LEI Nº
7.591 DE 27 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 28/08/1993 p.33)
REVOGADA pela Lei nº 16.639, de 30/09/2024
Ver Decreto nº 11.423, de 29/12/1993
Dispõe sobre medidas de proteção a saúde pública, concernentes aos trabalhadores que manipulam alimentos em estabelecimentos comerciais e instalações removíveis no Município de Campinas e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do
Art. 51, §5º
da Lei Orgânica do Município, a
seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, no
Município de Campinas, medidas preventivas de proteção à saúde pública,
concernentes aos trabalhadores que manipulam alimentos em estabelecimentos
comerciais.
Parágrafo Único. Estende-se por manipulação o preparo e a
distribuição de alimentos ao público.
Art. 2º
O Poder Executivo exigirá Certificado de
Capacidade Funcional dos Trabalhadores que manipulam alimentos, emitindo crachá
de identificação, com fotografia, devendo ser renovado a cada 6 (seis) meses.
Art. 3º
O Certificado de Capacidade Funcional, expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde, tornará válido o crachá que deverá ser portado
de modo visível por todos os trabalhadores envolvidos com alimentação pública.
Art. 4º
O trabalhador que manipular alimentos sem crachá de
identificação ou com o exame médico vencido, deverá ser imediatamente afastado
de suas funções.
Art. 5º
O estabelecimento comercial que permitir que o
trabalhador exerça suas funções de modo irregular, sofrerá as penalidades
previstas na Lei Municipal nº 6.764
, de 13 de
novembro de 1991.
Art. 6º
Qualquer cidadão poderá, na forma desta lei
denunciar irregularidade à Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 27 de agosto de 1993
MARCO
ABI CHEDID
Presidente
Publicada
na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 27 de agosto de 1993.
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral