Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.421, DE 01 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 02/01/1993 p.01)

Ver Lei nº 7.721 , de 15/12/1993 - Estrutura Administrativa
Ver Lei nº 9.340 , de 01/08/1997 - Estrutura Administrativa

Autoriza o Poder Executivo a proceder a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a dar início ao processo de reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos desta lei.

Art. 2º  Para fins do disposto no artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a efetuar reorganização administrativa acrescendo as seguintes Secretarias Municipais, subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal:
I - Secretaria de Governo;
II - Secretaria de Recursos Humanos; (Ver Decreto nº 11.111, de 09/03/1993)
III - Secretarias de Ação Regional;

IV - Secretaria de Esportes; (Ver Decreto nº 11.078, de 19/01/1993) (Ver Lei nº 9.117, de 03/12/1996)
V - Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 3º  A Secretaria de Governo terá como responsabilidades básicas:
I - articulação das ações de Governo;
II - comunicação e divulgação;
III - formulação da política de informática;
IV - operacionalização das políticas municipais, no que se refere às relações externas à Prefeitura;
V - acompanhamento e controle do processo de integração e descentralização administrativa;
VI - acompanhamento e controle dos órgãos da Administração Indireta;
VII - planejamento e elaboração do orçamento do Município;

Art. 4º  O Secretário de Governo terá, entre outras, as seguintes competências:
I - representar a Secretaria junto aos Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados;
II - garantir a realização das prioridades definidas pelo Governo Municipal;
III - assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência;
IV - assegurar contatos, comunicações, relacionamento e acompanhamento de assuntos externos à Prefeitura;
V - acompanhar e controlar os convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, aprovados pela Câmara Municipal.

Art. 5º  Integram a Secretaria de Governo, os seguintes órgãos:
I - Departamento de Comunicação Social; (Ver Decreto nº 11.129, de 30/03/1993)
II - Departamento de Gestão de Ações e Programas;

III - Departamento de Coordenação da Política de Informática e Modernização.

Art. 6º  A Secretaria de Recursos Humanos terá como responsabilidades básicas:
I - administração de recursos humanos;
II - formulação de política de aprimoramento de recursos humanos;
III - coordenação da políticas de benefícios ao Servidor Municipal;
IV - formulação das políticas de recursos humanos;
Parágrafo Único.  Ficam transferidas para esta Secretaria as responsabilidades anteriormente atribuídas à Secretaria de Administração, no que tange aos assuntos de recursos humanos.

Art. 7º  O Secretário de Recursos Humanos terá, entre outras, as seguintes competências:
I - coordenar a política de recursos humanos;
II - representar a Administração nas negociações com órgãos de representação dos Servidores Municipais;
III - assessorar o Prefeito em assuntos da sua competência;
IV - garantir a realização das prioridades definidas pelo Governo Municipal;
V - participar no processo de integração e descentralização administrativa.

Art. 8º  Ficam transferidos para a Secretaria de Recursos Humanos, com suas estruturas internas e atribuições, os seguintes Departamentos:
I - Departamento de Administração de Recursos Humanos;
II - Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Parágrafo Único.  O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos Departamentos de que trata este artigo, poderão ser transferidos para a Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 9º  As Secretarias de Ação Regional, em número não superior a 4 (quatro), terão as seguintes responsabilidades básicas, no âmbito de suas regiões: (Ver Decreto nº 11.080, de 20/01/1993)
I - gerenciamento, planejamento de operação e execução das atividades e serviços definidos como passíveis de descentralização;

II - coordenação do processo de implementação das Políticas, diretrizes e normas fixadas para o Município;
III - desenvolvimento de procedimentos internos que possibilitem maior rapidez no atendimento à população;
IV - participação nos Conselhos da Administração Municipal.

Art. 10.  Os Secretários de Ação Regional terão entre outras, as seguintes competências:
I - gerenciar e administrar os recursos humanos e materiais à disposição de sua Secretaria;
II - assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência;
III - garantir a realização das prioridades definidas pelo Governo Municipal;
IV - participar do processo de integração e descentralização administrativa;
V - garantir a implementação das políticas gerais e setoriais da Administração.

Art. 11.  Fica o Poder Executivo autorizado a criar até 3 (três) unidades administrativas de Departamento, para cada Secretaria de Ação Regional, assim definidas:
I - Unidade de Desenvolvimento dos Serviços Urbanos;
II - Unidade de Desenvolvimento Social;
III - Unidade de Desenvolvimento Administrativo.

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a constituir os seguintes Conselhos de Administração Municipal:
I - Conselho de Governo;
II - Conselho Setorial de Desenvolvimento Urbano;
III - Conselho Setorial de Desenvolvimento Social;
IV - Conselho Setorial de Meios Administrativos;
V - Conselho de Programas Especiais.

Art. 13.  Integra a Secretaria de Esportes o Departamento de Esportes.

Art. 14.  O Secretário de Esportes terá, entre outras, as seguintes competências:
I - gerenciar e administrar os recursos humanos e materiais à disposição de sua Secretaria;
II - assessorar o Prefeito em assuntos da sua competência;
III - garantir a realização das prioridades definidas pelo Governo Municipal para sua área de atuação;
IV - garantir a implementação de políticas voltadas ao esporte no Município;

Art. 15.  A Secretaria de Esportes terá como atribuições:
I - articulação das ações de Governo ligadas ao esporte;
II - Comunicação e divulgação de eventos esportivos realizados no âmbito Municipal;
III - fixar, dentro dos limites da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, a política de esportes no Município de Campinas;
IV - Patrocinar e incentivar atletas e/ou clubes e entidades esportivas, com sede no Município de Campinas, para participações em competições fora do Município, desde que representando a Cidade;
V - Incentivar a celebração de convênios com órgãos e instituições públicas ou privadas, a fim de arrecadar fundos com a finalidade de atender o disposto no inciso anterior.

Art. 16.  Fica autorizada a transferência para a Secretaria de Esportes, com sua estrutura interna e atribuições, o Departamento de Esportes. (Ver Decreto nº 11.078, de 19/01/1993)
Parágrafo Único.  O acervo patrimonial e o quadro de pessoal do Departamento de que trata o caput deste artigo, poderão ser transferidos para a Secretaria de esportes.

Art. 17.  Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre as alterações necessárias para adequação da estrutura administrativa e funcional, desde que não impliquem em aumento de despesas. (Ver Decreto nº 11.076, de 19/01/1993) (Ver Decreto nº 11.085 , de 29/01/1993) (Ver Decreto 11.104, de 05/03/1993) (Ver Decreto nº 11.305, de 04/10/1993) (Ver Decreto nº 11.320, de 18/10/1993)

Art. 18.  Para o fim de efetivação do disposto nesta lei fica o Executivo autorizado a criar 7 (sete) cargos em comissão, de Secretários Municipais e 15 (quinze) de Diretores, sendo:
I - um cargo de Secretário de Governo;
II - um cargo de Secretário de Recursos Humanos;
III - quatro cargos de Secretário de Ação Regional;
IV - um cargo de Secretário de Esportes;
V - um cargo de Diretor de Departamento de Coordenação Social;
VI - um cargo de Diretor de Departamento de Gestão de Ações e Programas;
VII - um cargo de Diretor de Departamento de Coordenação de Política de Informática e Modernização;
VIII - três cargos de Diretor de Unidade de Desenvolvimento dos Serviços Urbanos;
IX - três cargos de Diretor de Unidade de Desenvolvimento Social;
X - três cargos de Diretor de Unidade de Desenvolvimento Administrativo.
Parágrafo Único.  A remuneração para os cargos previstos neste artigo será prevista em lei específica.

Art. 19.  Fica o Poder Executivo autorizado, respeitadas a programação e a natureza da despesa, a realizar remanejamentos de saldos de dotações orçamentárias, necessários à compatibilização da execução orçamentária com estrutura administrativa objeto desta lei, suplementando-a se necessário.

Art. 20.  A abertura de créditos adicionais especiais deverá ser previamente autorizada Pelo Legislativo, na forma da lei.

Art. 21.  A nova estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas, decorrente da reorganização autorizada por esta lei, deverá ser submetida à apreciação do Legislativo.

Art. 22.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1993, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 01 de Janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...