LEI Nº 11.831 DE 19 DE DEZEMBRO DE
2003
(Publicação DOM 20/12/2003 p.12)
Dispõe sobre normas para a construção, localização e instalação de Postos Revendedores Varejistas de Combustível Automotivo, Postos Revendedores de Gás Natural Veicular (GNV), Postos de Serviço e Postos de Abastecimento, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Os projetos de construção,
modificação e ampliação de Postos Revendedores Varejistas de Combustível
Automotivo, Postos Revendedores de Gás Natural Veicular (GNV) e de Serviços
deverão observar normas e regulamentos:
I - constantes da presente lei e legislação municipal aplicável;
II -
da Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III -
da Associação Brasileira de Normas Técnicas -- ABNT;
IV
- do Corpo de Bombeiros;
V - de proteção ao meio ambiente.
Art. 2º
Os Postos Revendedores Varejistas
de Combustível Automotivo e Postos Revendedores de Gás Veicular Natural (GNV)
poderão exercer, concomitantemente, atividades de Postos de Serviços.
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO APLICÁVEIS A POSTOS DE
COMBUSTÍVEL
Art. 3º
Para efeito da classificação de
atividades conforme a legislação de uso e ocupação do solo, aplicam-se os
seguintes enquadramentos:
I -
Posto Revendedor (PR): comércio varejista de produtos perigosos;
II -
Posto de Serviços (PS): serviços gerais de oficinas e manutenção;
III - Posto de Abastecimento (PA): instalações de armazenamento e
abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos para uso privado;
IV - Transportador Revendedor Retalhista (TRR): comércio de produtos a
retalho com entrega no domicílio do consumidor.
Art. 4º
Aos Postos Revendedores de
Combustíveis já existentes será permitida a instalação de unidades de
abastecimento de gás natural veicular - GNV, respeitado o disposto nos artigos
7º, 15, 18, 19 e 20 desta Lei.
DA INSTALAÇÃO E DAS VEDAÇÕES
Art. 5º
A
instalação dos postos de que trata a presente Lei deverá atender à legislação
de uso e ocupação do solo, no que couber, sendo ainda vedada sua construção:
(regulamentado
pelo
Decreto nº 14.608
, de 06/02/2004)
I -
na área delimitada pela Rua Irmã Serafina, Avenida Anchieta, Avenida
Orosimbo Maia, Avenida Senador Saraiva e Avenida Dr. Moraes Sales, inclusive
nas vias que delimitam a referida área;
II -
em ruas e avenidas com largura inferior a 14,00 m (quatorze
metros);
III -
a uma distância inferior a
a)
400 (quatrocentos) metros de raio, do perímetro do terreno onde será
instalado o empreendimento e do perímetro do terreno onde estão instalados
asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e campos de treinamento e templos
religiosos;
b) 500 (quinhentos) metros de raio do perímetro dos terrenos de locais de acesso controlado, nos quais ocorra a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos, ficando também vedada sua construção no interior destes locais;
b)
100 (
cem) metros de
raio do perímetro dos terrenos de locais de acesso controlado, nos quais ocorra
a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos, ficando
também vedada sua construção no interior destes locais; (nova
redação de acordo com a
Lei nº 12.885
, de 03/04/2007)
IV
- a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros
das bocas de túneis e viadutos;
V -
a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros dos trevos e
rotatórias, localizados nas vias de acesso ou saída do Município;
VI
- a uma distância inferior a 100 (cem) metros das áreas de proteção
ambiental, somada às faixas de preservação permanente previstas na legislação
ambiental em vigor;
VII
- a uma distância inferior a 100 (cem) metros das vias marginais de
córregos e mananciais situados na área urbana.
§ 1º Asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e campos de treinamento e templos religiosos, somente poderão se instalar á uma distancia superior a 400 (quatrocentos) metros de raio a partir do limites perimetrais dos terrenos de postos com armazenamento de combustíveis de que trata a presente lei. (revogado pela
Lei nº 12.885
, de 03/04/2007)
§ 2º Empreendimentos que tenham ou se utilizem de locais de acesso controlado nos quais ocorram a circulação e concentração de grande numero de pessoas e/ou veículos somente poderão se instalar a uma distância superior a 500 (quinhentos) metros de raio a partir dos limites perimetrais dos terrenos de postos que contenham armazenamento de combustíveis de que trata a presente lei.
§ 2º Empreendimentos que tenham ou se utilizem
de locais de acesso controlado nos quais ocorra a circulação e concentração de
grande número de pessoas e/ou veículos somente poderão se instalar a uma
distância superior a 100 (cem) metros de raio a partir dos limites perimetrais
dos terrenos de postos que contenham armazenamento de combustíveis de que trata
a presente lei.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.885
, de 03/04/2007)
§ 3º
- Entende-se por distância inferior àquela tomada dos dois
extremos mais próximos entre os limites dos dois terrenos confrontados entre
si.
§ 4º
- Dúvidas de caráter interpretativo acerca
da aplicação dos limites especiais de instalação, definidos nos incisos acima,
serão dirimidas pela aplicação dos princípios da precaução e da segurança
jurídica.
Art. 6º
-
Os postos revendedores (PR), de
abastecimento (PA), quando no perímetro urbano, deverão ser instalados em
terrenos de esquina, com área mínima de 1.500,00 m2 (hum mil e quinhentos metros
quadrados), tendo no mínimo de 40,00 (quarenta) metros de testada para a
principal via pública, ficando facultado em sua área o desempenho de outras
atividades comerciais e de prestação de serviços.
§ 1º
Os postos destinados somente à lavagem de veículos por processos
automáticos poderão ser construídos em terreno de área igual ou superior a
500,00m² (quinhentos metros quadrados).
§ 2º
O terreno deverá comportar para os postos revendedores, postos de
abastecimento de combustíveis e postos de GNV a inscrição de um círculo de 30
(trinta) metros de diâmetro, tangente aos dois alinhamentos, voltados para as
vias públicas.
§ 3º
Para efeito de cálculo da área mínima de 1.500,00m² (hum mil e
quinhentos metros quadrados) dos Postos de Abastecimento (PA), de que trata o
caput, poderá ser considerada a área operacional do estabelecimento.
DAS CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS
Art. 7º
As instalações para postos
revendedores varejistas de combustíveis automotivos e de gás natural veicular
deverão ser construídas guardando um afastamento de 3 (três) metros das divisas
do terreno.
Art. 8º
Será obrigatório nos postos de que
trata a presente Lei, a existência de 2 (dois) compartimentos sanitários, sendo
um para uso dos empregados e outro para o público em geral, com separação para
cada sexo.
Art. 9º
Os postos de que trata a presente
Lei deverão dispor de vestiário dotado de chuveiros, para uso dos seus
empregados.
Art. 10. A lavagem, limpeza ou lubrificação
dos veículos deverá ser feita em compartimentos fechados com no mínimo 02
(duas) paredes paralelas, inclusive com cobertura, de maneira a evitar a
dispersão de poeira, água ou substância oleosa, bem como impedir escoamento de
água para a via pública.
§ 1º
Onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento,
as águas residuais provenientes da lavagem de veículos, após tratamento
adequado, deverão nele ser lançadas, ouvida a Sociedade de Abastecimento de
Água e Saneamento S/A -- SANASA.
§ 2º
Na impossibilidade técnica de lançamento no sistema público de
esgotos, o responsável pelo estabelecimento poderá estabelecer condições
transitórias de lançamento desses efluentes em corpos dágua, após tratamento,
de modo a atender a legislação vigente.
§ 3º
O óleo lubrificante usado não poderá ser lançado, em nenhuma
hipótese, no sistema público de esgotos.
Art. 11. Os compartimentos destinados à
lavagem de veículos deverão obedecer aos requisitos seguintes:
I -
o pé-direito será de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros);
II -
as paredes serão revestidas, até a altura mínima de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros), de material impermeável, liso e resistente a
frequentes lavagens;
III -
as paredes externas não possuirão aberturas livres para o
exterior;
IV
- os boxes destinados à lavagem de veículos, por processos
automáticos ou não, deverão estar recuados pelo menos 6,00 m (seis metros) do
alinhamento da rua e 3,00 m (três metros) das divisas laterais do terreno.
Parágrafo único. A altura livre interna dos boxes destinados a
processos automáticos de lavagem deverá ser compatível com o processo de
automatização a ser empregado, devendo, para tanto, ser justificada quando da
apresentação do projeto.
Art. 12. A pavimentação das áreas
operacionais dos postos (abastecimento e tanques), deverá seguir a legislação e
normas estaduais aplicáveis, e drenada de maneira a impedir o escoamento
superficial das águas de lavagem para a via pública. As demais áreas de
circulação de veículos e/ou pessoas deverão ser pavimentadas de modo a oferecer
segurança aos transeuntes.
Art. 13. Em toda a frente do lote não
utilizado para acessos, será construída uma mureta baixa ou defensa, de maneira
a proteger os passeios do tráfego de veículos.
§ 1º
Será obrigatória a existência de dois vãos de acesso, no mínimo, cuja
largura não poderá ser inferior a 7,00 m (sete metros).
§ 2º
Não poderão ser rebaixadas as guias do trecho correspondente à
distância de 6,00 m. (seis metros) do ponto de interseção entre o alinhamento
das transversais, em cada alinhamento, quando o raio de curvatura do trecho for
menor ou igual a 9,00 m. (nove metros).
§ 3º
Não poderão ser rebaixadas as guias dos trechos em curva, quando
o raio for inferior a nove metros.
Art. 14. Os pisos, cobertos ou
descobertos, terão as declividades suficientes para o escoamento das águas que
não serão excedentes a 3% (três por cento).
Art. 15. As unidades de abastecimento (bombas
de gasolina e álcool), as unidades de abastecimento de gás e as instalações de
serviço, entre as quais valetas para lubrificação ou troca de óleo, ficarão
distantes, no mínimo, 3 (três) metros do alinhamento da rua, e em toda a
extensão das frentes do lote.
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 16. Fica vedado o funcionamento -- nas
áreas operacionais e pátios de circulação dos postos revendedores varejistas de
combustíveis automotivos e dos postos revendedores de gás natural veicular
(GNV) e de serviços -- de estabelecimento comercial que produza gêneros
alimentícios ou utilize produtos inflamáveis em suas atividades.
Parágrafo único. A vedação do caput deste artigo não se aplica a
estabelecimento comercial que possua espaço exclusivo para a atividade e
utilize o mesmo acesso do posto, tenha depósitos separados para produtos da
loja de conveniência e para produtos inflamáveis do posto de combustíveis e no
qual os gêneros alimentícios sejam produzidos em área fechada, com acesso
restrito.
Art. 17. Nos postos marginais às estradas,
fora de perímetro urbano, será permitida a construção de restaurantes e
dormitórios, mediante as seguintes condições:
I -
os restaurantes devem obedecer à legislação em vigor, localizados em
pavilhão isolado e distante no mínimo a 10 (dez) metros das unidades de
abastecimento (bombas) e/ou das unidades de abastecimento de gás (GNV).
II - os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado, distante no
mínimo a 10 (dez) metros das unidades de abastecimento (bombas) e/ou das
unidades de abastecimento de gás (GNV) e as construções deverão obedecer às
especificações da legislação em vigor referentes a Hotéis.
DOS POSTOS DE REVENDA DE GÁS NATURAL VEICULAR - GNV
Art. 18. O posto revendedor de gás natural
veicular -- GNV não poderá conter conjunto de cilindros com volume máximo de
estocagem, em litros dágua, superior a 4.500 (quatro mil e quinhentos) litros.
Parágrafo único. Nos postos marginais às estradas, fora do perímetro
urbano, será permitido volume superior, mediante a apresentação de estudos
específicos realizados pelo interessado, e analisado pela Secretaria de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -- SEPLAMA.
Art. 19. Nos postos revendedores de gás
natural veicular -- GNV - a construção da área das cabinas dos compressores
deverá obedecer as normas técnicas especificas, editadas pela ABNT.
Art. 20. Os ruídos emitidos pelos compressores
deverão atender aos limites impostos pela legislação em vigor.
DA ANÁLISE DOS PROJETOS E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 21. Deverá ser afixada placa indicativa
com os dados do alvará de funcionamento, próxima às unidades de abastecimento
(bombas) de combustíveis e/ou unidades de abastecimento de gás (GNV).
Art. 22. A apresentação dos projetos de
estabelecimentos de que trata esta Lei, para exame dos órgãos técnicos da
Prefeitura, deverá ser precedida de consulta, ocasião em que se fará a descrição
dos serviços a serem prestados pelo posto, dos equipamentos e da destinação dos
compartimentos.
§ 1º
A consulta prévia deverá ser acompanhada de croqui elucidativo
quanto à situação do lote e suas dimensões.
§ 2º
Atendida a legislação em vigor, a municipalidade expedirá, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º
Os projetos serão examinados pela Prefeitura somente após o
processamento da consulta prévia.
Art. 23. Ficam proibidos nos postos de
combustível, o armazenamento e revenda de recipientes contendo gás liquefeito
de petróleo -- GLP.
Art. 24. A Licença de Operação (LO) expedida
pelo órgão ambiental estadual é requisito para o processamento final e
consequente expedição de Alvará de Funcionamento municipal.
Parágrafo único. Caso seja verificado pela fiscalização o acréscimo de
área construída, após a expedição do Alvará de Funcionamento, sem a expedição
das devidas licenças, este será imediatamente cassado.
Art. 25. Os postos revendedores deverão
possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos
adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais,
de acordo com as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e
das normas técnicas pertinentes.
Art. 26. Após a expedição do Alvará de
Funcionamento, será obrigatória a juntada do registro de revendedor expedido
pela Agência Nacional do Petróleo - ANP - ao protocolado de aprovação do
empreendimento.
Art. 27. Os postos de combustíveis em operação
no Município terão registro específico no alvará de execução de obra e de
funcionamento, quando passarem a ser revendedores de gás natural veicular --
GNV.
Art. 28. As autoridades municipais incumbidas
da fiscalização de postos de combustível deverão instaurar procedimento
administrativo para a cassação de alvará sempre que tomarem conhecimento da
perda da autorização para funcionamento perante quaisquer outros órgãos
públicos competentes nessa matéria.
Art. 29. Deverão estar à disposição da fiscalização,
no estabelecimento de revenda de combustíveis ou gás natural veicular (GNV),
Laudo de Vistoria das obras, equipamentos e serviços do respectivo posto,
elaborado por profissional habilitado.
DAS INFRAÇÕES, DEFESA E PENALIDADES
Art. 30. O auto de infração será lavrado por
fiscal da Municipalidade e deverá conter, obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado;
II -
o local, a data e a hora da lavratura do auto;
III - a descrição do fato infracional;
IV -
a disposição legal infringida;
V - o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação ao
autuado, para apresentação de defesa;
VI - a qualificação das testemunhas, se houver;
VII
- a assinatura do autuante, a indicação do órgão de origem, cargo,
função e o número de sua matrícula.
Parágrafo único. A assinatura do autuado no auto de infração, que
poderá ser lançada sob protesto, não implica em confissão da falta, nem a sua
recusa em agravação da mesma, entregando-se-lhe, em qualquer caso, a respectiva
contrafé.
Art. 31. A notificação do infrator será
efetuada da seguinte forma:
I - pessoalmente, na pessoa do autuado, do seu representante legal ou
preposto, dando-se ao autuado cópia do Auto de Infração, em que se mencionarão
as infrações e o prazo marcado para defesa;
II -
por carta com AR, quando impossível a citação prevista no
inciso anterior.
Parágrafo único. O prazo para apresentação da defesa contar-se-á a
partir do primeiro dia útil da entrega da cópia do auto de infração ou da
juntada do comprovante de entrega da notificação mandada por carta com AR
ao processo iniciado pelo Auto de Infração.
Art. 32. Constituem infrações administrativas
construir, modificar, ampliar e funcionar postos revendedores de combustíveis
e/ou de postos de gás natural veicular (GNV) e/ou postos de serviços em
desacordo com a presente Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes
penalidades:
I - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento de
irregularidades, no prazo de 10 (dez) dias;
II - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFICs pela
inobservância da intimação, com a concomitante lavratura de nova intimação para
o encerramento da atividade no prazo de 72 (setenta e duas) horas;
III -
lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o
encerramento da atividade;
IV -
multa diária equivalente a 1.000 (mil) UFICs por descumprimento do
lacre, além das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. A interposição de recurso suspende a aplicação da
penalidade até o seu julgamento, facultando-se ao interessado requerer,
alternativamente, á administração dilação do prazo necessário ao saneamento das
irregularidades, prazo este nunca superior a 90 (noventa) dias, improrrogável.
Art. 33. As infrações administrativas serão
apuradas em processo próprio, assegurado o direito da ampla defesa.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a irregularidade possa ocasionar
risco à segurança e à incolumidade de pessoas ou bens, a administração deverá
promover a imediata lacração do estabelecimento, abrindo vista do procedimento
aos interessados, para que tenham acesso aos motivos expostos nos autos.
Art. 34. O prazo para a interposição de
razões de defesa em primeira instância será de 15 (quinze) dias, contados da
data da notificação, e igual prazo para recurso em Segunda instância, a contar
do recebimento da notificação da decisão do primeiro julgamento.
§ 1º
As razões de defesa, em primeira instância, serão dirigidas ao
Departamento de Uso e Ocupação do Solo, e o recurso em segunda instância à
Secretária Municipal de Obras e Projetos.
§ 2º
O prazo de recurso contar-se-á a partir do primeiro dia útil da
publicação do despacho no Diário Oficial do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os postos de
abastecimento, revenda, GNV, em operação na data da publicação desta Lei que
estejam obrigados a proceder à adequação por força de normas e exigências do
órgão ambiental estadual, - mesmo que tais exigências impliquem em reforma e/ou
readequação total ou parcial do estabelecimento - se eximem, em nível
municipal, da incidência das regras estabelecidas no que diz respeito a recuos
e distâncias entre equipamentos e divisas, caso o espaço físico existente não
seja suficiente para atendimento das regras estabelecidas na presente lei e
demais normas municipais.
Parágrafo único. Fica afastada a aplicação desta lei no
caso de reforma que implique ampliação ou redução dos prédios ocupados por
asilos, hospitais, escolas, quartéis e campos de treinamento, templos
religiosos e empreendimentos que tenham ou se utilizem de locais de acesso
controlado nos quais ocorra a circulação e concentração de grande número de
pessoas e/ou veículos
(acrescido pela
Lei nº 12.885
,
de 03/04/2007)
Art. 36. Às instalações de sistema retalhista
(ISR) utilizadas pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) aplicam-se
todas as disposições da presente Lei, sem prejuízo da ampliação e da exigência
de maiores padrões de segurança sempre que haja exigência específica assentada
em estudos e pareceres dos órgãos ambientais e de regulamentação, ou em
legislação específica.
Parágrafo único. A exigência de padrões diferenciados para os TRRs
será tomada por termo de acordo, a ser firmado pelos empreendedores com as
Secretarias de Obras e Projetos e de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente, o qual constituirá condição prévia para a expedição do alvará de
funcionamento.
Art. 37. Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial o
Capítulo 3.4.4, da Lei Municipal nº 1.993
, de 29 de janeiro de 1959, a
Lei
Municipal nº 7.502
de 19 de maio de 1993 e a Lei Municipal nº 7213 de 05 de novembro de 1992.
Art. 38. Aos
estabelecimentos ora regulados, concluídos anteriormente a data da publicação
desta Lei, se aplicam os dispositivos da
Lei Municipal nº 11.603
de 08 de Julho de 2003, no que
couber.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Campinas, 19 de dezembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/5385
autoria: Vereadores Antonio Flores e Cid Ferreira