Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.845, DE 03 DE AGOSTO DE 2004
(Publicação DOM 04/08/2004 p.10)
Dispõe sobre o regimento interno estabelecido para o observatório municipal de Campinas "Jean Nicolini".
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA :
Campinas, 03 de agosto de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme Ofício nº 617, em nome da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na supra.
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE CAMPINAS JEAN NICOLINI-OMCJN
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
I- divulgação da ciência astronômica através de:
pesquisa na área astronômica para coleta de informações, documentos e registros de natureza técnico-científica;
intercâmbio com entidades congêneres;
congregação de indivíduos interessados na prática da Astronomia;
promoção e participação em cursos, palestras, conferências, congressos, simpósios e eventos na ocorrência de fenômenos celestes, os chamados "alvos de ocasião";
divulgação das ações do OMCJN e de fatos relacionados à Astronomia através da mídia em geral e manutenção de uma Home Page do OMCJN;
atividades educativas através de programação e atendimento especial;
atividades com o público em geral através de programação e atendimento especial;
h) treinamento de monitoria para acompanhar visitantes e desenvolver atividades junto ao público em geral e escolas;
II- quanto ao acervo e ao material expositivo:
expor pública e didaticamente seu acervo;
coletar material a ser aplicado nas atividades pedagógicas e de divulgação
coletar material para compor seu acervo, mediante compra, doações e legados;
realizar exposições da área astronômica de caráter temporário, permanente, comemorativa ou especial;
III- quanto à preservação, memória e cessão do patrimônio e acervo:
guarda, preservação e conservação do patrimônio do OMCJN;
manutenção e modernização do instrumental astronômico;
aquisição de equipamentos, periféricos e acessórios para a implementação e dinamização das atividades do OMCJN;
cessão das instalações a terceiros, exclusivamente para fins culturais;
e) cessão de equipamento astronômico, exclusivamente para observações e pesquisas astronômicas;
f) registro da memória da História do OMCJN, através de depoimentos, fotos, publicações, vídeos e filmes;
g) edição de livros e boletins dedicados a temas de sua especialidade;
h) atendimento do usuário e fornecimento, com autorização da Chefia de Setor do OMCJN, de reproduções de fotos, slides e material impresso ou audiovisual, para pesquisas e estudos;
i) zelar de forma permanente para que as condições de iluminação ao redor do sítio astronômico raio de 300 m - tombado pelo CONDEPAC (Resolução nº 15 de 7 de julho de 1994), atenda as normatizações para preservação do céu do OMCJN, bem como pelas disposições do art. 83 a Lei nº 10.850, de 07 de junho de 2001, que Cria a Área de Proteção Ambiental APA.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
I - dotações orçamentárias diretas:
dotações orçamentárias diretas provenientes da Prefeitura Municipal de Campinas;
dotações advindas da cobrança de ingressos do público ( Decreto nº 12.604 de 5 de março de 1997 ) e de visitas escolares, com isenção para as Escolas da Rede Municipal de Campinas.
II - dotações orçamentárias indiretas:
a) patrocínios, doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, através do Fundo de Assistência à Cultura, nos termos da Lei nº 4.712 , de 03 de maio de 1977;
b) captação de recursos através de projetos educacionais, culturais ou técnico-científicos, por meio de agentes financiadores de caráter governamental ou privado, apoiados por instituições nacionais ou internacionais.
Art. 4º-A O preço público cobrado para ingresso no OMCJN será de 3 (três) UFICs, observado o disposto na tabela constante no Anexo Único deste Regimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)
§ 1º O valor do ingresso poderá ser arredondado para mais ou para menos, quando convertido para real, com o objetivo de facilitar o troco. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)
§ 2º Os casos de isenção ou de cobrança de meia entrada deverão ser comprovados ou autorizados de acordo com a documentação constante no Anexo Único deste Regimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)
§ 3º Excepcionalmente, em ocasiões especiais, preços promocionais e gratuidade podem ser autorizados pelo Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura. (acrescido pelo Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)
CAPÍTULO III
DO ESPAÇO FÍSICO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
I - Localização : LATITUDE : 22º 5359.9" S
LONGITUDE : 46º 4949.30" W
Altitude : 1040m variando até 1050m
Área Total: 21.329,50m²
Total de Área Construída: 697,52 m² (aproximada)
Perímetro cercado: 520,40m
Área Livre: 20.631,88m² (aproximada)
Portão de Acesso Externo: duas entradas, uma entrada de serviço e uma entrada para visitantes;
II - Edificações : total de 9
a) Guarita na Entrada;
b) Prédio Principal com as seguintes instalações:
-Salão principal com exposições permanentes, temporárias e atividades culturais
-Corredor para acesso a torre, com exposições
-Torre: parte térrea exposição e espaço lúdico para crianças
- parte superior com cúpula de 5.80m de diâmetro e telescópio
-Sala para Palestra e vídeo
-Pequeno hall com exposição
-Sala para exposição e atividades
-Corredor com exposições
-Sala da Chefia
-Sala dos Astrônomos
-Três banheiros
-Sala para Biblioteca/Reserva Técnica/Administrativo
-Copa
-Cozinha
-Porta principal de acesso e porta de emergência
c) Prédio do Telescópio Astrográfico com as seguintes instalações
-parte térrea:
1 ambiente para multiuso
1 banheiro
2 escritórios
hall de entrada
- parte superior: -
tipo de cobertura: Cúpula de 8 metros de diâmetro
espaço de instalação do Telescópio de 400mm Carl Zeiss
espaço com exposição astronômica
mirante externo;
d) Pavilhão com teto Holl Off abriga um telescópio de 500mm-Carl Zeiss;
e) Pavilhão com teto Holl Off abriga um telescópio de 250mm-Mead;
f) Pavilhão multiuso, atualmente depósito;
g) Casa dos Astrônomos/ visitantes;
h) Casa para moradia da zeladoria;
i) Pavilhão para fins astronômico (desativado e descoberto);
III Espaço Externo:
a) Estacionamento de veículos na entrada do sítio astronômico;
b) Alameda com obeliscos de personagens ligados a ciência;
c) Área de convivência gramada para realizações de atividades culturais e observação do céu;
d) Relógios do Sol: vertical, horizontal e equatorial;
e) 1 marco geodésico.
I- indicar a Chefia de Setor;
II- formar o quadro funcional do OMCJN.
I - tratar de assuntos relativos ao convênio que administra os recursos financeiros do OMCJN;
II - apresentar relatório geral;
III - apreciar o plano anual de atividades da instituição, com propostas de orçamento, a partir de propostas submetidas pela equipe técnica, administrativa e cultural;
IV - tratar de assuntos pertinentes ao OMCJN diretamente com as instâncias superiores.
I - Área administrativa;
II - Área técnico-científica;
III - Área de divulgação, educativa e cultural;
IV - Área operacional.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE OBJETOS E REGISTROS DOCUMENTAIS PARA ACERVO DO OMCJN
CAPÍTULO VI
UTILIZACÃO DO INSTRUMENTAL ASTRONÔMICO E PEDAGÓGICO
CAPÍTULO VII
DA BIBLIOTECA
DAS NORMAS PARA VISITAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, DE OBSERVADORES AMADORES E DE PESQUISADORES
(nova denominação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
I a cessão do espaço físico externo para montagem de equipamentos astronômicos ocorrerá mediante pedido formulado com antecedência e por escrito, instruído com o número de pessoas a participarem, o período pretendido e a finalidade;
II - a utilização do instrumental astronômico poderá ser concedida a pesquisadores ligados a instituições científicas ou por elas credenciados e a pessoas que não possuam vínculo institucional, mas que sejam ligadas à astronomia (astrônomos amadores), de reconhecido saber, mediante pedido de tempo e envio de programa de observação;
III - periféricos somente poderão ser acoplados se aprovados pela equipe técnica e com a concordância da Chefia de Setor;
IV - as observações deverão ser interrompidas caso as condições atmosféricas excedam os limites de segurança (umidade acima de 60%);
V - ao término dos trabalhos deverá ser entregue relatório ao OMCJN, e nos trabalhos publicados/divulgados deverão constar os créditos do OMCJN ;
VI - na ocorrência de incidentes técnicos, a Área Técnica avaliará e comunicará o evento à Chefia de Setor, imediatamente;
I - nome da instituição, CNPJ, endereço completo, telefone e nome completo do responsável;(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
II - data e horário pretendidos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
III - faixa etária dos visitantes, quando for o caso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
IV - série ou ano escolar, quando for o caso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
V - número de visitantes; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
VI - finalidade; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
VII - nome dos visitantes, no caso de observadores amadores ou pesquisadores. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
CAPÍTULO IX
DOS CONVÊNIOS
CAPÍTULO X
DA AÇÃO EDUCATIVA DE DIVULGAÇÃO
I a elaboração de programa anual de trabalho, visando o melhor aproveitamento da potencialidade educacional dos acervos do OMCJN;
II - identificar e contatar o público alvo, objeto das atividades educativas, desenvolvendo técnicas de divulgação específica para esta clientela; e
III a promoção de avaliação periódica das atividades específicas desenvolvidas na área
I - exposições de temas da área monitorada;
II - promoção periódica de avaliação das atividades específicas desenvolvidas na área;
CAPÍTULO XI
NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE FONTES LUMINOSAS NO OMCJN
I a altura máxima para a instalação dos focos de luzes externas deverá ser de 2,5metros, sendo que os pontos atuais que não se encontram ajustados deverão ser redimensionados e os pontos ainda não existentes, instalados.
II - os pontos externos do sítio astronômico, com focos de luz branca de baixa intensidade e voltados para baixo, somente poderão permanecer acesos durante os atendimentos ao público e às escolas, e em situações especiais;
III - os limites de potência, em Watts (W), para as lâmpadas tipos incandescentes externas, deverão ser:
a) estacionamento (altas):60 W brancas ou amarelas;
b) estacionamento (até 1,5m de altura): 60 W vermelhas;
c) frente do prédio principal: 60W brancas ou amarelas (laterais); 15 W amarela ou 60 W vermelha (próximas à porta) e 60 W branca ( à soleira da porta);
d) lateral esquerda do prédio principal: 60 W vermelha (instalada com anteparo e próxima à janela);
e) fundos do prédio principal: 60 W vermelha (instalada com anteparo e próxima à passagem lateral direita);
f) passagem de trânsito do público para os telescópios: 60 W vermelha ou 15 W amarela com anteparos direcionando os focos de luz;
g) pavilhão do Telescópio Astrográfico (porta): 60 W vermelha ou 15 W amarela com anteparo;
h) pavilhões dos telescópios: 60 W vermelha;
i) casas do caseiro e astrônomo residente: 60 W brancas com anteparos, projetando os focos de luz para baixo;
CAPÍTULO XII
NORMAS DE USO DAS CASAS DO SÍTIO ASTRONÔMICO
e) Os cultivos na área do OMCJN ficam proibidos de ser comercializados.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(acrescido pelo Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
TIPO DE VISITANTE | PREÇO PÚ- BLICO (UFIC) | COMPROVAÇÃO/DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA MEIA-ENTRADA |
DEFICIENTE (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013) | 1,50 | CARTÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993; OU DOCUMENTO EMITIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUE ATESTE A APOSENTADORIA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, OU CARTÃO ACESSIBILIDADE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 15.141, DE 12 DE JANEIRO DE 2016; |
ESTUDANTE DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE OUTRAS CIDADES, ESTADUAIS, FEDERAIS E PRIVADAS (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013) | 1,50 | CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL - CIE, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 |
JOVEM DE BAIXA RENDA, COM IDADE ENTRE 15 E 29 ANOS (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 E LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013) | 1,50 | IDENTIDADE JOVEM, INSTITUÍDA PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015, ACOMPANHADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO EXPEDIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO E VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; |
COORDENADOR PEDAGÓGICO, DIRETOR, SUPERVISOR E TITULAR DE CARGO DO QUADRO DE APOIO DAS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.298, DE 10 DE JANEIRO DE 1014) | 1,50 | CARTEIRA FUNCIONAL EMITIDA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DOS MUNICÍPIOS OU PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO OU APRESENTAÇÃO DO HOLERITE DO SERVIDOR. |
PROFESSOR OU MONITOR ACOMPANHANTE DE GRUPO DE VISITANTES CONSTITUÍDOS POR ALUNOS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE OUTROS ESTADOS, FEDERAIS E PRIVADAS, LIMITADO A 2 (DUAS) PESSOAS | 1,50 | APRESENTAÇÃO DE OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO INDICANDO OS NOMES DOS PROFESSORES OU DOS MONITORES ACOMPANHANTES. |
PROFESSOR DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAIS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.729, DE 30 DE MARÇO DE 2012) | 1,50 | CARTEIRA FUNCIONAL EMITIDA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DOS MUNICÍPIOS OU PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO OU APRESENTAÇÃO DO HOLERITE DO SERVIDOR. |
ACOMPANHANTE DE DEFICIENTES (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI Nº 15.266, DE 7 DE JULHO DE 2016) | ISENTO | DECLARAÇÃO DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ELABORADA PELA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU, NA SUA IMPOSSIBILIDADE, POR SEU ACOMPANHANTE, OBSERVANDO- SE O § 2º DO ART. 6º DO DECRETO FEDERAL Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015 |
ESTUDANTE DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE CAMPINAS | ISENTO | CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL - CIE, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 |
GRUPO DE INTEGRANTES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS, CRECHES, CASAS DE REPOUSO E HOSPITAIS, DESDE QUE SEJAM PÚBLICOS OU SEM FINS LUCRATIVOS | ISENTO | CÓPIA DO ESTATUTO SOCIAL OU DE OUTRO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE, REGISTRADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA; |
OBSERVADOR AMADOR COM OBJETIVO DE PESQUISA | ISENTO | DOCUMENTO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE PESQUISA OU RECORTE DE JORNAIS E REVISTAS OU DIPLOMAS E CERTIFICADOS NA ÁREA DE ASTRONOMIA EM QUE CONSTE O NOME DO OBSERVADOR AMADOR; |
INVESTIGADOR QUE UTILIZARÁ ACERVO OU EQUIPAMENTO DO OMJN PARA PESQUISA ACADÊMICA | ISENTO | CARTA DE APRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO À QUAL ESTÁ VINCULADO O PROJETO DE PESQUISA |
PESSOA COM IDADE IGUAL OU INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS | ISENTA | DOCUMENTO PESSOAL QUE FAÇA PROVA DA IDADE. |
PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI Nº 10.232, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999 | ISENTA | DOCUMENTO PESSOAL QUE FAÇA PROVA DA IDADE. |
PROFESSOR OU MONITOR ACOMPANHANTE DE GRUPO DE VISITANTES CONSTITUÍDOS POR ALUNOS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE CAMPINAS, LIMITADO A 2 (DUAS) PESSOAS | ISENTO | APRESENTAÇÃO DE OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO INDICANDO OS NOMES DOS PROFESSORES E DOS MONITORES ACOMPANHANTES; |