DECRETO Nº 16.361 DE 21 DE AGOSTO DE 2008
(Publicação DOM 22/08/2008 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 21.161, de 13/11/2020
Institui o Comitê Municipal de Vigilância da Morte Materna e Infantil.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal
assegura a saúde como direito de todos e dever do estado;
CONSIDERANDO
que a morte de
mulheres por causas ligadas à gravidez, ao parto e ao puerpério é, em sua
maioria, previsível e evitável, assim como a morte de crianças;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 256,
de 01 de outubro de 1997 do Conselho Nacional de Saúde e a Portaria nº 653, de
28 de maio de 2003 do Ministério da Saúde, definindo o óbito materno nos
Estados e Municípios como evento de Notificação Compulsória para a Vigilância
Epidemiológica;
CONSIDERANDO
que o Decreto
Estadual nº 40.112, de 29 de maio de 1995, em seu artigo 1º, dispõe sobre o
Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno;
CONSIDERANDO
, finalmente, que a
Lei Municipal nº 6.764
, de 13 de novembro de 1991, em
seu artigo 1º autoriza o executivo a observar a legislação Federal e Estadual
concernentes às ações de vigilância epidemiológica dentre outros;
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído, no
Município de Campinas, o Comitê Municipal de Vigilância da Morte Materna e
Infantil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Comitê de que
trata o
caput
deste artigo se relacionará tecnicamente com o Comitê
Regional VII (DRS VII Campinas) da Secretaria do Estado de São Paulo, no que
tange à morte materna.
Art. 2º
Compete ao Comitê
Municipal de Vigilância do Óbito Materno e Infantil:
I - realizar a
investigação e análise de todos os óbitos em mulheres em idade fértil e de
crianças até um ano de vida;
II - propor fluxo de informações,
avaliar indicadores e parâmetros com a finalidade de monitorar a morte materna
e infantil no Município de Campinas;
III - propor diretrizes
para redução da mortalidade materna e infantil;
IV - acompanhar a
evolução do Sistema de Informação e Análise dos Indicadores de Morte Materna e
Infantil;
V - contribuir para a
correção das estatísticas de mortalidade facilitando o fortalecimento dos
Sistemas de Informações Oficiais;
VI - divulgar relatórios
referentes às informações de mortalidade materna e infantil para os
profissionais de saúde, serviços de saúde e toda a sociedade civil;
VII - promover
seminários, debates, reciclagens, cursos de educação continuada sobre o tema
Mortalidade Materna e Infantil e suas Prevenções;
VIII - promover a
interlocução com todas as instituições pertencentes a quaisquer dos poderes
públicos ou setores organizados da sociedade civil, com a finalidade de
garantir a execução das medidas apontadas;
IX - contribuir na
gestão dos serviços conveniados ao SUS Municipal, na prevenção da mortalidade
materna e infantil.
Art. 3º
O Comitê de que
trata o art. 1º deste Decreto será composto pelos seguintes membros e
respectivos suplentes:
I - Representantes da
Secretaria Municipal de Saúde:
a) 01 (um) médico
ginecologista-obstetra;
b) 01 (um) médico
pediatra;
c) 01 (um) técnico
responsável pelo Sistema de Informação em Mortalidade (SIM);
d) 01 (um) técnico
da Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
e) 01 (um) técnico
representando cada Distrito de Saúde;
f) 01 (um)
representante da Coordenadoria da Saúde da Mulher;
g) 01 (um)
representante da Coordenadoria da Saúde da Criança;
h) 01 (um)
representante da Coordenadoria de Avaliação e Controle.
II - Um representante do
Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher da UNICAMP.
III - Um representante
do Hospital e Maternidade Celso Pierro da Pontifícia Universidade Católica de
Campinas.
IV - Um representante
do Hospital e Maternidade de Campinas.
§1º
Os membros e
respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Saúde serão indicados pelos
órgãos que representam.
§ 2º
Os membros e
respectivos suplentes especificados nos incisos II, III e IV deste artigo serão
indicados por suas instituições.
Art. 4º
Os membros do
Comitê de que trata o art. 1º deste Decreto serão nomeados pelo Secretário
Municipal de Saúde, através de Portaria.
Parágrafo único. O mandato dos
membros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado
por igual período.
Art. 5º
À Secretaria
Municipal de Saúde compete organizar o Banco de Dados das notificações compulsórias
para a Vigilância Epidemiológica.
Art. 6º
As atividades
desenvolvidas pelo Comitê de que trata o art. 1º deste Decreto não serão
remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço público.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o
Decreto nº
13.768
, de 09 de novembro de 2001.
Campinas, 21
de agosto de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário
de Saúde
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº
2008/10/13756, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E PUBLICADO NA
SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário
chefe de Gabinete em exercício
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo