DECRETO Nº 5.630 DE 13 DE
FEVEREIRO DE 1.979
(Publicação DOM 14/02/1979 p.01)
Ver
Lei 7.058,
de 08/07/1992
REGULAMENTA A
LEI Nº 4.783, DE 10
DE MAIO DE 1.978, QUE DISPÕE SOBRE O ACONDICIONAMENTO DE LIXO
EXPOSTO À COLETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
Fica aprovado o regulamento da
Lei nº 4.783, de 10 de maio de 1.978, que
dispõe sobre o acondicionamento de lixo exposto à coleta, e dá
outras providencias.
Art. 2º
-
O regulamento de que trata o artigo
1º é o constante do anexo, que fica fazendo parte
integrante deste decreto.
Art. 3º
-
Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 13 DE FEVEREIRO DE 1.979.
DR. FRANCISCO AMARAL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
DR. LUIZ ANTONIO LALONI
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
REGULAMENTO
CAPÍTULO I - RECIPIENTES E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 1º
-
O lixo, para ser coletado, deverá estar
acondicionado em saco plástico fechado, ou contido em recipiente
padronizado, na forma do artigo 2º deste Regulamento.
§ 1º -
O saco plástico deve ser de
polietileno, com 0,07 mm. de espessura, segundo especificação
ABNT, EB-588 e MB-739.
§ 2º -
Considera-se recipiente
padronizado:
a)
o vasilhame tradicional, de folha de metal, provido
de tampa com encaixe e removível.
b)
os instalados pela Prefeitura nos logradouros
públicos, para uso da coletividade.
Art. 2º
-
Aos moradores das unidades residenciais
integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Zonas Fiscais, fica obrigatório o
uso de saco plástico.
Art. 3º
-
Aos moradores das unidades residenciais
integrantes da 4ª Zona Fiscal, fica facultado o uso de
recipientes padronizados.
Art. 4º
-
As casas comerciais e os estabelecimentos
industriais poderão utilizar latões de, na máximo, 100 litros
de capacidade, providos de tampa e colocados em locais visíveis
e de fácil acesso.
Art. 5º
-
Todo o estabelecimento comercial deverá
dispor, internamente, de recipientes para uso do público.
Parágrafo único -
Para os fins deste Regulamento,
equiparam-se a estabelecimento comercial os ambulantes e
feirantes
Art. 6º - As remoções por particulares dependem de autorização do Departamento de Limpeza Pública, na forma do disposto no artigo 5º da Lei 4.783 , de 10 de maio de 1.978.
Art. 6º - As remoções por particulares dependem de autorização do Departamento de Limpeza Pública, na forma do disposto no artigo 7º da Lei 4.783, de 10 de maio de 1.978. (nova redação de acordo com o Decreto 5.979, de
24/03/1980)
CAPÍTULO II - DAS MULTAS
Art. 7º
-
Será punida com a pena de multa de até 1
(um) valor de referência a inobservância ao disposto na
Lei 4.783
, de 10 de maio de 1.978.
Art. 8º
-
Os infratores das disposições deste
Regulamento serão notificados para fazer cessar a infração:
a)
de imediato, quando a infração prejudicar ou
constituir ameaça de prejuízo a terceiros;
b)
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a 10 (dez)
dias, a ser fixado no auto de infração, para os outros casos.
Parágrafo único -
Decorridos os prazos mencionados
neste artigo, será lavrado o competente auto de infração com
base no artigo 15 da
Lei 4.783, de 10
de maio de 1.978.
Art. 9º
-
A multa prevista no artigo 15 da
Lei 4.783, de 10 de maio de 1.978, será
dobrada se a nova infração incidir sobre a mesma disposição
anteriormente violada, e no espaço de quinze (15)
dias, uma da
outra; será acrescida de 50% (cinquenta por cento) se incidir
em outra disposição, antes de decorridos trinta (30) dias.
Art. 10
-
O prazo para pagamento das multas será de
10 (dez) dias, decorridos os quais e não havendo a quitação,
será o auto de infração encaminhado para cobrança judicial.
CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS
E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.
Art. 11 - As despesas resultantes das remoções especiais mencionadas no artigo 10 da Lei 4.783 , de 10 de maio de 1.978, serão apuradas pelo Departamento de Limpeza Pública e pagas na Tesouraria Municipal, dentro de quinze (15) dias.
Art. 11 - As despesas resultantes das remoções especiais mencionadas nos artigos 5º e 10 da Lei 4.783, de 10 de maio de 1.978 e no artigo 130 da Lei nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973 (Código Tributário do Município de Campinas) serão apurados pelo Departamento de Limpeza Pública na forma estabelecida pelo Decreto nº 5.889, de 26 de novembro de 1979. (nova redação de acordo com o Decreto 5.979, de 24/03/1980)
Art. 12
-
Fica proibida a construção, na linha
divisória entre a propriedade particular e o passeio público,
de cercas ou tapumes com material agressivo, como o cultivo,
nessa linha divisória ou em qualquer ponto do passeio público,
de plantas que tenham espinhos.
Art. 13
-
Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL, 13 DE FEVEREIRO DE 1.979.
DR. FRANCISCO AMARAL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
ENGº LUIZ ANTONIO LALONI
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS