Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
EMENDA Nº 04 DE 22 DE MARÇO DE
1991
(Publicação DOM 23/03/1991 p.03)
Ver Decreto nº 11.068 , de 30/12/1992 (Sexta-Parte)
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A SEU TEXTO:
O
§ 2º do artigo 134
da Lei Orgânica do Município
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134
....................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido nos termos da lei, bem como a sexta
parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto
no § 6º deste artigo.
CAMPINAS, 22 DE MARÇO DE 1991
MARCO ABI CHEDID
Presidente
SALVADOR ZIMBALDI FILHO
1º Secretário
FRANCISCO SELLIN
2º Secretário
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS, 22 DE MARÇO DE 1991.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
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