LEI Nº 10.846 DE 30 DE MAIO DE
2001
(Publicação DOM 31/05/2001 p.01)
Ver
Portaria nº 38
, de 25/07/2001 Fumec
Ver ADIN nº 084-991-0/6-00
Dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Os padrões salariais dos cargos e
empregos públicos, bem como as demais parcelas, serão corrigidos na revisão
geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, no mês de maio de
2002, considerando-se o período compreendido entre os meses de maio de 2000 a
abril de 2002, observado o teto remuneratório vigente.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o "caput" deste
artigo dar-se-á de acordo com as negociações, que terão por base a média dos
índices IPCA-E, INPC, IGP-M, IPC-FIPE e ICV-DIEESE.
Art. 2º
Fica
assegurada aos servidores da ativa, com remuneração de até R$ 1.600,00 (um mil
e seiscentos reais), uma antecipação salarial no valor de R$ 70,00 (setenta
reais).
Parágrafo único. A antecipação salarial de que trata este artigo será
paga em parcela destacada, sobre a qual incidirão os descontos legais.
Art. 3º
Fica assegurada aos servidores com
jornada especial legalmente fixada em 30 (trinta) horas, a remuneração de R$
570,00 (quinhentos e setenta reais), nos termos do art. 3º, da
Lei nº
10.567, de 29 de
junho de 2.000.
Parágrafo único. Aos servidores referidos no "caput" deste
artigo aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 4º
Os valores do auxílio-refeição serão
corrigidos na mesma época da revisão geral dos vencimentos dos servidores
públicos, no mês de maio de 2002, considerando-se o período compreendido entre
os meses de maio de 2000 e abril de 2002.
§ 1º Fica assegurada, aos servidores da ativa com remuneração de até
R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), uma antecipação nos valores do
auxílio-refeição, na forma a saber:
I -
R$ 15,00 (quinze reais), para jornada de trabalho igual ou superior
a 20 (vinte) horas semanais;
II -
R$ 30,00 (trinta reais), para jornada de trabalho igual ou superior
a 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º Fica facultado ao servidor optar pelo recebimento do
auxílio-refeição em pecúnia, a ser pago juntamente com os seus vencimentos
mensais.
§ 3º Sobre o valor pago a título de auxílio-refeição, não incidirá a
contribuição devida ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Campinas - SPS.
Art. 5º
Ficam
assegurados aos servidores inativos e pensionistas do Sistema de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS, proventos no valor de R$
570,00 (quinhentos e setenta reais), mediante pagamento de uma parcela
complementar, em código próprio, não incorporável e sobre a qual não incidirão
quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 1º A parcela complementar de que trata o "caput" deste
artigo corresponderá ao valor apurado entre a diferença resultante do valor de
R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) e o somatório das seguintes parcelas que
integram os proventos do servidor inativo ou pensionista:
I -
vencimento base;
II -
resgate;
III -
vantagem pessoal incorporada;
IV -
adicional tempo de serviço;
V -
sexta-parte;
VI -
gratificações incorporadas nos termos da Lei nº 2.156/59 (Lei
Laselva);
VII -
complemento salarial (auxílio transporte incorporado);
VIII -
vantagens pecuniárias incorporadas, nos termos da
Lei nº
7.802
, de 29 de
março de 1994.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos pensionistas de que
trata o
art. 45, da Lei nº 5.767
, de 16 de janeiro de 1987.
Art. 6º
Fica instituído adicional de magistério de 10% (dez por cento) sobre o valor da hora/aula paga aos professores que exercem suas atividades em sala de aula. (Revogado pela
Lei nº 12.012
, de 29/06/2004)
Art. 7º
Aos
profissionais da Educação será dada prioridade ao pagamento de licença-prêmio
em pecúnia, de modo que não haja prejuízo do processo pedagógico.
Art. 8º
Fica concedido,
aos aposentados e pensionistas com proventos de até R$ 800,00 (oitocentos
reais), um abono correspondente ao valor da contribuição previdenciária devida.
Art. 9º
As disposições desta lei não se
aplicam aos servidores contratados por prazo determinado.
Art. 10. Ficam as
Autarquias e Fundações Públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores,
mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.
Art. 11. Fica a Mesa Diretora do Poder Legislativo
autorizada a aplicar o percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) aos
servidores da Secretaria da Câmara Municipal, decorrente do índice apurado pelo
IPC-FIPE no período compreendido de julho de 2000 a abril de 2001.
Art. 12. Aplicar-se-á, automaticamente, aos
servidores da Câmara Municipal, o disposto no artigo 1º, "caput",
desta lei, usando, como base, a mesma média dos índices IPCA-E, INPC, IGP-M,
IPC-FIPE e ICV-DIEESE, descontando-se, à época, os percentuais antecipados.
Art. 13. As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.
Paço Municipal, 30 de maio de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 35.555-01