LEI Nº 1.993 DE 29 DE JANEIRO DE
1959
Revogada pela
Lei nº
7.413, de 30/12/92 (exceto o Capítulo 3.4.4 e os Títulos 6 e7)
Titulo 7 - Revogado pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018
Ver Lei nº 10.563, de 27/06/2000
Ver Lei nº 10.569, de 30/06/2000
CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Capítulo 3.4.4 - Postos de serviços e abastecimento de automóveis
(revogado pela
Lei
nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.01 Os postos de serviços e abastecimento de automóveis somente poderão ser construídos em terrenos de esquina, com área mínima igual a 700,00 m² (setecentos metros quadrados), devendo funcionar em edifícios de seu uso exclusivo, não sendo permitido nos mesmos qualquer outro ramo de comércio e indústria.
§ 1 º - Constituem postos de serviços de abastecimento as instalações destinadas à lavagem, lubrificação, troca de óleo, polimento, abastecimento de combustível, borracharias e congêneres.
§ 2 º - Os postos destinados somente à lavagem de veículos por processos automáticos poderão ser construídos em terreno de área igual a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).
§ 3º - O terreno deverá comportar, tanto para os postos de serviços, como para os de abastecimentos a inscrição de um círculo de 20,00 m (vinte metros) de diâmetro, e tangente aos dois alinhamentos.
§ 4º - As instalações para postos de serviços e de abastecimento deverão ser construídas guardando um recuo de 3,00 m (três metros) das divisas do terreno.
Artigo 3.4.4.01 - Os postos de serviços e abastecimentos somente poderão ser construídos em terrenos de esquina, com área de mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados), tendo um mínimo de 30 (trinta) metros de testada para a principal via pública, ficando facultado em sua área o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.502 de 19/05/1993 ) (revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.02 - Nos postos marginais às estradas, fora do perímetro urbano, será permitida a construção de restaurantes e dormitórios mediante as seguintes condições:(revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
a) os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante, no mínimo, 10,00 m (dez metros) do posto, devendo a sua construção obedecer às especificações do capítulo referente a "Hotéis";
b) os restaurantes obedecerão às especificações do capítulo referente a "Restaurantes e Bares" e serão localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo, 10,00 m (dez metros), do posto.
Artigo 3.4.4.03 - A área do uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública.(revogado pela
Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.04 - Em toda a frente do lote não utilizado para acessos, será construída uma mureta baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos.(revogado pela Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
§ 1º - Será obrigatória a existência de dois vãos de acesso, no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a 7,00 m (sete metros).
§ 2º - Não poderão ser rebaixadas as guias no trecho correspondente à curva de concordância entre os alinhamentos correspondentes, desde que o raio da curva de concordância seja igual ou inferior a 9,00 m (nove metros).
Artigo 3.4.4.05 - Os pisos, cobertos ou descobertos, terão as declividades suficientes para o escoamento das águas e não excedentes a 3% (três por cento).(revogado pela
Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.06 - Os aparelhos abastecedores e as instalações de serviço, entre as quais valetas para lubrificação ou troca de óleo, ficarão distantes, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) do alinhamento da rua, e em toda a extensão da frente do lote, sem prejuízos dos recuos legais.(revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.07 - Os postos que mantiverem serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter vestiário, dotado de chuveiros, para uso dos seus empregados.(revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.08 - Será obrigatória a existência de 2 (dois) compartimentos sanitários, sendo um para uso dos empregados e outro para o público em geral.(revogado pela Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Parágrafo único - Os postos marginais às estradas de rodagem deverão dispor de compartimentos sanitários para uso do público e separadamente para cada sexo.
Artigo 3.4.4.09 - A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos deverá ser feita em compartimentos fechados, de maneira a evitar a dispersão de poeira, água ou substância oleosa.(revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.10 - Os compartimentos destinados a lavagem deverão obedecer aos requisitos seguintes:(revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
I - o pé-direito mínimo será de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros);
II - as paredes serão revestidas, até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens;
III - as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;
IV - os boxes destinados à lavagem de veículos, por processos automáticos ou não, deverão estar recuados pelo menos 8,00 m (oito metros) do alinhamento da rua, e 3,00 m (três metros) das divisas laterais do terreno.
Parágrafo único - A altura livre interna dos boxes destinados a processos automáticos de lavagem deverá ser compatível com o processo de automatização e ser empregado, devendo, entretanto, ser justificada na apresentação do projeto para exame desta Prefeitura.
Artigo 3.4.4.11 - Os depósitos de combustível obedecerão às normas deste Código para depósitos de inflamáveis, no que lhes for aplicável.(revogado pela
Lei
nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.11 - Ao aprovar a localização dos postos de serviços, lavagem e abastecimento, a Prefeitura poderá impor regulamentação para a sua operação, de maneira a defender o sossego da vizinhança, o aspecto estético da zona urbana, e evitar conflitos para o tráfego.(revogado pela Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Parágrafo único - Não será permitida a construção dos referidos postos:
I - na área delimitada pelas ruas Marechal Deodoro, Luzitana, Barreto Leme, Irmã Serafina, Avenida Anchieta, Dr. Moraes Sales e Senador Saraiva, bem como nos trechos das demais ruas que compõem esse perímetro;
II - em ruas com largura inferior a 14,00 m (quatorze metros);
III - em locais situados a menos de 100,00 m (cem metros) de cruzamento de tráfego, nos quais existam sistemas de sinalização, ou seja, semáforos, luzes intermitentes e congêneres;
IV - numa distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos;
V - a uma distância mínima de 300,00 m (trezentos metros) das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída.
IV - numa distância mínima de 500 (quinhentos) metros de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos; (nova redação de acordo com a Lei nº 7.502 de 19/05/1993)
V - a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.502 de 19/05/1993)
Artigo 3.4.4.13 - Não será permitido, em hipótese alguma, o estacionamento de veículos no espaço reservado para passeio público.
Parágrafo único - O responsável pelo posto de serviço ou abastecimento será punido com base no artigo 1.4.2.02, letra "C".(revogado pela Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
Artigo 3.4.4.14 - A apresentação dos projetos para exame dos órgãos técnicos da Prefeitura deverá ser precedida de consulta quando se fará a descrição dos serviços a serem prestados pelo posto, dos equipamentos, e da destinação dos compartimentos.(revogado pela Lei nº 11.831, de 19/12/2003)
§ 1º - A consulta prévia deverá ser acompanhada de "croqui" elucidativos quanto à situação do lote e suas dimensões.
§ 2º - Os projetos serão examinados pela Prefeitura somente após o processamento da consulta prévia e o parecer final.
Artigo 3.4.4.15 - Fica facultada a cobertura das faixas de recuos dos postos de serviços de abastecimentos existentes no Município e aos aprovados com base nesta lei, uma vez obedecidas as especificações estabelecidas em regulamento.(revogado
pela
Lei nº 11.831,
de 19/12/2003)
TÍTULO 6 -
DOS DIREITOS E DEVERES DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Ver
Lei nº 6.846, de 16/12/1991
SEÇÃO 6.1 - PRAÇAS, AVENIDAS E
RUAS
Capítulo 6.1.1 - Emplacamento e
sinalização de ruas
Artigo 6.1.1.01
- A Prefeitura colocará em todas as ruas oficiais das redes
municipais e distritais, placas indicativas oficiais das ruas, do sentido de
trânsito, das paradas de veículos de transportes coletivos e outras que venham
facilitar o público, relacionadas com denominação de logradouros públicos.
Parágrafo único
-
As placas indicativas da denominação da rua conterão o
significado do nome e as de trânsito obedecerão à legislação federal sobre a
matéria.
Artigo 6.1.1.02
- Aqueles que executarem obras junto à via pública, são
obrigados, enquanto durar a construção, a fixar em lugar visível nos andaimes
as placas de nomenclatura das ruas, quando fiquem ocultas ou tenham que ser
removidas.
Artigo 6.1.1.03
- É proibido danificar ou encobrir de qualquer maneira, as
placas de nomenclatura das ruas ou de sinalização do trânsito.
Artigo 6.1.1.04
- Nas placas denominativas de vias e logradouros públicos,
bem como nas referentes à indicação do sentido de trânsito das vias públicas
não serão permitidas inscrições de propaganda de quaisquer espécies.
Capítulo 6.1.2 - Numeração predial
(ver Ordem de Serviço nº 03, de 10/04/2017-Seplan)
Artigo 6.1.2.01
- A numeração dos prédios e terrenos é obrigatória e
privativa da Prefeitura e se comporá de números que representem a distância em
metros do ponto de origem das respectivas ruas.
Parágrafo único
- Os números serão aproximados de forma que o lado
direito das ruas tenham números pares e o lado esquerdo, números ímpares.
Artigo 6.1.2.02
- Nas habitações coletivas, além do número oficial, os seus
proprietários deverão numerar todas as subdivisões de maneira a identificá-las.
Artigo 6.1.2.03
- É proibido alterar ou remover as placas de numeração
predial.
Capítulo 6.1.3 - Arborização de
ruas
Artigo 6.1.3.01
- Compete à Prefeitura o serviço de arborização das ruas e
estradas, que o executará sempre que as suas condições permitirem.
Artigo 6.1.3.02
- É expressamente proibida a utilização das árvores da
arborização pública, para suporte ou apoio de objetos de instalações de
qualquer natureza ou finalidade.
Artigo 6.1.3.03
- A remoção, danos ou sacrifício de árvore de arborização
pública somente serão feitos pela repartição competente após ter verificado a
necessidade daquelas medidas.
Parágrafo único
. Verificada a necessidade da remoção ou sacrifício da
árvore, a repartição competente notificará o interessado para recolher
previamente a taxa correspondente ao serviço.
Artigo 6.1.3.04
- Verificada a desobediência ao disposto no artigo
6.1.3.03, serão aplicadas aos infratores, multas de acordo com a alínea "
c" do artigo 1.4.2.02.
Capítulo 6.1.4 - Construção e
conservação de passeios
Artigo 6.1.4.01
- Os serviços de construção, reconstrução e conservação de
passeios são obrigatórios e ficam a cargo dos proprietários dos imóveis,
obedecendo às seguintes especificações:
a)
serão de mosaico tipo português, com desenhos padronizados pelo DOV,
e obedecerão ao mesmo padrão para o mesmo quarteirão;
b)
a declividade mínima é de 3% (três por cento).
§ 1º
- Enquanto não houver a construção do passeio, o proprietário se
obriga a mantê-lo nivelado e livre para o trânsito de pedestres.
§ 2º
- Na periferia da cidade será permitida a construção de passeios de
concreto, que obedecerá às seguintes normas:
1
- a espessura mínima será de 6 cm; tratando - se de entrada para
veículos, a espessura mínima será de 15 cm;
2
- o traço do concreto será 1:2:3 em volume;
3
- os passeios deverão ser executados em quadrados com dimensões 0,70 X
0,70 m no mínimo, e 1,20 X 1,20 m, no máximo;
4
- a superfície será desempenada e com declividade mínima de 3% (três
por cento).
§ 3º - A reparação dos passeios danificados com escavações para obras e
esgotos, água, luz, bonde, arborização, etc., por empresas ou repartições
públicas, será feita por estas, às suas expensas.
Artigo 6.1.4.02
- As reconstruções de passeios consequentes de obras de
vulto, como sejam o alargamento ou substituição da pavimentação das mesmas,
ficam, também a cargo dos proprietários dos imóveis.
Artigo 6.1.4.03
- As rampas dos passeios destinados à entrada de veículos,
bem como o chanframento e rebaixamento de guias, observarão especificações da
repartição competente e dependem de licença especial e pagamento de taxas.
(Ver
Lei nº 6.271 de 14/09/1990)
Parágrafo único
- A Prefeitura não autorizará o rebaixamento das
guias quando as condições das ruas não o permitirem por apresentar um prejuízo
ao tráfego de pedestres.
OBS
.:
Passeios -
(ver
Lei nº 9.204 de 30/12/96 e suas
alterações)
Capítulo 6.1.5 - Pavimentação das
ruas
Artigo 6.1.5.01
- O serviço de pavimentação de ruas é privativo da Prefeitura,
que o executará nas condições da legislação municipal vigente que regula o
assunto.
Parágrafo único
. A Prefeitura poderá autorizar os interessados a
executarem a pavimentação das ruas observando o disposto na Lei nº 1.634, de 31
de outubro de 1956.
Capítulo 6.1.6 - Obras nas vias
públicas
ver
Lei nº 7.292, de 23/11/1992
Artigo 6.1.6.01
- A ninguém é permitido abrir ou levantar o calçamento,
proceder a escavações ou executar obras de qualquer natureza na via pública, sem
prévia licença.
Parágrafo único
. Fica sempre a cargo da Prefeitura a recomposição da via
pública correndo, porém, as despesas, por conta de quem deu causa ao serviço.
Artigo 6.1.6.02
- A abertura de calçamento ou escavações na parte central
da cidade, somente poderá ser feita em horas previamente designadas pela
repartição competente.
Artigo 6.1.6.03
- Quando as valas abertas para qualquer mister atravessarem
os passeios, será colocada uma ponte provisória garantindo o trânsito.
Artigo 6.1.6.04
- As repartições ou empresas particulares, autorizadas a
fazerem aberturas no calçamento ou escavações no leito das vias públicas, são
obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas e, contendo aviso do
trânsito interrompido ou perigoso, assim como sinalização luminosa durante a
noite.
Parágrafo único
. A execução dos serviços e a reposição das terras das
valas obedecerão às determinações e especificações da repartição competente.
Artigo 6.1.6.05
- A abertura do calçamento ou quaisquer outras obras nas
vias públicas quando autorizadas, deverão ser executadas de modo que não fiquem
prejudicadas as obras subterrâneas ou superficiais de transmissão de energia
elétrica, telefone, água, esgotos, escoamento de águas pluviais, etc.
Parágrafo único- As empresas ou repartições cujas instalações possam ser
atingidas por essas obras deverão ser notificadas, para acompanhá-las.
SEÇÃO 6.2 - ESTRADAS MUNICIPAIS
Capítulo 6.2.1 - Utilização das
estradas
Artigo 6.2.1.01
- Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas
públicas sem prévia licença da Prefeitura.
Artigo 6.2.1.02
- É vedado nas estradas municipais o trânsito de quaisquer
veículos ou emprego de qualquer meio de transporte que possam ocasionar dano às
mesmas.
Parágrafo único
- Em casos emergenciais, justificada a necessidade, o
Prefeito poderá autorizar o trânsito de veículos especiais, exigindo o depósito
de importâncias por ele arbitradas, para garantia dos estragos porventura
ocasionados.
Artigo 6.2.1.03
- A Prefeitura regulamentará o uso das estradas municipais
fixando o tipo, dimensões, tonelagem e demais características dos veículos, bem
como a velocidade do tráfego de acordo com as condições técnicas de capacidade
das respectivas obras de arte.
Artigo 6.2.1.04
- Aqueles que se utilizarem das estradas municipais sem
respeitarem a regulamentação tratada no artigo anterior, responderão pelos
danos que causarem às mesmas, sem prejuízo das multas a que estiverem sujeitas.
Parágrafo único
-
A Prefeitura não será responsável por acidentes sofridos
por quem se utilizar das estradas municipais na hipótese deste artigo.
Artigo 6.2.1.05
- As estradas municipais serão sinalizadas de acordo com a
legislação federal vigente.
Parágrafo único
- Da sinalização constarão as restrições ao tráfego
impostas pela regulamentação tratada no artigo 6.2.1.03.
TÍTULO 7 - URBANIZAÇÃO DE ÁREAS E CONDIÇÕES GERAIS
REVOGADO pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018
Regulamentado pelo Decreto nº 19.142, de 23/05/2016
Ver
Lei Complementar nº 15, de 27/12/2006
Seção 7.1 - Orientação para os
planos de arruamento
Capítulo 7.1.1 - Constituição de perímetros disciplinadores do crescimento
horizontal urbano
Artigo 7.1.1.01
- Os perímetros disciplinadores do crescimento horizontal
urbano serão formados pelas seguintes áreas, enquanto não for elaborado o Plano
Diretor do Município:
a)
as dos atuais perímetros urbanos na sede dos distritos, das vilas e
dos povoados ou bairros do Município;
b)
as dos loteamentos já aprovados ou cujos planos deram entrada na
Prefeitura antes da promulgação desta Lei e que estejam fora dos atuais
perímetros urbanos referidos na alínea "a", porém, com
características e dimensões urbanas de acordo com as leis municipais e
estaduais que regulamentam loteamentos;
c)
as remanescentes e adjacentes aos loteamentos e perímetros urbanos
citadas nas alíneas "a" e "b" desde que, se loteadas, suas
condições topográficas e geográficas possibilitem a continuidade das vias de
comunicações existentes ou planejadas, e dos serviços de água e esgotos
projetados ou a serem projetados para o loteamento da região segundo a previsão
do crescimento horizontal urbano do Município; e
d)
as adjacentes às rodovias e estradas pavimentadas ou enquadradas no
plano de pavimentação estadual ou municipal, assim como as adjacentes aos
leitos das ferrovias existentes dentro do Município, porém, quando enquadradas
dentro das previsões da extensão horizontal do crescimento urbano da sede dos
distritos, das vilas e dos povoados ou bairros.
§ 1º
Os perímetros disciplinadores do crescimento horizontal urbano
serão determinados por avenidas perimetrais cujas larguras rampas máximas e
raios mínimos de curvas verticais e horizontais serão fixados, pela Prefeitura.
§ 2º
- A Prefeitura publicará no decreto que descreverá as linhas
limítrofes que orientarão os perímetros citados no parágrafo 1º deste artigo,
baseando-se nos cursos d'água, acidentes topográficos e outros meios fáceis que
venham destacá-los para a perfeita interpretação das divisas.
Artigo 7.1.1.02
- A Prefeitura elaborará anteprojeto ou projetos das
extensões de redes de água, esgoto, luz e vias de comunicações dentro dos
perímetros disciplinadores a fim de que suas superfícies sejam atendidas com
essas benfeitorias dentro de um plano racional para a extensão desses serviços
públicos.
(ver Lei nº
10.639, de
05/10/2000) (ver
Ordem de Serviço nº 01 - Interna,
de 27/04/2000 - SOSP)
Artigo 7.1.1.03
- A Prefeitura elaborará um Plano Diretor dentro das
superfícies inscritas pelos perímetros criados por este Capítulo, procurando,
tecnicamente, reservas de áreas para núcleos residenciais, comerciais,
industriais, recreativos e educacionais de acordo com as características e
necessidades da região ou zona, exigindo dos loteadores, fiel cumprimento das
diretrizes e zoneamentos fornecidos pela Municipalidade.
Parágrafo único
- Nos loteamentos ou regiões caracterizadas como
industriais, deverão ser projetadas zonas residenciais operárias, estudando-se
centros comerciais, educacionais e recreativos que atendem às necessidades dos
referidos núcleos residenciais.
Artigo 7.1.1.04
- Toda superfície inscrita por qualquer dos perímetros
disciplinadores criados por este Capítulo, caso loteada e cujo projeto entrar
na Prefeitura após a promulgação desta Lei, ficará sujeita às exigências quanto
a doações de áreas, zoneamentos e diretrizes especificadas pela Municipalidade
e mais as exigências constantes deste código, cujos projetos detalhados, depois
de revistos pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, deverão acompanhar o
plano do loteamento no ato de sua aprovação.
Artigo 7.1.1.05
- Os perímetros disciplinadores criados com base neste
Capítulo não serão fixados inflexivelmente, podendo, pois, de 10 (dez) em 10
(dez) anos serem revistos e modificados pelo processo indicado nos parágrafos
1º e 2º do artigo 7.1.1.01 uma vez provada a necessidade de modificações.
Parágrafo único
- Os perímetros disciplinadores poderão ser modificados
em tempo inferior ao exigido por este artigo quando assim o exigir o Plano
Diretor do Município.
Capítulo 7.1.2 - Dos perímetros urbanos
e suburbanos
Artigo 7.1.2.01
- Os perímetros disciplinadores do crescimento horizontal
urbano do Município serão subdivididos em perímetros assim denominados:
a)
perímetro urbano; e
b)
perímetro suburbano.
Artigo 7.1.2.02
- As zonas urbanas da sede, dos distritos, das vilas e dos
povoados ou bairros formarão os perímetros denominados pela alínea
"a" do
Art. 71
- 2.01.
Artigo 7.1.2.03
- As áreas não inscritas pelos perímetros criados com base
no artigo 7.1.2.02, mas inscritas pelos perímetros disciplinadores formarão a
zona suburbana criada pelo perímetro referido na letra "b" do artigo
7.1.2.01.
Capítulo 7.1.3 - Das zonas rurais
Artigo 7.1.3.01
- Toda superfície do Município não inscrita pelos
perímetros disciplinadores do crescimento horizontal urbano criados pelo
Capítulo 7.1.1, será incorporada à zona rural do município.
Artigo 7.1.3.02
- Na zona rural do município somente serão permitidos
loteamentos com características para a recreação, agricultura, avicultura,
suinocultura e outras culturas que objetivem o abastecimento das populações dos
centros urbanos e suburbanos do município.
Artigo 7.1.3.03
- Os loteamentos residenciais somente serão permitidos nas
zonas rurais quando os mesmos possuírem condições que satisfaçam uma povoação
autônoma.
Artigo 7.1.3.04
- Os loteamentos industriais dentro das zonas rurais serão
permitidos depois de devidamente regulamentados pela Prefeitura.
SEÇÃO 7.2 - EXIGÊNCIAS, CONDIÇÕES
E CLASSIFICAÇÃO ÀS GLEBAS A SEREM LOTEADAS OU ARRUADAS
Capítulo 7.2.1 - Finalidade dos
loteamentos
Artigo 7.2.1.01
- Os planos de arruamentos e loteamentos poderão ser
destinados às seguintes finalidades:
a)
residenciais;
b)
industriais;
c)
recreação;
d)
agricultura.
Parágrafo único
- Poderá haver arruamento e loteamento mistos, uma vez
satisfeitas as condições especificadas na regulamentação publicada pela
Prefeitura.
Artigo 7.2.1.02
- Os arruamentos e loteamentos residenciais terão caráter
de unidade de vizinhança, quando situados dentro dos perímetros disciplinadores
criados pelo Capítulo 7.1.1.
Capítulo 7.2.2 - Condições mínimas
que devem satisfazer as glebas a arruar e lotear
Artigo 7.2.2.01
- Os arruamentos
residenciais, constituídos por glebas inscritas pelos perímetros urbanos ou
suburbanos para que possam ser aprovados deverão satisfazer, preliminarmente,
às condições seguintes:
(ver
Lei nº 10.729, de
20/12/2000)
a)
ter ligação à via pública oficial;
b)
oferecer condições topográficas tais que permitam a sua ligação às
redes de águas e esgotos existentes ou planejadas;
c)
obedecer a um traçado de ruas que permita escoamento das águas
pluviais pelas galerias e vias públicas existentes, no caso delas não escoarem
diretamente pelos escoadores naturais da cidade;
d) obedecer os traçados da Prefeitura em relação às reservas de áreas para construção de escolas primárias, profissionais e secundárias, e de áreas para logradouros públicos, parques infantis e teatros ao ar livre, de acordo com o plano de urbanização da região.
d)
obedecer os traçados da Prefeitura em relação às reservas de
áreas para construção de obras e edifícios de interesse público, instituições a
critério da Prefeitura, áreas de logradouros públicos, de acordo com o plano de
urbanização da região.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 4.606, de 19/05/1976
)
e
) obedecer os traçados da Prefeitura em relação às reservas de áreas
para a construção de futuras estações parciais ou regionais para depuração de
esgotos, de tratamento ou distribuição de água de acordo com o planejamento
geral do município;
f)
obedecer traçados impostos pela Prefeitura que objetivem as reservas
de áreas para efetuação do represamento de águas que formem açudes, lagos ou
tanques necessários ao abastecimento de água da região ou criação de centros
recreativos e esportivos planejados para a zona; e
g)
obedecer os traçados da Prefeitura que visem salvaguardar áreas
florestadas ou incluídas no plano de reflorestamento do município.
Parágrafo único
-
As áreas reservadas para atender os
objetivos constantes da letra "d" deste artigo não poderão exceder a
5% (cinco por cento) da declividade e deverão se situar em local de livre
acesso e que facilite os futuros frequentadores.
(acrescido
pela
Lei nº 4.606, de 19/05/1976
)
Artigo 7.2.2.02
- As doações de áreas
exigidas pelas letras "d" , "e", "f " e
"g", do artigo 7.2.2.01, serão computadas na porcentagem das
superfícies que os loteadores são obrigados a doar como espaço livre à
Prefeitura.
Parágrafo único Na hipótese dessas áreas ultrapassarem a porcentagem exigida e não havendo interesse na doação por parte dos proprietários, poderá a Prefeitura entrar em entendimentos com os mesmos, objetivando permutas das áreas excedentes com terrenos do Patrimônio Municipal.
§ 1º - Na hipótese dessas áreas ultrapassarem a porcentagem exigida e
não havendo interesse na doação por parte dos proprietários, poderá a
Prefeitura entrar em entendimentos com os mesmos, objetivando permutas das
áreas excedentes com terreno do Patrimônio Municipal
(renumerado
pela
Lei nº 4.903, de 09/07/1979)
§ 2º
- Das áreas que os loteadores são obrigados a doar à
Prefeitura como espaços livres, no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados,
obrigatoriamente, à construção de escolas pré-primárias, 1º e 2º graus ou
profissionalizantes
(acrescido pela
Lei nº 4.903, de 09/07/1979)
Capítulo 7.2.3 - Arruamentos
residenciais em zonas rurais
Artigo 7.2.3.01
- Os arruamentos residenciais projetados nas zonas rurais,
para que possam ser aprovados, deverão satisfazer, preliminarmente, além das
condições solicitadas nas alíneas "d", "e", "f" e
"g" do artigo 7.2.2.01, nos artigos 7.1.3.03, 7.2.2.02 e mais as
seguintes:
I
- ter ligação fácil com a sede municipal ou distrital, por estrada de
rodagem municipal ou estadual;
II
- ter situação e topografia tais que permitam o abastecimento de água
potável e o escoamento sanitário e pluvial da futura povoação;
III
- ter área mínima de 100 (cem) alqueires paulistas; e
IV
- ter localização que justifique a nova povoação, seja pela
existência de indústrias próximas ou pelas condições favoráveis de saneamento,
transporte e outros elementos aceitos pela Prefeitura.
Capítulo 7.2.4 - Nos arruamentos
industriais
Artigo 7.2.4.01
- Os arruamentos industriais somente poderão ser aprovados
quando a sua situação e demais condições oferecerem a garantia de:
a)
não molestar as zonas residenciais existentes ou de planos já
aprovados;
b)
facilidade para despejos de resíduos industriais sem prejuízo para a
coletividade; e
c)
obediência aos dispostos neste Título, sem os artigos 7.1.1.03,
7.1.3.04, 7.2.1.01 e suas alíneas "a", "c", "d",
"e", "f", "g" e artigo 7.2.2.03.
Capítulo 7.2.5 - Nos arruamentos
de recreação
Artigo 7.2.5.01 - Os arruamentos destinados a recreio, somente poderão ser
aprovados quando oferecerem pelo menos um dos seguintes atrativos:
a)
elementos
naturais de interesse esportivo ou recreativo;
b)
situação especial de clima ou de água natural, favoráveis à saúde e
ao repouso; e
c)
elementos artificiais construídos especialmente para o fim esportivo,
recreativo ou à saúde e ao repouso.
Parágrafo único
- Os arruamentos destinados a recreio estão sujeitos aos
dispostos neste Título, sem os artigos 7.2.1.01 e nas alíneas "a",
"c", "d", "e", "f", "g" do
artigo 1.2.2.03.
Capítulo 7.2.6 - Nos demais
arruamentos das zonas rurais
Artigo 7.2.6.01
- Os arruamentos ou subdivisões de finalidade para a
agricultura, para que possam ser aprovados deverão oferecer, preliminarmente,
as condições seguintes:
a)
características próprias para o fim a que se pretende lotear;
b)
condições favoráveis de transportes para escoamento da produção; e
c)
obediência aos dispostos nas letras "e", "f",
"g" do artigo 7.2.2.01.
Artigo 7.2.6.02
- Nenhum loteamento aprovado com as finalidades das letras
"b", "c", "d", "e", "f" e
"g", do artigo 7.2.1.01, poderá ser subdividido em desobediência às
condições mínimas impostas por este código, às finalidades do fim a que se
pretende subdividir.
Artigo 7.2.6.03
- Qualquer lote pertencente a loteamento aprovado com base
nos Capítulos 7.2.3, 7.2.4, 7.2.5 e 7.2.6, se incorporado dentro dos perímetros
disciplinadores criados com base no Capítulo 7.1.1, não poderá ser subdividido sem
que obedeça a condição, classificação e exigência imposta por esta Lei, quanto
a loteamentos e arruamentos inscritos pelos perímetros disciplinadores.
Parágrafo único
- Essa subdivisão não poderá prejudicar o plano geral da
região, previamente estudado pela Prefeitura.
Capítulo 7.2.7 - Exigências de
melhoramentos públicos nos loteamentos
Artigo 7.2.7.01
- Os interessados na
abertura de novos loteamentos ficarão sujeitos às seguintes exigências quando
lotearem quaisquer áreas dentro das superfícies inscritas pelos perímetros
disciplinadores criados com base no Capítulo 7.1.1:
a)
demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curva e pontos de
tangentes das respectivas quadras, com marco de concreto;
b)
demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes de
lotes, com marco de concreto ou piquete de madeira;
c)
terraplenagem das quadras julgadas necessárias para permitir o
escoamento de águas pluviais;
d)
terraplenagem das ruas, avenidas, em obediência às exigências de rampas
máximas, raios mínimos de curvas verticais de concordância, e a execução dos
abaulamentos das ruas e avenidas;
e)
construção de galerias para captação de águas pluviais;
f)
drenagem de terrenos pantanosos;
g)
canalização de cursos d'água julgados necessários para a perfeita
conservação de ruas marginais;
h)
construção de pontes, galerias ou bueiros que ruas do loteamento
venham a exigir em consequência de seus traçados;
i)
construção e assentamento de guias e sarjetas nas ruas e avenidas;
j)
pavimentação das ruas e avenidas consideradas preferenciais e cujas
larguras sejam iguais ou maiores que 18 (dezoito) metros;
l)
construção de rede de luz domiciliar;
m)
construção de rede de água;
n)
construção de rede de esgoto;
o)
ajardinamento, arborização das praças e instalação de parques de
recreação infantil, devendo estes últimos corresponder a um para cada 3.000 m²
(três mil metros quadrados), mas não ultrapassando ao máximo de dois.
(acrescido
pela
Lei nº 5.011,
de 29/08/1980).
§ 1º
- Como garantia para execução das obras tratadas nas
letras deste artigo, a Prefeitura exigirá do loteador a caução, por hipoteca,
de tantos lotes de terreno quantos forem necessários, distribuídos no maior
número de quadro possível, cujos valores, à época da aprovação do projeto sejam
equivalentes ao custo estimado das obras exigidas para abertura do arruamento e
loteamento.
(acrescido pela
Lei nº 6.156, de
28/12/1989 ; ver
Decreto nº 10.152, de 06/06/1990 ; Regulamentado pelo Decreto nº 18.217, de
10/01/2014 ; Regulamentado pelo Decreto nº 18.906, de 04/11/2015)
§ 2º
- A garantia oferecida poderá ser liberada parcialmente à medida em
que as obras exigidas sejam concluídas, em números de lotes de valores
proporcionais aos custos com elas despendidos pelo loteador, respectivamente.
(acrescido
pela
Lei nº 6.156, de 28/12/1989 ; ver
Decreto nº 10.152, de 06/06/1990 ; Regulamentado pelo
Decreto nº 18.217, de 10/01/2014 ; Regulamentado pelo Decreto nº 18.906, de 04/11/2015)
Artigo 7.2.7.02
- Todos os serviços e quesitos exigidos e constantes nas
alíneas do artigo 7.2.7.01, serão executados e custeados pelos interessados ou
responsáveis pelos loteamentos, sem ônus para a Municipalidade, e de acordo com
as especificações da Prefeitura.
Artigo 7.2.7.03
- A Prefeitura fiscalizará a execução de todas as obras
especificadas e exigidas neste Capítulo, vistoriando-as e aceitando-as quando
construídas de acordo com suas determinações.
Artigo 7.2.7.04
- A Prefeitura poderá deixar de receber quaisquer obras
construídas em desacordo com as especificações constantes dos projetos que
aprovou.
Artigo 7.2.7.05
- Os serviços que foram executados nos termos das alíneas
"a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, n" ficam sob a
responsabilidade do loteador, pelos defeitos, danos e avarias, durante 2 (dois)
anos, a contar da data em que a Prefeitura aceitar os serviços.
(acrescido
pela
Lei nº 4.748,
de 04/11/1977)
Artigo 7.2.7.06
- (vetado).
Artigo 7.2.7.07
- (vetado).
Artigo 7.2.7.08
- Todas as obras executadas com base no artigo 7.2.7.01,
deverão passar para o patrimônio municipal, por doação - VETADO.
Artigo 7.2.7.09
- O processo de loteamento iniciar-se-á com a apresentação de
planta de situação da gleba a ser loteada.
Artigo 7.2.7.10
- O departamento competente traçará na planta apresentada
as ruas e áreas livres.
Artigo 7.2.7.11
- O proprietário deverá apresentar os projetos dos
arruamentos de loteamento, que constarão de plantas e perfis, com a descrição
das ruas, avenidas, passagens para pedestres, praças e outros logradouros e das
vielas sanitárias a serem instituídas, após as providências a que se refere o
artigo anterior.
Parágrafo único
- Os projetos obedecerão ao seguinte encaminhamento:
I
- O Departamento de Planejamento e Urbanismo conferirá os projetos e
as descrições, estabelecerá as características do loteamento, traçará o plano
de galerias de águas pluviais, fornecendo elementos para a minuta do decreto de
aprovação;
II
- o Departamento de Água e Esgotos fará a conferência das descrições
das vielas sanitárias;
III
- o proprietário deverá apresentar projeto de galerias de águas
pluviais, de acordo com as exigências do decreto de aprovação do loteamento;
IV
- aprovadas as plantas do loteamento, será expedido o competente
alvará, entregando-se ao proprietário do loteamento nessa ocasião, as plantas
aprovadas;
V
- excetuados os serviços exigidos pelo decreto de aprovação e pelo
Capítulo 7.2.7, do Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas, o
proprietário deverá requerer o recebimento das ruas, apresentando perfis de
nivelamento de ruas abertas e cadernetas de campo;
VI
- as ruas, avenidas, praças e outros logradouros públicos passarão
para o patrimônio da Prefeitura através da inscrição do loteamento no Cartório
de Registro Imobiliário competente.
Artigo 7.2.7.12
- Os atos de aprovação de loteamento ficarão suspensos
enquanto os serviços de que trata o artigo 7.2.7.01, do Código de Obras e
Urbanismo do Município de Campinas não forem executados.
Artigo 7.2.7.13
- O proprietário do loteamento poderá autorizar a
Prefeitura Municipal a executar as obras de sua responsabilidade, mediante o
recolhimento aos cofres municipais das importâncias das despesas que aquelas obras
acarretarem, mais a taxa de administração devida.
§ 1º
- O pagamento a que se refere este artigo poderá ser feito, sempre
mediante contrato, das seguintes formas:
a)
em dinheiro, à vista, ou a prazo, segundo critério do Prefeito
Municipal, sendo, neste caso, de 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo e de
36 (trinta e seis) meses o prazo máximo;
b)
através de doação em pagamento de imóveis, desde que o valor desses
imóveis seja suficiente para cobrir o custo das obras;
c)
em compensação de áreas livres doadas a mais do que o exigido
legalmente.
§ 2º
- Ficam respeitados os termos de compromisso e fiança já lavrados e
em execução.
Artigo 7.2.7.14
- Quando houver obras de execução adiável, a realização das
mesmas ficará a cargo da Prefeitura Municipal, e o pagamento do seu custo será
feito pelo proprietário do loteamento através de uma das formas especificadas
nos itens "a", "b" e "c" do parágrafo 1º do
artigo 7.2.7.13.
Artigo 7.2.7.15
- Nos contratos para pagamento dos serviços e obras a
prazo, quer se trate de obras adiáveis ou não, os atos de aprovação do
loteamento ficarão suspensos, se houver inadimplemento, por parte do
proprietário.
Artigo 7.2.7.16
- Esta lei também se aplica aos loteamentos já aprovados, e
que não tenham as obras referentes ao artigo 7.2.7.01 do Código de Obras e
Urbanismo do Município de Campinas já executadas.
§ 1º
- O não atendimento pelo proprietário do disposto neste artigo,
motivará por parte da Prefeitura Municipal a retenção das plantas e alvarás,
bem como a propositura da competente ação judicial, visando o cumprimento da
lei.
§ 2º
- O disposto nesta lei, nos artigos 7.2.7.13 e 7.2.7.14, também se
aplica aos loteamentos em relação aos quais a Prefeitura Municipal já tenha
ajuizado a competente ação.
Capítulo 7.2.8 - Condições gerais
nos projetos
Artigo 7.2.8.01
- As margens dos córregos, rios e lagos naturais ou
artificiais constituirão logradouros públicos que deverão constar nos projetos
e arruamentos.
Artigo 7.2.8.02
- O ato que aprovar o arruamento, determinará a sua finalidade
e estabelecerá o seu zoneamento, enquadrando-o no zoneamento do Município.
Artigo 7.2.8.03
- Sempre que a declividade
das quadras exceder a 2% (dois por cento) no sentido da profundidade dos lotes,
será obrigatório o traçado de vielas sanitárias, para a passagem das
canalizações de esgotos pluviais e sanitários.
(ver
Lei nº 8.896, de
22/07/1996)
Artigo 7.2.8.04
- Será permitida, a juízo
da Prefeitura, a abertura de vielas ligando duas ruas com largura mínima de
4,00 m (quatro metros) destinadas ao trânsito de pedestres e canalização de
esgotos pluviais ou sanitários.
(ver
Lei nº 8.896, de
22/07/1996) ; (ver
Lei nº 12.160, de 16/12/2004)
Parágrafo único
. É vedada a criação de lotes com
frente para as vielas de que trata este artigo, bem como a abertura de saída
para as mesmas.
Artigo 7.2.8.05
- Os planos de arruamento serão executados para a
totalidade da propriedade. Sua aprovação não obriga a execução total do plano
que poderá ser concretizado em partes.
Parágrafo único
- Quando não interessar ao Plano Diretor do município a
execução, em parte, do projeto, a Prefeitura não autorizará planos de
loteamentos com base neste artigo.
Artigo 7.2.8.06
- Será obrigatória a abertura de uma rua marginal às
estradas de ferro, às auto-estradas ou a qualquer outro obstáculo ao traçado de
rua de extensão superior a 450,00 m (quatrocentos e cinquenta metros).
Parágrafo único
- Ao longo das rodovias e ferrovias poderá ser projetado
o afastamento das marginais, quando for o caso, para a previsão de desvios
ferroviários, estações ou outros espaços necessários e previstos pelo Plano
Diretor do município.
Artigo 7.2.8.07
- As quadras terão a extensão máxima de 180,00 m (cento e
oitenta metros) e a profundidade mínima de 40,00 m (quarenta metros).
(ver
Lei nº 11.959, de
29/04/2004) (ver
Lei nº 12.160, de 16/12/2004)
Parágrafo único
- A Prefeitura poderá exigir a
viela de pedestres de acordo com o artigo 7.2.8.04.
Artigo 7.2.8.08
- Nos projetos de arruamentos deverão constar todos os
elementos técnicos exigidos pela Prefeitura para o completo esclarecimento do
plano apresentado.
SEÇÃO 7.3 - CONDIÇÕES PARA AS
RUAS, ESTRADAS E ESPAÇOS LIVRES
Capítulo 7.3.1 - Das ruas
Artigo 7.3.1.01
- A abertura de ruas obedecerá às seguintes condições
técnicas:
I
- a largura, que em qualquer caso obedecerá ao mínimo de 14,00 m
(quatorze metros), será fixada pela Municipalidade, que determinará também a
sua seção transversal;
II
- a declividade e greide das ruas serão fixadas pela Prefeitura de
acordo com a natureza das mesmas e com as condições topográficas de cada caso,
de maneira a satisfazer às necessidades técnicas de viação e de escoamento de
águas servidas e pluviais;
III
- a Prefeitura poderá determinar a abertura de ruas do interesse
geral da viação urbana até o limite de 20% (vinte por cento) da área total da
propriedade;
IV
- as ruas em "cui-de-sac" terminarão uma praça que permita a
inscrição de um circuito de 20,00 m (vinte metros) de diâmetro e não terão
comprimento superior a 100,00 m (cem metros);
V
- nos cortes e aterros a diferença entre nível da rua e o da frente do
lote não poderá exceder a 2,00 m (dois metros).
Artigo 7.3.1.02
- A largura das ruas, quando prolongadas, obedecerão à
determinação da Prefeitura.
Artigo 7.3.1.03
- Quando se tratar de prolongamento de interesse do
município, a Prefeitura poderá, mediante acordo com o proprietário, proceder à
abertura.
Parágrafo único
- As ruas de largura inferior a 14,00 m (quatorze
metros) somente serão prolongadas quando houver conveniência para o traçado
geral de ruas, a juízo da Prefeitura e de acordo com a previsão do Plano
Diretor para a região.
Artigo 7.3.1.04
- Verificados os documentos e plantas apresentadas, a
repartição competente da Prefeitura traçará as vias preferenciais de
comunicação que julgar do interesse geral da cidade, do seu sistema viário e em
obediência ao Plano Diretor para a região onde se situa o loteamento.
Capítulo 7.3.2 - Das estradas
Artigo 7.3.2.01
- A abertura de estradas obedecerá às condições técnicas
seguintes:
I
- as estradas municipais terão uma faixa de domínio de largura mínima
de 20,00 m (vinte metros) e máxima de 60,00 m (sessenta metros);
II
- a largura da estrada (leito carroçável) será fixada pela
Municipalidade, de acordo com a função prevista para cada caso, e nunca
inferior a 7,00 m (sete metros);
III
- o plano de subdivisão fixará as condições de utilização das
estradas no que se refere aos tipos de veículos, lotação dos mesmos, acessos,
velocidades permitidas, etc.
Parágrafo único - Quando por necessidade ou conveniência dos planos, for
exigida faixa de domínio de largura superior ao máximo fixado neste artigo,
área excedente ao máximo será computada como espaços livres.
Artigo 7.3.2.02
- A Prefeitura não oficializará nenhuma estrada no
município, sem que os proprietários marginais façam a doação das áreas
necessárias à sua regulamentação, de acordo com os termos do artigo anterior.
Artigo 7.3.2.03
- Considerando a função econômica, capacidade de tráfego e
a topografia da região, a Prefeitura fixará para aberturas de novas estradas
mais os seguintes requisitos técnicos:
a)
rampas máximas;
b)
raios mínimos de curvas verticais e horizontais de concordância;
c)
distância mínima para visibilidade nos planos horizontais e
verticais;
d)
taludes dos cortes e aterros;
e)
superelevação nas curvas horizontais.
Capítulo 7.3.3 - Espaços livres
Artigo 7.3.3.01
- Nos planos de arruamento a Prefeitura poderá exigir
espaços livres, destinados a jardins, parques, parques infantis e demais
logradouros ou serviços públicos especificados nas alíneas "d",
"e", "f" e "g" do artigo 7.2.2.01.
Artigo 7.3.3.02
- A extensão das áreas destinadas às finalidades previstas
no artigo anterior serão fixadas de acordo com a superfície da propriedade a
ser arruada, nas proporções seguintes:
I
- o mínimo de 10% (dez por cento) para espaços livres em qualquer
hipótese;
II
- 15% (quinze por cento) para os espaços livres dos arruamentos
residenciais classificados no artigo 7.2.2.01, letra "a", quando a
área a ser loteada for igual ou superior a 100.000,00 m² (cem mil metros
quadrados) e estiver dentro dos perímetros urbanos citados pelo artigo
7.1.2.02;
III
- 15% (quinze por cento) para os espaços livres dos arruamentos
residenciais classificados no artigo 7.2.1.01 letra "a", quando a
área a ser loteada estiver fora do perímetro urbano citado pelo artigo 7.1.2.02
e dentro do perímetro disciplinador referido no artigo 7.1.2.03;
IV
- 20% (vinte por cento) quando se tratar de arruamento residencial em
área existente dentro de zona rural citada pelo artigo 7.1.3.01;
V
- 15% (quinze por cento) quando se tratar de arruamento classificado
no artigo 7.2.1.01, letra "b", "c" e parágrafo único;
VI
- nos arruamentos enquadrados nas letras "d",
"e", "f" e "g" do artigo 7.2.1.01, os espaços
livres serão fixados e reservados de acordo com o Plano Diretor do Município
para a região e com base nas alíneas do artigo 7.2.2.01.
Artigo 7.3.3.03
- A Prefeitura estudará a localização dos espaços livres em
atenção às necessidades futuras ou com base no Plano Diretor do Município.
Artigo 7.3.3.04
- Nos arruamentos para agricultura, avicultura,
suinocultura ou outros quaisquer enquadrados na letra "g" do artigo
7.2.1.01, os espaços livres poderão, também, ser destinados a campos
experimentais, hortos florestais ou qualquer organização oficial de interesse
da produção da região.
Parágrafo único
- Mediante acordo com a Municipalidade, esses espaços poderão
ser cedidos a cooperativas de produção ou consumo desde que essas organizações
estejam vinculadas às propriedades resultantes do plano.
SEÇÃO 7.4 - MEDIDAS, USO DOS LOTES
E RECUOS DAS CONSTRUÇÕES
Capítulo 7.4.1 - Medidas dos lotes
Artigo 7.4.1.01
- As dimensões mínimas dos lotes nos arruamentos
residenciais serão:
a)
250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área; e
b)
10,00 m (dez metros) de frente.
Parágrafo único
- A Prefeitura, considerando a localização da gleba, a
importância de determinadas ruas ou o Plano Diretor do Município, poderão fixar
medidas mínimas superiores às constantes neste artigo.
Artigo 7.4.1.02
- Nos arruamentos industriais, as quadras terão áreas
mínimas de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), podendo ser subdividas,
em qualquer época, em lotes de frente mínima de 20,00 m (vinte metros) e
profundidade mínima de 50,00 m (cinquenta metros).
Artigo 7.4.1.03
- Nos arruamentos de recreio os lotes terão a frente mínima
de 20,00 m (vinte metros) e a área mínima de 1.200,00 m² (um mil e duzentos
metros quadrados).
Artigo 7.4.1.04
- Nos loteamentos classificados com base nas alíneas
"d", "e", "f" e "g" do artigo 7.2.1.01,
a área mínima dos lotes será fixada de acordo com o aproveitamento a que se
destina o loteamento; nunca, porém, com áreas inferiores a 10.000,00 m² (dez
mil metros quadrados) e frente menores que 50,00 m (cinquenta metros).
Capítulo 7.4.2 - Uso dos lotes
Artigo 7.4.2.01
- Os lotes residenciais não poderão ter mais que uma
residência e as respectivas construções acessórias.
§ 1º - A área da construção não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da
área do lote.
§ 2º - A área das construções acessórias (garagem, lavanderia, habitação
que satisfaça as condições mínimas para empregados e outras dependências necessárias
ao prédio principal), não poderá exceder a 15% (quinze por cento) da área do
lote e 30% (trinta por cento) da construção.
§ 3º - As construções acessórias, consideradas habitação para
empregados, não poderão ter mais que os seguintes compartimentos:
a)
1 (um) dormitório;
b)
1 (uma) sala;
c)
1 (uma) cozinha;
d)
1 (um) sanitário.
§ 4º - Será considerada como habitação mínima para empregado, os
seguintes compartimentos:
I
- 1 (um) dormitório;
II
- 1 (um) sanitário.
§ 5º - As dimensões das habitações para empregados referidas neste artigo,
estão sujeitas às condições mínimas estipuladas neste artigo.
Artigo 7.4.2.02
- Os lotes de esquinas nos arruamentos residenciais terão a
frente mínima acrescida do recuo exigido para a rua lateral.
Artigo 7.4.2.03
- Os lotes dos arruamentos de recreio poderão conter, além
da residência principal, uma pequena residência para o zelador.
Parágrafo único
- A área total dessas construções não poderá ultrapassar
a 30% (trinta por cento) do lote.
Artigo 7.4.2.04
- A altura máxima dos prédios será de 2 (dois) pavimentos,
excluído o porão nos casos em que a topografia exigir a sua construção.
Capítulo 7.4.3 - Recuo das
construções nos novos loteamentos
Ver
Lei nº 7.252, de 10/11/1992
Ver
Lei nº 7.413, de 30/12/1992
Artigo 7.4.3.01
- Nos arruamentos residenciais, aprovados com base nesta
Lei, as construções obedecerão aos seguintes recuos mínimos:
a)
6,00 m (seis metros) sobre o alinhamento da rua; e
b)
1,00 m (um metro) sobre uma das divisas laterais.
Parágrafo único
- Em casos especiais onde circunstâncias do Plano
Diretor julgar convenientes esses recuos poderão ser aumentados.
Artigo 7.4.3.02
- Nos arruamentos industriais, aprovados com base nesta
Lei, as construções obedecerão aos seguintes recuos mínimos:
a)
8,00 m (oito metros) sobre o alinhamento da rua; e
b)
4,00 m (quatro metros) sobre as divisas do lote.
Parágrafo único
- Esses recuos poderão ser aumentados, antes da
aprovação do projeto de construção de indústria, considerando-se a natureza
industrial da atividade e a segurança dos vizinhos.
Artigo 7.4.3.03
- Nos arruamentos para recreação, aprovados com base nesta
Lei, as construções obedecerão aos seguintes recuos mínimos:
a)
10,00 m (dez metros) sobre o alinhamento da rua; e
b)
4,00 m (quatro metros) sobre as divisas do lote.
Artigo 7.4.3.04
- Nas propriedades marginais às estradas, as construções
terão o recuo mínimo de 25,00 m (vinte e cinco metros) da faixa de domínio e de
50,00 m (cinquenta metros) do eixo da estrada.
Artigo 7.4.3.05
- Nos arruamentos aprovados com base nas letras
"d", "e", "f" e "g" do artigo 7.2.1.01
deste Código, as construções obedecerão os recuos mínimos seguintes:
a)
10,00 m (dez metros) sobre o alinhamento do acesso aprovado para a
propriedade; e
b)
4,00 m (quatro metros) sobre as divisas do lote.
Artigo 7.4.3.06
- Os recuos para as construções em arruamentos mistos,
obedecerão os mínimos fixados neste Código, e serão regulamentados pela
Prefeitura no ato de aprovação dos mesmos.
SEÇÃO 7.5 - APROVAÇÃO DO
LOTEAMENTO
Capítulo 7.5.1 - Requisitos
necessários
Artigo 7.5.1.01
- Para abertura de vias públicas ou loteamentos em terrenos
do município, deverão os interessados, satisfazer os seguintes requisitos:
I
- prova de quitação com os impostos;
II
- planta altimétrica e planimétrica de toda a propriedade na escala
determinada pela Prefeitura, contendo:
a)
divisa das propriedades e confrontantes;
b)
ruas e estradas existentes, confinantes com a propriedade, ou que
sirvam à mesma;
c)
localização de marcos, sinais ou R.N. da planta do município. Caso
contrário, os do levantamento correspondente à planta que tenham sido ligados
aos primeiros;
d)
todos os acidentes físicos, construções, obras de arte, canalizações
ou linhas de transmissão existentes;
e)
reservas florestais existentes; e
f)
amarração às coordenadas geográficas do município.
Artigo 7.5.1.02
- A Prefeitura poderá, mediante acordo e pagamento prévio,
executar ligação da propriedade às redes de triangulação e nivelamento da
planta do município.
Capítulo 7.5.2 - Plano definitivo
Artigo 7.5.2.01
- O plano definitivo obedecerá ao traçado fixado pela
Prefeitura com base nos artigos 7.2.2.01, 7.2.2.02, 7.2.3.01, 7.2.4.01,
7.2.5.01 e 7.2.6.01.
Artigo 7.5.2.02
- A Prefeitura poderá exigir projeto detalhado de todas as
obras especificadas nas alíneas do artigo 7.2.7.01.
Artigo 7.5.2.03
- Quando se tratar de gleba cujo aproveitamento esteja
previsto no Plano Diretor do Município, a repartição competente poderá executar
o projeto definitivo do loteamento que, após ouvido o proprietário, será
encaminhado à aprovação.
Parágrafo único
- As glebas consideradas necessárias, o seu arruamento,
em consequência de obras públicas de água, esgoto, luz, transporte coletivo,
logradouros, edifícios públicos ou educacionais, poderão ser arruadas com base
neste artigo. Não havendo acordo para a concretização do arruamento, a
Prefeitura poderá promover a desapropriação judicial da gleba executando, a
seguir, por sua conta, o arruamento e as obras públicas necessárias.
Capítulo 7.5.3 - Ato de aprovação
Artigo 7.5.3.01
- A aprovação do plano definitivo será por decreto
promulgado pelo Prefeito.
Artigo 7.5.3.02
- Do decreto de aprovação constará:
1
- classificação do arruamento;
2
- zoneamento do arruamento;
3
- melhoramentos julgados obrigatórios;
4
- prazo para execução do arruamento;
5
- todas as condições especiais que forem impostas ao plano.
SEÇÃO 7.6 - ARRUAMENTOS EXISTENTES
Capítulo 7.6.1 - Prédios
comerciais e industriais existentes nas zonas que não lhes são próprias
Artigo 7.6.1.01
- Os prédios comerciais e industriais existentes em outras
zonas que não lhes são próprias antes da promulgação desta lei, poderão
mediante decreto especial, ser mantidos nos locais onde estão localizados, uma
vez que não prejudiquem o interesse e o sossego público de acordo com o artigo
3.1.1.05, exceto o parágrafo único deste artigo.