Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.085, DE 29 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 30/01/1993:01)
Ver Lei nº 12.056 , de 02/09/2004
Dispõe sobre a transformação de cargo de provimento em comissão e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no
DECRETA:
I- orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;
Art. 1º A fim de que a Ética presida a ação da Administração em Geral,
Direta ou Indireta, e em reforço e maior eficiência dos controles
internos das atividades da Prefeitura Municipal de Campinas, sob o
aspecto da obediência à legalidade e moralidade, e escopo de proteção do
patrimônio público, fica o OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO autorizado a
proceder em nome da Prefeita Municipal, mediante as seguintes
atribuições:
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
I -
receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que
contrariem o interesse público, praticados por pessoas físicas ou
jurídicas, que exerçam funções para estatais, mantidas com recursos
públicos;
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
II -
propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas
competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e
criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando
houver indício ou suspeita de crime;
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
III -
realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
IV -
proceder correições preliminares nos órgãos da Administração;
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
V -
requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão
municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de
autos relacionados com investigações em curso;
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
VI -
manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes,
proteção aos denunciantes;
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
VII -
recomendar a adoção de providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela 6
Quinta-feira, 19 de setembro de 2002 Administração Pública do Município
de Campinas;
(acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
VIII -
realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio
público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às
reclamações, denúncias e representações recebidas; (acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
IX -
recomendar aos órgão da Administração a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas; (acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
X -
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado notícias de fatos apurados
e sua respectiva documentação, nas matérias de sua competência; (acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
XI -
manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias ou reclamações; (acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
XII -
elaborar e publicar trimestral e anualmente relatório de suas atividades; (acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
XIII -
celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas
nacionais, que exerçam atividades congêneres ás da Ouvidoria; (acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
Art. 2º A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor Geral, que gozará de autonomia e independência; (nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
§ 1º - O Ouvidor Geral do Município será indicado em lista tríplice pela Comissão Municipal de Direitos Humanos e nomeado pela Prefeita para um mandato de dois anos; (acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
§ 2º -
São requisitos para ser Ouvidor Geral do Município, na conformidade do disposto neste decreto: (acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
I -
ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II -
não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
III
- não fazer parte do quadro permanente da Administração Pública Municipal;
§ 3º -
O Ouvidor Geral poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez por igual período. (acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
§ 4º -
O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído por iniciativa da
Prefeita, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta
considerada incompatível com o exercício das funções do cargo,
devidamente comprovada em procedimento próprio.
(acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
§ 1º A Ouvidoria Geral do Município de Campinas compreende:
(acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
I -
Gabinete do Ouvidor;
II -
Assessoria Jurídica;
III
- Assistência Administrativa;
IV
- Assistência Social;
§ 2º Os serviços auxiliares do Ouvidor serão efetuados, preferencialmente,
por servidores municipais mediante remanejamento interno, ou por
contratações de assessorias externas, quando necessárias em razão da
complexidade e extensão dos fatos sob averiguação.
(acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
Art. 4º Para o fim do disposto no presente Decreto, fica transformado 1
(um) cargo de provimento em comissão de Administrador Regional em 1
(um) cargo de Ouvidor Geral do Município, de igual provimento e
equiparado ao de Secretário Municipal, lotado junto ao Gabinete da
Prefeita Municipal.
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pela Prefeita;
(acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
§ 2º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, serviço público relevante.
(acrescido pelo
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
Art. 6º O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos
imóveis, móveis veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Geral
do Município destinados ao cumprimento de suas funções.
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.083
, de 18/09/2002)
Art. 7º O cartaz com o telefone da Ouvidoria será de afixação obrigatória em todos os Órgãos referidos no artigo 1º do presente Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
Art. 8º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista no orçamento, suplementada, se necessário. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
Campinas, 29 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
Redigido e datilografado na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito