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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.380, DE 8 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 09/10/2002 p.23)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do art. 51 , § 5 º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º   Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Municipal de Campinas.
§ 1º  A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo refere-se aos integrantes da Guarda Municipal que atuam na ronda e patrulhamento ostensivo no município.
§ 2º  É imprescindível tal equipamento de segurança e será mais um item disponível aos integrantes da corporação mencionados no parágrafo anterior.

Art. 2º   O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar a presente lei.

Art. 3º  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 8 de outubro de 2002.

ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Vereador Sebastião dos Santos

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 8 DE OUTUBRO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral


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