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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.125 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 05/12/1996 p.02)

Obriga as feiras e exposições que se instalarem no Município de Campinas a proverem o acesso para deficientes físicos em todas suas instalações e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As Feiras, Exposições e demais eventos de mostras, vendas e de livre ingresso ao público instaladas, permanente ou temporariamente no Município de Campinas, ficam obrigados a garantir o acesso de deficientes físicos a todas suas instalações.
Parágrafo único.  O acesso deve ser garantido através de rampas ou outros equipamentos que assegurem a locomoção de deficientes físicos.

Art. 2º  Os eventos de que trata o "caput" do artigo anterior somente receberão alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal de Campinas após a aprovação de projeto e execução dos acessos para deficientes.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 04 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Francisco Sellin


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