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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.545, DE 12 DE MAIO DE 2003

(Publicação DOM 13/05/2003 p.05)

REVOGADA pela Lei nº 15.645, de 17/07/2018
Ver Regimento Interno s/nº de 24/07/2003  

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas (COMSEA) e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas, conforme o disposto no art. 92 da Lei Orgânica do Município de Campinas. 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos.
§ 1º As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura urbana e ao auto - consumo, restaurantes populares e modernização dos equipamentos de abastecimento.
  

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas compete :
I - analisar planos, programas e projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;
III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar;
V - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
  

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta ( 50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.
§ 3º O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 4º A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
§ 5º As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais designados pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Campinas, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento.
  

Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.   

Art. 6º No prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta lei e subsequente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será promulgado por decreto do Executivo.   

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pela equipe executiva formada por um representante de cada setor social descrito nas alíneas de a a f do artigo 8º.   

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:
a . Do Poder Executivo e Legislativo Municipal e Órgãos Governamentais :
1 representante da CEASA;
1 representante do GDR;
1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
1 representante da Secretaria da Educação;
1 representante da Secretaria de Saúde;
1 representante do Instituto Agronômico de Campinas (IAC);
1 representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL);
1 representante do Legislativo Municipal; (Revogado pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
1 representante da SANASA;
b. Dos Conselhos Municipais :
1 representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
1 representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
1 representante do Conselho Municipal da Saúde;
1 representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
1 representante do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas;
c. Das Faculdades e Universidades :
1 representante do Nepa-Unicamp (Núcleo de Estudos e Pesquisas em Alimentação);
1 representante da PUC-Campinas;
1 representante da Unip;
1 representante da Universidade São Francisco;
1 representante da Metrocamp;
d. Do Movimento Social :
3 representantes de sindicatos de trabalhadores;
3 representantes de associações de moradores;
1 representante dos estudantes secundaristas;
1 representante dos estudantes universitários;
e. Dos Empreendedores :
1 representante da ACIC;
1 representante do Clube dos Dirigentes Lojistas de Campinas;
1 representante da Habicamp;
1 representante do CIESP-Campinas;
1 representante da APAs;
f. Das Organizações Sociais :
1 representante da FEAC;
1 representante da Pastorais Sociais da Igreja Católica;
1 representante da Assistência Social da Igreja Universal;
1 representante da União das Sociedades Espíritas;
1 representante do MEP (Movimento Evangélico Progressista);
1 representante das religiões de matriz africana.
§ 1º - Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.
§ 2º - Os representantes das entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
  

Art. 9º Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Campinas, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.
§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será constituído com os seguintes recursos: 
I - doações de pessoas físicas e jurídicas; 
II - dotações orçamentárias; 
III - outras receitas.
§ 2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será gerido por esse Conselho.
  

Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no Orçamento Municipal.   

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 12 de maio de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

Prot. 03/08/1604
autoria: ex-vereador Sebastião Arcanjo