LEI Nº 12.478 DE 16 DE JANEIRO DE 2006
(Publicação DOM 17/01/2006: p.10)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
Regulamentada pelo
Decreto nº 15.554
, de 09/08/2006
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM DOS ANIMAIS NO ATO DE SUA VENDA, PELOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º
-
Ficam obrigados os
estabelecimentos que comercializam animais, a emitir no ato da venda,
certificado comprovando a origem do animal, garantindo ao comprador, que o
animal adquirido seja pertencente a criador devidamente registrado nos órgãos
competentes.
Parágrafo único
Os estabelecimentos que descumprirem esta lei, poderão
sofrer sanções na seguinte ordem: multa de 500 UFICS, na reincidência 1.000
UFICS e por último a perda do alvará de funcionamento.
Art. 2º
-
Esta lei entra em vigor 180 (cento
e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 16 de janeiro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Feliciano Nahimy Filho
PROT.: 05/08/011698