Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 09/01/1990: p.05)
FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ESTENDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS CONTRATADOS E AUTÁRQUICOS, APOSENTADOS, OS BENEFÍCIOS DE QUE TRATA O ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 5.392, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983, QUE ESTABELECE OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA OS CARGOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS PARA O EXERCÍCIO DE 1984, FIXA NOVOS VALORES PARA O TETO DE REMUNERAÇÃO, CRIA O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA OS SERVIDORES CELETISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De acordo com o artigo 13, inciso IV, combinado com o artigo 30, parágrafos 2º e 5º do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, Lei Orgânica dos Municípios, o Presidenta da Câmara Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a seguinte lei:
Campinas, 08 de janeiro de 1990
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 08 de janeiro de 1990.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
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