RESOLUÇÃO N° 829, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008
(Publicação DOM de 20/11/2008:21)
Cria, no Âmbito da Câmara Municipal de Campinas, o
Programa Parlamento da Sabedoria e dá outras Providências
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Aurélio José Cláudio, seu Presidente, promulgo a seguinte
resolução:
Art. 1°
-
- Fica criado no
âmbito da Câmara Municipal de Campinas, o Programa Parlamento da Sabedoria com
objetivo precípuo de garantir aos idosos do Município o direito ao exercício da
Cidadania relativo ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2°
-
- O Programa
Parlamento da Sabedoria tem por finalidade possibilitar aos idosos a vivência
do processo legislativo através de participação como parlamentar, com direito a
diplomação e exercício do mandato.
§ 1°
O exercício do
mandato terá caráter instrutivo e formativo e ocorrerá todo o ano.
§ 2°
- O Programa
Parlamento da Sabedoria será constituído por idosos, acima de 60 anos
devidamente inscritos por entidades representativas dos idosos.
§ 3°
Não poderão
participar do Programa Parlamento da Sabedoria ex-Vereadores.
Art. 3°
-
- Observar-se-ão,
no decorrer dos trabalhos do Programa Parlamento da Sabedoria, tanto quanto
possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras,
inclusive quanto a sua iniciativa, publicação, discussão e votação
em Plenário,
expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do dispositivo
aprovado.
Parágrafo único
-
A sessão plenária
do Programa Parlamento da Sabedoria, transcorrerá sempre no Plenário da
Câmara Municipal de Campinas e será acompanhada por assessoramento técnico
compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.
Art. 4°
-
- O Programa
Parlamento da Sabedoria será composto de 33 (trinta e três) Vereadores-idosos
e mais 33 (trinta e três) Vereadores-idosos suplentes.
§ 1°
Ao tomarem posse,
os Vereadores do Programa Parlamento da Sabedoria prestarão o mesmo
compromisso prestado pelos membros do Legislativo Municipal quando da sua
posse, conforme artigo 9°, alínea b do Regimento Interno.
§ 2°
Os trabalhos do
Programa Parlamento da Sabedoria serão dirigidos por uma Mesa Diretora,
eleita pelos Vereadores idosos empossados, compostos por Presidente, 1 ° e 2°
Secretários.
§ 3 °
- Também serão
eleitos um 1° e um 2° Vice-Presidentes, que substituirão o Presidente em caso
de ausência temporária ou de vacância, quando, então, o 1° Vice-Presidente
assumirá o cargo definitivamente, elegendo-se um outro 2° Vice-Presidente.
§ 4°
A Legislatura terá
a duração de um ano, com a realização de uma sessão ordinária uma vez por mês
de, no máximo 2 horas cada, em dia e horário a serem determinados por decreto
regulamentador.
Art. 5°
-
- A primeira sessão
de um período legislativo será iniciada de forma solene pelo Presidente da
Câmara que diplomará os Vereadores idosos, os empossará, passando em seguida a
Presidência ao mais idoso, o qual procederá à eleição da Mesa Diretoras e dos
Vice-Presidentes.
Parágrafo único
-
Após a eleição,
estabelecida no caput deste artigo, terá início à 1° sessão ordinária, que
cumprirá o regimento para ela estipulado.
Art. 6°
-
- A Mesa da Câmara
de Vereadores, mediante Ato, normatizará a consecução do Programa Parlamento
da Sabedoria, principalmente quanto:
I
ao cronograma das
atividades de organização;
II
as orientações
relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III
as eleições dos
parlamentares idosos no âmbito de suas respectivas entidades representativas;
IV
as normas para a
eleição da Mesa Executiva;
V
a realização dos
trabalhos da sessão plenária.
Art. 7°
-
- O Vereador do
Programa Parlamento da Sabedoria, no exercício do seu mandato, poderá contar
com a ajuda de um assessor parlamentar idoso, proveniente da
mesma entidade
representativa.
Art. 8°
-
- A Mesa da Câmara
de Vereadores, visando ao bom andamento dos trabalhos
do Programa
Parlamento da Sabedoria poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos
públicos ou entidades privadas.
Art. 9°
-
- As despesas
decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Art. 10
- Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19
de novembro de 2008.
AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
Presidente
AUTORIA
: VEREADORA
TERESINHA DE CARVALHO
PUBLICADO NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2008.
ISRAEL MAZZO.
Diretor
Geral