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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.974 DE 30 DE ABRIL DE 1992

(Publicação DOM 02/05/1992: p.01)

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 44 DA LEI Nº 1.399, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.955, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 44, da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1.955, um Parágrafo único com a seguinte redação:

"Artigo 44 - ..........................................................

Parágrafo único - Ao mérito serão observados o grau de escolaridade, a disciplina, o desempenho e outros atos que avaliem o comportamento do funcionário em seu local de trabalho".

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de Abril de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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