Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES NO CORPO DA RESOLUÇÃO (DOM 22 E 23/12/2010)
(Publicação DOM 24/02/2011: 04)
Ver alteração na Resolução n° 06 , de 26/12/2011
O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária, FUMEC, no uso das atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO a Lei Federal N° 9.394/1996 e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 6.662 /1991, que cria o Conselho de Escola nas unidades educacionais do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
RESOLVE :
CAPÍTULO I
I - férias dos docentes;
II - feriados;
III - recesso escolar;
IV - Atividades Escolares ( AE ) para o cumprimento do previsto na legislação municipal, conforme disposto no Anexo I;
V - organização dos semestres letivos;
VI - organização dos trimestres letivos, exceto para os cursos da EJA;
VII Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional (RPAI), COM suspensão de aulas, assim distribuídas:
a) 3 (três) no início do ano letivo;
b) 2 (duas) no primeiro semestre letivo sendo, cada uma delas, em trimestres letivos distintos;
c) 1 (uma) no terceiro trimestre letivo.
VIII - reuniões SEM suspensão de aulas, sendo:
a) Reunião da Família e Educadores (RFE) : no mínimo 1 (uma) reunião ao fim de cada trimestre letivo nas unidades municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; no mínimo 1 (uma) reunião ao fim de cada semestre letivo, nas unidades da EJA;
b) Assembléia de Pais e Educadores da Escola (APE) - Eleição do Conselho de Escola;
c) Reuniões de Conselho de Escola (CE) : no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias anuais, e quantas extraordinárias se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
I - 200dias de efetivo trabalho escolar;
II - turnos de 4 (quatro) horas diárias para as turmas de Agrupamentos II e III;
III - turno de período integral para as turmas de Agrupamentos I e II;
IV - 3 (três ) reuniões COM suspensão de aulas, destinadas à formação continuada (FC) de seus educadores, articuladas ao Projeto Pedagógico e realizadas uma a cada trimestre letivo.
CAPÍTULO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
I - mínimo anual de 200 dias de efetivo trabalho escolar;
II - carga horária anual de, no mínimo, 800 horas;
III - turnos de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias;
IV - 02 (duas) Reuniões de Conselho de Ciclo (CC), COM suspensão de aulas, realizadas ao fim do primeiro e do terceiro trimestres letivos;
V- 01 (uma) Reunião de Conselho de Ciclo (CC), SEM suspensão de aulas , realizada ao fim do segundo trimestre letivo;
VI - 01 (uma) Reunião de Conselho de Ciclo Final (CCF) , SEM suspensão de aulas, realizada ao fim do terceiro trimestre letivo.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
I - mínimo de 100 dias de efetivo trabalho escolar, semestralmente;
II - carga horária semestral de 250 horas, para o curso de EJA/anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - carga horária semestral de 400 horas, para o curso de EJA/anos finais do Ensino Fundamental;
IV - turnos de, no mínimo, 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos diários, para o curso de EJA/anos iniciais do Ensino Fundamental;
V - turnos de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias, para o curso de EJA/anos finais do Ensino Fundamental;
VI - 02 (duas) Reuniões de Conselho de Termo (CT), COM suspensão de aulas, ao fim de cada semestre letivo, para o curso de EJA/anos finais do Ensino Fundamental;
VII - 02 (duas) Reuniões de Conselho de Ciclo ( CC ), SEM suspensão de aulas, realizadas ao fim de cada semestre letivo para o curso de EJA/anos iniciais.
VIII - 01 (uma) Reunião de Conselho de Ciclo Final ( CCF ), SEM suspensão de aulas, realizadas ao fim do ano letivo para o curso de EJA/anos iniciais.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
I - elaborar, eletronicamente, o calendário escolar, garantindo a participação de todos os profissionais da unidade educacional e dos membros que compõem o Conselho de Escola;
II - encaminhar ao supervisor educacional:
a) o calendário escolar, eletronicamente;
b) a cópia da ata da reunião do Conselho de Escola, na qual se analisou o calendário escolar;
III - divulgar o calendário escolar homologado afixando-o em local visível e de livre acesso aos interessados, inclusive as eventuais alterações;
IV - comunicar aos pais e aos alunos, por escrito, as atividades previstas no calendário escolar.
I - analisar o calendário escolar e orientar a equipe gestora para o atendimento ao disposto por esta Resolução;
II - validar eletronicamente o calendário escolar;
III - encaminhar o calendário escolar impresso, após a sua validação, ao Representante Regional da SME;
IV - encaminhar o calendário escolar homologado à unidade educacional;
V - analisar toda e qualquer solicitação de alteração do calendário escolar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após o recebimento da mesma.
I - elaborar, eletronicamente,o calendário escolar, garantindo a participação dos diretores educacionais e dos professores;
II - encaminhar, eletronicamente, o calendário escolar ao Diretor Executivo da FUMEC para homologação.
I - homologar o calendário escolar, das unidades educacionais sob a sua responsabilidade;
II - homologar a solicitação de alteração do calendário escolar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 21 de dezembro de 2010
JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC
RESOLUÇÃO ELABORADA PELA ASSESSORIA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS EDUCACIONAIS, EM CONSONÂNCIA COM AS DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE GESTÃO DA SME, APÓS CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES ENCAMINHADAS PELA CEB E PELA FUMEC.
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