LEI Nº 9.284 DE 27 DE MAIO DE 1997
(Publicação DOM 28/05/1997 p.01)
Ver Tabela Salarial - DOM 08/07/1999 p. 06 - 23
Concede Abono Salarial, Reajusta o Auxílio Refeição e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1997 até 30 de abril de 1998, será concedido um abono salarial mensal aos servidores, empregados, inativos e pensionistas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), observado o teto remuneratório vigente.
§ 1º O abono será devido ao servidor e ao empregado, independentemente da jornada de trabalho, mas proporcionalmente em razão da frequência.
§ 2º O abono salarial será pago em parcela destacada, não incorporável, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas.
§ 3º O abono salarial de que trata este artigo integrará os proventos e os vencimentos do servidor nos casos de afastamentos remunerados considerados como de efetivo exercício e quando do pagamento da Gratificação de Natal.
Art. 2º Fica reajustado em 20% (vinte por cento), em maio do corrente exercício, o valor mensal do auxílio refeição, mantidos os critérios para a sua concessão.
Art. 3º Fica mantido o 1º de maio de cada ano, como a data base para a negociação salarial, bem ' como assegurado o reajuste automático de vencimentos e proventos, bem como das demais parcelas que devem ser reajustadas quando da correção geral dos vencimentos ; toda vez que a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de 1º de maio a 30 de abril, atingir 15% (quinze por cento).
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada, se necessário .
Art. 5º Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar aos seus servidores as disposições contidas nesta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário
Paço Municipal, 27 de maio de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal