CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 89, DE 10 DE AGOSTO DE 2009
(Publicação DOM de 14/08/2009 p.10)
Arthur
Achilles Duarte de Gonçalves
, Secretário Municipal de Cultura, no
uso de suas atribuições legais, conforme
artigo
10
da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987,
Decreto
Municipal 9585
de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho
de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC,
RESOLVE:
Art. 1º Em ata nº 366, o egrégio colegiado decidiu tombar o imóvel
denominado
Imóvel à Rua Thomaz Alves nº 87, esquina com Rua Luzitana,
processo
de tombamento Nº 001/2007 situado à Rua Thomaz Alves, nº 87, Lote 08,
Quarteirão 93, Bairro Centro. Bem de importância histórica, construído em 1915,
contíguo ao antigo prédio da Câmara Municipal, localizado à rua Dr. Quirino, nº
1396/1404, e por ter características arquitetônicas semelhantes ao referido
bem.
Parágrafo
único
O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto
das sanções e benefícios previstos pela
Lei Municipal
5885
de 17 de dezembro de 1987 e pela
Lei Municipal 12445
de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo
Decreto
Municipal 15358
de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º
Deverão ser protegidas as seguintes características do
respectivo bem tombado no artigo 1º :
elementos de decoração
externos (frontão, capitel, gradis, janelas)
fachadas
volumetria
Art. 3º
A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução,
conforme prevêem os artigos
21
,
22
e
23
da
Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987,
fica delimitada ao quarteirão nº
93.
Art. 4º A área envoltória delimitada no artigo 3º desta resolução fica
regulamentada como segue:
I- As novas construções que ocorrerem no quarteirão 93 deverão obedecer ao
gabarito de altura de 11(onze) metros.
Art. 5º
Qualquer intervenção que se pretenda promover dentro dos limites
do bem tombado ou de sua área envoltória deverá ser precedida de projeto
previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
Art. 6º
Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada
a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.
Art. 7º Faz parte desta resolução mapa de localização do bem tombado e
sua área envoltória.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,
10 de Agosto de 2009
ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
Presidente
do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura