Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 552, DE 27 DE MAIO DE 1996
(Publicação DOM 28/05/1996 p.03)
Ver Decreto nº 12.220, de 05/06/1996
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS, E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a análise e decisão contidas no protocolado nº 52.600/95,
referente à contratação de pessoal por prazo determinado,
DETERMINA
1.
Que a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SRH, programe a realização, a partir
de junho do corrente ano, de concursos públicos, para provimento, em caráter efetivo,
dos seguintes cargos de carreira: Professor, Médico, Engenheiro, Arquiteto,
Assistente Social, Psicólogo, Bibliotecário, Auditor Fiscal Tributário,
Auxiliar de Enfermagem, Monitor Infanto Juvenil I e II, Técnico de Segurança do
Trabalho, Técnico em Radiologia, Desenhista Detalhista e Motorista de
Ambulância.
Os casos omissos serão objeto de estudo e planejamento pela SRH.
2. Que a SRH mantenha a programação de chamada e nomeação dos candidatos aprovados em concurso público em vigência.
Excetuam-se do disposto neste item as contratações para as áreas de saúde,
educação e ação social, inclusive as relativas ao pessoal de apoio, que poderão
ser autorizadas, com vigência máxima até 31 de janeiro de 1.997, desde que
devidamente justificado e comprovado o excepcional interesse público em razão
de:
a)
estado de calamidade pública;
b)
manutenção de serviço essencial interrompido, desde que não
diretamente por ato da municipalidade;
c)
conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga
prejuízos ao erário público ou à sociedade como um todo;
d)
impossibilidade de preenchimento da vaga mediante concurso e/ou
remanejamento de servidor.
4.1.
Em caráter excepcional, poderão ser autorizadas prorrogações de
contratos de trabalho destinados às áreas de saúde, educação e ação social,
inclusive os relativos ao pessoal de apoio, desde que devidamente justificada e
comprovada a sua necessidade em razão de:
a)
estado de calamidade pública;
b)
manutenção de serviço público essencial interrompido, desde que não
diretamente por ato da municipalidade;
c)
conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga
prejuízos ao erário público ou à sociedade como um todo;
d)
impossibilidade de preenchimento da vaga mediante concurso e/ou
remanejamento do servidor.
a)
nomeação de candidatos aprovados em concurso;
b)
remanejamento de servidor.
3 - A contratação por prazo determinado dar-se-á para as áreas de saúde, educação e ação social, inclusive as relativas ao pessoal de apoio, no prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, uma só vez e desde que não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
O pedido de contratação deverá ser justificado pelo titular da Secretaria interessada, bem como ser comprovado o excepcional interesse público em razão de: (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 555, de 31/01/1997-GP)
a) estado de calamidade;
b) manutenção de serviço essencial interrompido, desde que não diretamente por ato da municipalidade;
c) conclusão de obra ou serviço inadiável, cuja paralisação traga prejuízos ao erário público ou à sociedade como um todo;
d) impossibilidade de preenchimento da vaga mediante concurso."
4 - A prorrogação dos contratos individuais de trabalho, poderá ser autorizada, mediante pedido do titular da Secretaria interessada, devidamente justificado e comprovado o excepcional interesse público em razão da ocorrência dos fatos previstos nas alíneas a, b, c ou d, do item anterior, considerando-se os seguintes prazos: (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 555, de 31/01/1997-GP)
4.1. - contratos com funções correspondentes aos cargos para os quais o concurso público tenha sido homologado até 31 de janeiro de 1.997, até 30 (trinta)dias;
4.2. - contratos com funções correspondentes aos cargos para os quais o concurso público esteja em andamento, até 90 (noventa) dias;
4.3. - contratos com funções objeto de estudos visando a terceirização dos serviços, até 120 (cento e vinte) dias;
4.4. - contratos com funções correspondentes a cargos cujos concursos públicos deverão ser realizados no decorrer deste exercício, até 180 (cento e oitenta) dias.
5. Ficam mantidos os procedimentos vigentes relativos a contratação de professores substitutos e médicos plantonistas, na forma da lei, posto que indispensáveis a manutenção do sistema de ensino e do Serviço Especial de Atendimento Emergencial - SEAE, respectivamente.
6. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Campinas, 27 de maio de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
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