Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.712 DE 03 DE MAIO DE 1977

(Publicação DOM 04/05/1977 p.01)

Ver Resolução nº 02 , de 29/12/1992 (DOM de 30/12/1992:13)
Ver Lei nº 7.507 , de 26/05/1993
Ver Lei nº 8.329, de 11/05/1995 

Cria o Fundo de Assistência à Cultura e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criado, na Secretaria Municipal de Cultura, o "Fundo de Assistência à Cultura".

Art. 2º  O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
I - produto da arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso de próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura;
II - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - saldos dos exercícios anteriores;
IV - Recursos provenientes de Lei especifica. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.577 , de 24/07/1991)
V - quaisquer outros que lhe possam ser, legalmente, incorporados. (acrescido pela Lei nº 6.577 , de 24/07/1991)

Art. 3º  O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração do Departamento de Assuntos Culturais, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º  Os recursos do Fundo serão destinados a: (Ver Lei nº 6.576 , de 24/07/1991) (Ver Lei nº 8.329 , de 11/05/1995) (Ver Lei nº 10.051 , de 14/04/1999)
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico-culturais no Município;
II - promover ou incentivar, anualmente, festivais, concursos, exposições, cursos e semanas comemorativas;
III - selecionar os valores humanos destinados à arte e cultura e promover o seu aperfeiçoamento;
IV - custear despesa com os trabalhos que visem a elevação da arte e da cultura;
V - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos e semanas comemorativas de âmbito estadual, nacional e internacional.

  Art. 5º  O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por sete(7) membros, nomeados pelo Prefeito.
Art. 5º  O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por 8 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.577 , de 24/07/1991)

Art. 6º  Integrarão o Conselho Diretor:
I - O Secretário Municipal de Cultura, como Presidente;
II - O Diretor do Departamento de Assuntos Culturais, como Vice-Presidente Executivo;
III - O Assessor de Finanças da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - um servidor municipal indicado pela Secretaria de Finanças;
V - dois servidores municipais, indicados em lista de quatro(4), pelo Secretário Municipal de Cultura;
VI - um vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal . (Revogado pela Lei nº 13.446 , de 23/10/2008)
VII - Um membro do Conselho Municipal de Cultura designado pelo mesmo. (acrescido pela Lei nº 6.577 , de 24/07/1991)
§ 1º Os conselheiros mencionados nos incisos IV e V exercerão suas funções pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os conselheiros mencionados no presente artigo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta como indiretamente.

Art. 7º  Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que lhe forem destinadas;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
IV - Decidir quanto à aplicação dos recursos, com exceção do definido no novo Inciso IV desta lei que será através do disposto em lei específica. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.577 , de 24/07/1991)
V - autorizar as despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar o seu regimento interno. (Ver
Resolução nº 01 , de 20/07/1977)
X - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal das Finanças, através da Secretaria do Fundo de Assistência à Cultura. (acrescido pela Lei nº 4.828, de 14/11/1978)
Parágrafo único.  Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a despender mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na região.

Art. 8º  Fica criada a Secretaria do Fundo de Assistência à Cultura.
Parágrafo único.  Entre os funcionários do Departamento de Assuntos Culturais, o Diretor designará o Secretário e os que prestarão serviços na Secretaria, que não serão remunerados de forma alguma.

Art. 9º  Compete à Secretaria do Fundo:
I - executar os serviços administrativos do Fundo;
II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no artigo 2º;
III - encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretaria Municipal das Finanças.

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 3 de maio de 1977

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR.GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...