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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.335, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1973

(Publicação DOM 07/11/1973)

Dispõe sobre o Brasão de Armas do Município de Campinas.

A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Brasão de Armas da Cidade e Município de Campinas é o adotado pela Resolução nº 1.001, de 25 de setembro de 1937 e restabelecido pelo Decreto-Lei nº 386, de 9 de junho de 1947, com as alterações introduzidas por esta Lei e assim se descreve: Escudo redondo, de blau, com uma fênix renascente de sua imortalidade, de ouro. O escudo é encimado por coroa mural de prata com oito torres, suas portas abertas de goles e tem como suporte, à destra, uma haste de cana-de-açúcar folhada e, à sinistra, um ramo de cafeeiro folhado e frutado, ambos ao natural, entrecruzados em ponta, Listel de blau, com a divisa "LABORE VIRTUTE CIVITAS FLORET", de ouro.

Parágrafo único.  O desenho da fênix obedecerá rigorosamente ao constante do primitivo Brasão de Armas de Campinas, aprovado em 30 de dezembro de 1889, em sessão da Câmara Municipal.

Art. 2º   O Brasão de Armas de Campinas possui a seguinte interpretação:

I - O escudo redondo ou ibérico era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e representa homenagem de Campinas aos primeiros colonizadores e desbravadores de nossa Pátria.
II - A cor blau (azul) tem o significado de justiça, formosura, doçura, nobreza, firmeza incorruptível, glória, virtude, constância, amor à Pátria, zelo e lealdade, atributos dos munícipes.
III - A fênix, ave mitológica que se acreditava imortal, ressurgindo das próprias cinzas, representa a longevidade, fama imorredoura, nome sem mancha e ressurreição, afirmando o espírito indômito do povo de Campinas, capaz de enfrentar os maiores obstáculos e os mais terríveis flagelos, para, afinal, vencê-Ios.
IV - O metal ouro é o símbolo da nobreza, riqueza, esplendor, glória, poder, força, fé, justiça, clemência, longa vida e eternidade.
V - A coroa mural é o símbolo da emancipação política e, de prata, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas, afirmam o caráter hospitaleiro do povo de Campinas e a cor goles (vermelho), na posição em que se situa na coroa mural, classifica o Município como cabeça de Comarca, pois, sendo a cor vermelha, no Brasil, a que se identifica ao Direito e à Justiça, está a significar: "Dentro destas portas encontrareis a Justiça".
VI - A haste de cana-de-açúcar, à destra, e o ramo de cafeeiro, à sinistra, evocam as riquezas agrícolas que deram lugar ao desenvolvimento de Campinas e possibilitaram à cidade atingir seu atual estágio.
VII - A divisa "LABORE VIRTUTE CIVITAS FLORET" é a tradicional do Município e diz bem do ânimo e dos anseios de seu povo.

Art. 3º  O Brasão de Armas de que trata esta Lei é de uso exclusivo do Poder Público Municipal e será usado:

I - Obrigatoriamente:
a) nos papéis, demais documentos e correspondência oficial;
b) no gabinete do Prefeito Municipal e na Sala das Sessões da Câmara dos Vereadores;
c) nas escolas municipais:
II - Facultativamente:
a) na fachada dos edifícios públicos;
b) nos veículos oficiais;
c) nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade.

Art. 4º  É proibida a reprodução do Brasão de Armas de Campinas em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em qualquer lugar incompatível com o decoro devido aos Símbolos Municipais.

Art. 5º   Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderá o Brasão de Armas de Campinas ser reproduzido sob a forma de distintivos, selos, medalhas, ou ainda em adesivos, flâmulas,bandeirolas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turística.

§ 1º  As reproduções deverão obedecer às proporções e cores originais, ficando para tal arquivado, na Prefeitura Municipal, um exemplar de seu Brasão de Armas destinado a servir de modelo.
§ 2º   Para a reprodução monocromática do Brasão de Armas de que trata esta Lei, é obrigatória a representação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.

Art. 6º   Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos I, II e llI.

Art. 7º   Dentro de 120 (cento e vinte) dias, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei.

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 6 de novembro de-1973.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES 
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA 
CHEFE DO GABINETE


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