bairro Vila Industrial do final do século XIX, surgido no contexto da ocupação das margens da ferrovia da Cia. Paulista de Estradas de Ferro, e, da carência de habitações de aluguel para a população dos trabalhadores urbanos de baixa renda, composto pelos imóveis listados a seguir:
1 - Rua Alferes Raimundo nº 08, lote11, quarteirão 1307, ficando protegido o alinhamento da fachada frontal no limite do passeio público bem como o gabarito de altura, não sendo permitida a implantação de recuo.
2 - Rua Alferes Raimundo nº 18, lote 11, quarteirão 1307, ficando protegido o alinhamento da fachada frontal no limite do passeio público bem como o gabarito de altura, não sendo permitida a implantação de recuo.
3 - Rua Alferes Raimundo nº 24, lote 10, quarteirão 1307, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
4 - Rua Alferes Raimundo nº 30, lote 09, quarteirão 1307, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
5 - Rua Alferes Raimundo nº 36, lote 08, quarteirão 1307, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
6 - Rua Alferes Raimundo nº 44, lote 07, quarteirão 1307, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
7 - Rua Alferes Raimundo nº 50, lote 06, quarteirão 1307, ficando protegido o alinhamento da fachada frontal no limite do passeio público bem como o gabarito de altura, não sendo permitida a implantação de recuo.
8 - Rua Alferes Raimundo nº 58, lote 05, quarteirão 1307, ficando protegido o alinhamento da fachada frontal no limite do passeio público bem como o gabarito de altura, não sendo permitida a implantação de recuo.
9 - Rua Alferes Raimundo nº 64, lote 04, quarteirão 1307, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
10 - Rua Alferes Raimundo nº 72, lote 03, quarteirão 1307, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
11 - Rua Alferes Raimundo nº 80, lote 02, quarteirão 1307, ficando protegido o alinhamento da fachada frontal no limite do passeio público bem como o gabarito de altura, não sendo permitida a implantação de recuo.
12 - Rua Alferes Raimundo nº 88, lote 01, quarteirão 1307, ficando protegido o alinhamento da fachada frontal no limite do passeio público bem como o gabarito de altura, não sendo permitida a implantação de recuo.
13 - Rua Alferes Raimundo nº 96, lote 01, quarteirão 1307, ficando protegido o alinhamento da fachada frontal no limite do passeio público bem como o gabarito de altura, não sendo permitida a implantação de recuo.
14 - Rua Alferes Raimundo nº 41, lote 11, quarteirão 1290, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
15 - Rua Alferes Raimundo nº 49, lote 10, quarteirão 1290, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
16 - Rua Alferes Raimundo nº 51, lote 09, quarteirão 1290, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
17 - Rua Alferes Raimundo nº 57, lote 08, quarteirão 1290, ficando protegido o alinhamento da fachada frontal no limite do passeio público bem como o gabarito de altura, não sendo permitida a implantação de recuo.
18 - Rua Alferes Raimundo nº 59, lote 07, quarteirão 1290, ficando protegido o alinhamento da fachada frontal no limite do passeio público bem como o gabarito de altura, não sendo permitida a implantação de recuo.
19 - Rua Alferes Raimundo nº 63, lote 06, quarteirão 1290, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
20 - Rua Alferes Raimundo nº 65, lote 05, quarteirão 1290, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
21 - Rua Alferes Raimundo nº 73, lote 04, quarteirão 1290, ficando protegidas: a fachada, composta pelas envasaduras de portas e janelas e pelos ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
22 - Rua Alferes Raimundo nº 81, lote 03, quarteirão 1290, ficando protegidas: a fachada, composta pelas aberturas e fechamentos e ornamentos externos, a volumetria e a cobertura.
23 - Rua Alferes Raimundo nº 116, lote 10, quarteirão 1303, ficando protegidas as fachadas, a volumetria e a cobertura.
§ 1º Qualquer intervenção que se pretenda promover nos bens tombados acima listados deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo Condepacc.
§ 2º Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21 22 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada à Rua Alferes Raimundo no trecho de paralelepípedos entre a Rua Sales de Oliveira e a Rua 24 de Maio onde qualquer intervenção que se pretenda promover deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo Condepacc.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização dos bens tombados e sua área envoltória.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de novembro de 2013

CLAUDINEY CARRASCO RODRIGUES
Secretário Municipal de Campinas
Presidente do CONDEPACC


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