LEI Nº 8.259 DE 05 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 06/01/1995 p.03)
REVOGADA pela Lei nº 16.024, de 05/11/2020
Ver
Lei nº 11.213
, de 30/04/2002
Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Campinas nas formas que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o emprego de fogo, sob qualquer forma
ou tipo de controle, para fins de limpeza e preparo do solo, no Município de
Campinas, inclusive para o preparo do plantio ou colheita de cana-de-açúcar e
outros tipos de culturas.
Art. 2º
O não cumprimento ao estabelecido no artigo 1º desta
lei acarretará ao infrator multa no valor correspondente a 1.000 (mil) Unidades
Fiscais do Município de Campinas UFMC, por hectare queimado, ou fração do
mesmo, e o dobro em caso de reincidência, além das penalidades previstas no
Código Florestal, na Lei de Contravenções Penais e no Código Penal.
Parágrafo único. Respondem conjuntamente, nos termos da presente lei,
tanto a pessoa física ou jurídica que explore comercialmente a área quanto a
pessoa física ou jurídica proprietária da área queimada.
Art. 3º Compete a todos os órgãos da Administração Municipal a fiscalização sobre o uso de fogo nos termos da presente lei, cabendo a Divisão de Controle e Vigilância do Meio Ambiente, nos termos da presente lei, a lavratura do auto de infração e imposição de multa.
Art. 3º Compete a todos os órgãos fiscalizadores da Administração
Municipal as ações de fiscalização sobre o uso de fogo nos termos da presente
lei, cabendo ao Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria de Planejamento e
Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Campinas a lavratura do auto de
imposição de multa.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 8.948, de 16/09/1996)
Parágrafo único. Compete unicamente à Divisão de Controle e Vigilância do Meio Ambiente solicitar perícia técnica e investigação que esclareça o surgimento de focos de fogo em áreas de culturas agrícolas em caso de dúvida sobre o responsável pelos respectivos focos.
(Revogado pela
Lei nº 8.948, de 16/09/1996)
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Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Francisco Sellin