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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.525 DE 14 NOVEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 18/11/2003 p.06)

REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017

Ver Lei nº 12.658, de 13/10/2006
  

REGULAMENTA A LEI Nº 10.408, DE 12 DE JANEIRO DE 2000, QUE INSTITUI A CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:   

Art. 1º - A Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos instituída pela Lei nº 10.408 , de 12 de janeiro de 2000, será realizada pelo Poder Público em conjunto com clínicas e hospitais veterinários instalados no Município de Campinas, devidamente cadastrados no Centro de Controle de Zoonoses e legalizados junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e ao Poder Público Municipal.
§ 1º A campanha de que trata o caput deste artigo consiste na castração de cães e gatos pertencentes a pessoas de baixa renda e será realizada anualmente, no mês de março.
§ 2º Considera-se pessoa de baixa renda aquela com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos, comprovada através de carteira de trabalho ou demonstrativo de pagamento ou declarada, para pessoas sem vínculo formal de trabalho ou pequenos empreendedores, na data da cirurgia.
  

Art. 2º - As pessoas interessadas na castração de seus animais devem agendar as cirurgias nos locais de sua realização ou por telefone.
§ 1º Os locais e os telefones para o agendamento das cirurgias serão divulgados pela Prefeitura Municipal de Campinas, juntamente com os valores dos procedimentos cirúrgicos, nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano.
§ 2º Na data do agendamento, o proprietário deve ser orientado sobre os procedimentos pré-operatórios.
  

Art. 3º - As cirurgias contraceptivas serão realizadas nas dependências das clínicas e hospitais veterinários cadastrados ou em locais apropriados designados pela Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único. Os locais designados pela Prefeitura Municipal de Campinas serão previamente avaliados por médico veterinário da Secretaria Municipal de Saúde, que levará em conta a adequação do local à finalidade, especialmente quanto ao bem estar dos animais, disponibilidade de água para a higienização necessária, energia elétrica e destinação de resíduos, sólidos e líquidos, contaminados, inclusive.
  

Art. 4º - Para participar da Campanha, as clínicas e hospitais veterinários e os médicos veterinários devem cadastrar-se através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, instruído com cópias dos documentos comprobatórios de sua regularidade perante o Município (Alvará de Funcionamento, Licença e Termo de Responsabilidade Técnica junto à Coordenadoria Setorial de Vigilância e Saúde Ambiental) e da inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária).
Parágrafo único. O cadastramento de que trata este artigo deve ocorrer até o dia 30 de novembro.
  

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deve divulgar o material educativo e informativo relativo à Campanha, nos termos do Art. 5º da Lei nº 10.408/2000, à população e às clínicas veterinárias do Município.
Parágrafo único . As clínicas e hospitais veterinários participantes da campanha devem orientar os proprietários dos animais sobre a posse responsável e divulgar o material da campanha, sempre que possível.
  

Art. 6º - Na data da cirurgia será avaliado se o animal tem condições de saúde para ser submetido à cirurgia de esterilização.
§ 1º Na impossibilidade da castração, o médico veterinário deverá esclarecer os motivos e as condições do animal ao proprietário.
§ 2º Devem ser fornecidas instruções padronizadas ao proprietário do animal sobre o pós operatório e sobre eventual retorno para avaliação.
§ 3º O proprietário do animal deve assinar declaração, padronizada pelo Centro de controle de Zoonoses, comprometendo-se a manter a posse responsável, para que não haja o falso entendimento de que os animais submetidos à esterilização possam circular livremente, de forma contrária às determinações do Programa Nacional de Controle da Raiva.
  

Art. 7º - No prazo de 05 (cinco) dias, o Centro de controle de Zoonoses deve ser informado sobre o procedimento cirúrgico, com os dados do animal e de seu proprietário.   

Art. 8º - As clínicas, hospitais e médicos veterinários cadastrados poderão executar os procedimentos cirúrgicos de esterilização nos moldes instituídos pela Campanha, em todos os meses do anos.   

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 14 de novembro de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

ROBERTO MARDEM SOARES FARIAS
Secretária de Saúde em exercício
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na data supra.   

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
  

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