LEI N. 11.203 DE 24 DE ABRIL DE 2002
(Publicação DOM 25/04/2002 p.02)
Ver Lei nº 11.674 , de 02/10/2003
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Campinas aprovou e eu, Prefeita do Município, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
-
Ficam por esta Lei estabelecidas as
normas e os procedimentos quanto à instalação de cercas energizadas no
Município de Campinas.
Parágrafo único
--
Classificam-se como energizadas todas as cercas
destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica,
incluindo-se na mesma legislação as cercas denominadas como eletrônicas,
elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º
-
As empresas e pessoas físicas
autônomas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir
registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e
possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico .
Art. 3º
-
A partir da publicação desta Lei,
nenhuma cerca energizada poderá ser instalada no Município de Campinas sem a
necessária licença a ser obtida junto ao Departamento de Urbanismo da
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos.
Art. 4º
-
O Requerimento da licença para
instalação de cercas energizadas deverá ser acompanhado, entre outras, pela
seguinte documentação:
I -
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela
execução;
II -
croquis de localização da área a ser cercada;
III -
corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos
muros, à cota do terreno e ao passeio;
IV -
declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas
Brasileiras ou, na ausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas
pela IEC (lnternational Eletrotechnical Commission) que regem a matéria,
fazendo indicação das mesmas;
V -
quando junto à divisa, apresentar declaração de concordância dos
proprietários lindeiros, acompanhada de título de propriedade, ou demonstrar
que a referida cerca será instalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e
cinco graus) em relação ao plano horizontal, para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 5º
-
O Departamento de Uso e Ocupação do
Solo da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos será o
órgão responsável pela fiscalização das instalações de cercas energizadas no
Município de Campinas.
Art. 6º
-
As cercas energizadas deverão
obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas
Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission),
que regem a matéria.
Parágrafo único
-
A obediência às normas técnicas de que trata o
"caput" deste Artigo deverá ser objeto de declaração expressa do
técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações
inverídicas.
Art. 7º
-
As cercas energizadas deverão
utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas.
I -
Tipo de corrente: pulsante;
II -
Potência máxima: 5 (cinco) Joules;
III -
Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinquenta)
impulsos/minuto; e
IV -
Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 (um milésimo) de
segundos.
Art. 8º
-
A Unidade de Controle deverá ser
constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1
(um) transformador e 1 (um) capacitor.
Parágrafo único
-
Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores
fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de
televisão.
Art. 9º
-
Fica obrigatória a instalação de um
sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser
utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 10
-
Os cabos elétricos destinados às
conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de
aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para
isolamento mínimo de 10 (dez) kV.
Art. 11
-
Os isoladores utilizados no sistema
devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com
capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.
Parágrafo único
-
Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio
ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica
obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas
no Artigo 10 desta Lei.
Art. 12
-
É obrigatória a fixação de placas de
advertência a cada 10 (dez) metros de cerca energizada.
§ 1º
Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas
de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º
As placas de advertência de que trata o "caput" deste
Artigo deverão, obrigatoriamente:
I -
possuir dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) X 20cm (vinte
centímetros).
II -
possuir cor de fundo amarela, obrigatoriamente.
III --
conter o texto CUIDADO! CERCA ENERGIZADA, ou CUIDADO! CERCA
ELETRIFICADA, ou CUIDADO! CERCA ELETRÔNICA, ou CUIDADO! CERCA
ELÉTRICA, obrigatoriamente, de cor preta e ter as a letras com altura mínima
de 2 cm.
IV -
ter a inserção de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas,
a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que
pode transmitir choque, os quais deverão ter a cor preta..
Art. 13
-
Os arames utilizados para condução
da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo
liso de aço inoxidável.
Parágrafo único
-
Fica expressamente proibida a utilização de arames
farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 14
-
VETADO
Art. 15
-
Sempre que a cerca energizada
possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão estar
separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas,
muros, grades ou similares).
Parágrafo único
-
O espaçamento horizontal entre os arames energizados e
outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm
(vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).
Art. 16
-
Sempre que a cerca energizada for
instalada na parte superior de muros, grades, telas, ou estruturas similares, a
altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de, no mínimo,
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em relação ao nível do solo da
parte externa do imóvel cercado.
Parágrafo único
-
Na hipótese de haver recusa por parte dos
proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada
em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de
45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel
beneficiado.
Art. 17
-
O responsável pela instalação,
sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador, deverá comprovar , por ocasião
da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a
conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na
cerca energizada instalada.
Parágrafo único
-
Para efeitos de fiscalização, essas características
técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no Artigo 7.º desta
Lei.
Art. 18
-
Os proprietários de cercas
energizadas já instaladas no Município de Campinas deverão estabelecer
responsáveis pelas mesmas, cabendo aos mesmos procederem a processo de sua
regularização, através do procedimento estabelecido no Artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único
--
O decreto regulamentador desta lei estabelecerá o
prazo máximo para a regularização estabelecida no caput deste Artigo.
Art. 19
-
O Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20
-
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de abril de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Carlos F.
Signorelli
Protocolado PMC nº 23.335/02