Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RETIFICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 10 DE MARÇO DE 2005
(Publicada no Diário Oficial do Município de 19, 22 e 23 de março de 2005)
(Publicação DOM 21/04/2005 p.06)
Prof. Rogério Cezar de Cerqueira Leite, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de Dezembro de 1987, Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988 e artigos 62 e 63 da Lei 9605/98, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente,
RESOLVE :
"Partindo da ponte sobre o rio Atibaia, próxima à sede da fazenda Santana, deflete à direita margeando o rio, a uma distância de aproximadamente 70,00 metros, onde inicia a área em um vértice denominado de ponto 1, cujas coordenadas são x= +1.270 e y= +9.220, daí segue com rumo de 74º5713 NE por uma distância de 481,51 metros até o ponto 2; daí segue com rumo de 37º4841 SE por uma distância de 158,22 metros até o ponto 3; daí segue com rumo de 45º2006 NE por uma distância de 241,83 metros até o ponto 4; daí segue com rumo de 78º3040 SE por uma distância de 251,03 metros até o ponto 5; daí segue com rumo de 01º5830 SW por uma distância de 290,17 metros até o ponto 6; daí segue com rumo de 61º2322 SW por uma distância de 751,80 metros até o ponto 7; daí segue com rumo de 09º2744 SE por uma distância de 364,97 metros até o ponto 8; daí segue com rumo de 52º4701 SW por uma distância de 496,01 metros até o ponto 9; do ponto 9 ao ponto 1, origem, margeia o rio Atibaia numa distância de 1850,00 metros."
I - Área envoltória de 300,00 (trezentos) metros ao longo de todo o perímetro do bem tombado, excetuando-se parte das faixas sul e sudoeste, nos limites com o rio Atibaia, divisa com o município de Valinhos, conforme mapa anexo.
I - As construções remanescentes da Fazenda Santana, situada na área envoltória do bem tombado, à margem esquerda do rio Atibaia, especialmente a casa sede, não poderão ser de nenhuma forma descaracterizadas ou modificadas, sendo que qualquer intervenção pretendida deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise prévia e autorização do CONDEPACC, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
I - Faixa "non aedificandi" de 30,00 (trinta) metros, destinada ao aceiro que atuará como barreira física (destinado a circulação de veículos), possibilitando medidas preventivas de proteção e fiscalização da região, ao longo de todo o perímetro da mata da Fazenda Santana, excetuando-se a porção já urbanizada, pertencente ao condomínio Jardim Botânico, na qual a faixa será de 10,00 (dez) metros, conforme mapa anexado;
II - Na Pavimentação das ruas, acessos e estradas nos limites entre a faixa destinada ao aceiro e a área envoltória de 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º. desta Resolução, é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ou terra batida e/ou pavimento articulado;
III - Vias de acesso, estradas e ruas que vierem a ocorrer nos limites entre a faixa de aceiro e a área envoltória de 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º. desta Resolução, deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda água pluvial, reduzindo o risco de erosão;
IV - Para as novas construções em novos loteamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites do perímetro urbano do município de Campinas e para as novas construções nos loteamentos já existentes listados a seguir:
1. Jardim Botânico :
quart. 11126 lotes 11, 12, 13;
quart. 11127 todos os lotes;
quart. 11231 lotes 13, 15;
quart. 11232 todos os lotes;
quart. 11233 lotes 02,03,04, 05,06,07,08,09, 10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24 e área da C.P.F.L.;
quart. 11235 lotes 09, 14, 15, 16, 17, 18, 19A, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,26, 27, 28, 29, 30 e 31;
quart. 11236 todos os lotes;
quart. 11237 04, 05, 06 e 07;
quart. 11238 todos os lotes;
quart. 11239 todos os lotes;
quart. 11240 lote 07;
deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) a área mínima dos lotes em novos loteamentos deverá ser de 1.000 (mil) m²;
b) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
c) a área permeável mínima deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento);
d) o corte e o aterro da gleba deverão ser menores que 1,00 (um) metro;
e) a instalação de qualquer tipo de cercamento deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
V - Para as novas construções no loteamento já existente listado a seguir:
1. Jardim Botânico:
quart. 11231 lotes 01, 02, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23;
quart. 11235 lotes 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 32;
quart. 11237 lotes 01, 02, 03, 08, 09 e 11;
deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
b) a área permeável mínima deverá ser de 60%(sessenta por cento);
c) o corte e o aterro da gleba deverão ser menores que 1,00 (um) metro;
d) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
VI - Para novos parcelamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites da área rural do município de Campinas, deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) parcelamento rural mínimo deverá ser de 20.000 (vinte mil) m²;
b) afastamento mínimo de 100 (cem) metros da orla da mata, isento de uso habitacional e ocupado com atividades de não impactantes ao ecossistema da mata, especificada em projetos previamente analisados e autorizados pelo CONDEPACC;
c) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 %(oito por cento);
d) a área permeável mínima deverá ser de 80%(oitenta por cento);
e) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
f) todas as formas de ocupação deverão ser especificadas em projeto e submetidas à análise e autorização prévia do CONDEPACC
VII - Todas instalações de infra-estruturas subterrâneas e aéreas para distribuição de energia elétrica, telefônica, bem como de componentes do sistema de iluminação que necessitem de posteamento que seja realizada nos limites entre 30,00 (trinta) metros e a área envoltória 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º., desta Resolução, deverão ser encaminhadas em forma de projeto especifico, no qual constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, etc.), para apreciação prévia do CONDEPACC. Fica terminantemente proibida a instalação de torres de transmissão de ondas de rádio, ou de celulares dentro dos limites ora descritos;
VIII - Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, preferencialmente do tipo "wetlands", sistema alternativo de captação de esgoto. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
IX - É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º., desta Resolução, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
X - Ficam proibidos: a utilização de queimadas e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º., desta Resolução;
XI - Devem ser encaminhados para reciclagem todos os resíduos sólidos (plástico, vidro, metais, papel, pilhas, etc.) e preferencialmente compostados os materiais orgânicos;
XII - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
XIII - Os recursos naturais mananciais hídricos, cursos dágua, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes considerados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º. desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.
PROF. ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer Presidente do CONDEPACC
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