LEI Nº 11.213 DE 30 DE ABRIL DE 2002
(Publicação DOM 01/05/2002 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 16.024, de 05/11/2020
Ver Lei nº 8.259, de 05/01/1995
Proíbe a queima de lixo de qualquer material orgânico ou inorgânico na Zona Urbana no período que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida a queima de lixo, mato
ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana de Campinas,
durante o período compreendido entre os meses de maio e setembro de cada ano.
Art. 2º
Enquadra-se, para os fins desta lei,
as queimas de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de
terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações.
Art. 3º
A queima desses materiais durante os
períodos de estiagens, conforme estabelecido nesta lei, sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - em relação a resíduos
domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 100,00 (cem
reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
II - em relação a resíduos
industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos
industriais ou comerciais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 600,00 (seiscentos
reais).
Art. 4º
A aplicação das sanções
estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas
na legislação.
Art. 5º
Qualquer munícipe poderá denunciar
queimadas feitas em desacordo com esta lei, por intermédio do Sistema 156 ou à
Guarda Municipal.
§ 1º O registro da
ocorrência feito pela Guarda Municipal é documento hábil para a imposição da
multa.
§ 2º O denunciante,
querendo, não precisará se identificar, bastando fornecer elementos suficientes
para a identificação do infrator.
Art. 6º
A Prefeitura Municipal de Campinas
poderá fazer o lançamento da multa mediante emissão de boleto bancário,
diretamente ou por convênio com entidade bancária, em nome do infrator ou do
proprietário do imóvel, conforme definido nesta lei.
Art. 7º
A Prefeitura, por seu órgão
competente, fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como
fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas,
especialmente durante o período de estiagem, entregando folhetos,
preferencialmente nos postos de saúde e escolas da rede oficial de ensino.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá, caso seja
conveniente para evitar a poluição atmosférica, ampliar o período estipulado no
artigo 1º ou estabelecer novo período, além daquele prevista nesta lei.
Art. 9º
Esta lei será regulamentada naquilo
que se fizer necessário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de abril de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Ex-Vereador
Donizeti Donaire
Protocolo n.º 23914/02