Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.888, DE 13 DE JUNHO DE 1958

REVOGADA pela Lei nº 3664, de 15/05/1964


ALTERA O § 1º DO ARTIGO 11 E O ARTIGO 46 DA LEI Nº 1.822, DE 21 DE OUTUBRO DE 1957 (ESTATUTO DOS EXTRANUMERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - O §1º do artigo 11 e o Art. 46 - da Lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1957 (Estatuto dos Extranumerários do Município de Campinas), passam a ter a seguinte redação:
Art. 11 - ........................................................................................................................
§ 1º Os contratos dos extranumerários da Prefeitura Municipal serão lavrados no Departamento de Serviços Internos e assinados pelo Secretário competente, pelo Prefeito Municipal e pelos interessados; os dos extranumerários da Câmara, serão lavrados no órgão competente da mesma e assinados pelo Presidente, bem como pelos interessados.

Art. 46 -
Aos servidores do Quadro de Operários, qualquer que seja sua categoria, será concedida licença com remuneração, em decorrência de: (Ver Lei nº 6.021 , de 13/12/1988 ;  Ver Decreto nº 9.772 , de 13/01/1989)
I
casamento até 8 (oito) dias;
II luto até 8 (oito) dias por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos e sogros;
III - luto até 2 (dois) dias por falecimento de tios e cunhados;
IV - luto até 2 (dois) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira quinzena.

Art. 2º - O servidor do Quadro de Operários poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, provando, porém, ser indispensável a sua assistência pessoal e permanente e, esta, não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração excedendo esse prazo em até 2 (dois) anos.

Art. 3º - Ficam estendidos aos servidores do Quadro de Operários, quando licenciados por tratamento de saúde, os benefícios que a Lei 1.399, de 8 de novembro de 1955 assegura aos funcionários públicos, no que forem aplicáveis.

Art. 4º - As licenças de que trata esta Lei serão consideradas de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

Art. 5º - A presente lei aplica-se aos processos em curso na Prefeitura.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba própria de orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

  

Paço Municipal de Campinas, aos 13 de junho de 1958
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal
DR. CAMILO GERALDO DE SOUZA COELHO
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
  

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 13 de junho de 1958.  

ÁLVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor de Expediente
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...