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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.292 DE 13 DE JUNHO DE 2005

(Publicação DOM 14/06/2005 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017

Dispõe sobre o acesso de animais guias a recintos públicos e privados. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Ao deficiente físico que necessite do auxílio ou guia de animal para sua locomoção em recinto público ou privado, fica assegurado seu acesso irrestrito, salvo aqueles especificados em lei.
Parágrafo único.  É de responsabilidade do administrador do recinto, propiciar condições de acessibilidade que substituam os animais guias quando houver impedimento do disposto no caput deste artigo.
  

Art. 2º   Os animais guias deverão estar vacinados, acompanhados de atestado de treinamento emitido por entidade reconhecida, além de coleira identificadora contendo, além dos seus, dados do proprietário.   

Art. 3º   Fica autorizado o Poder Executivo, através de órgão competente, a credenciar e autorizar pessoas físicas e escolas de adestramento de animais guias destinados a pessoas portadoras de deficiência visual.   

Art. 4º  As entidades ou pessoas físicas especializadas no adestramento de animais guias de pessoas portadoras de deficiência visual, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário.
§ 1º  O signatário do documento de habilitação será responsável pelos danos oriundos do uso previsto nesta lei.
§ 2º  O termo de responsabilidade deverá constar dos documentos de habilitação mencionado neste artigo.
  

Art. 5º  O documento de habilitação do animal guia de pessoa portadora de deficiência visual deverá obedecer a modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.   

Art. 6º  Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa portadora de deficiência visual com seu animal guia, nos locais previstos no artigo 1º desta lei.   

Art. 7º  VETADO; 
- VETADO;
- VETADO.
Parágrafo único: VETADO.

Art. 7º  Os estabelecimentos comerciais, industriais, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos que não cumprirem as disposições desta lei estarão sujeitos às seguintes sanções: (acrescido pela Lei 12.578, de 21/06/06) 
I - Advertência para que seja sanada a infração no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do comunicado, informando ao infrator o valor da multa a ser aplicada no caso de reincidência.
II - Multa, no valor de 1.000 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) no caso de impedir o ingresso e a permanência do deficiente visual, treinador e acompanhante do animal guia no local público.
III - interdição em caso de reincidência da discriminação até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.
  

Art. 8º   O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.   

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 13 de junho de 2005   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: CMC VEREADORA TERESINHA DE CARVALHO E VEREADOR PEDRO SERAFIM JUNIOR
PROT. Nº 04/08/04878