LEI Nº 12.592 DE 04 DE JULHO DE 2006
(Publicação
DOM 05/07/06 p.02)
Dispõe sobre a remuneração dos servidores municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei
:
Art. 1º
O valor do auxílio-refeição para os servidores
da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais
será reajustado para R$ 310,00 (trezentos e dez reais), ficando assegurado o
benefício em valor proporcional para os servidores com jornada inferior, nos termos
da legislação municipal.
Art. 2º
Fica assegurado por 12 (doze) meses
consecutivos, o auxílio-refeição complementar para os servidores da ativa,
independentemente da jornada de trabalho, no valor de R$ 60,00 (sessenta
reais).
Parágrafo
único. O valor equivalente
ao previsto no
caput
deste
artigo será incorporado ao vencimento do servidor findo o prazo estabelecido de
12 (doze) meses.
Art. 3º
Fica vedado o recebimento do auxílio-refeição
em pecúnia.
Art. 4º
Fica concedido aos servidores inativos e pensionistas
do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas CAMPREV, por 12
(doze) meses consecutivos, um abono no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo
único. O valor equivalente
ao previsto no
caput
deste
artigo será incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor inativo e
pensionista findo o prazo estabelecido de 12 (doze) meses.
Art. 5º
Ficam as autarquias e fundações públicas
autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições
contidas nesta lei.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.
Art. 8º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de julho de 2006
DR. HELIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
PROT. 06/10/27112
AUTORIA: Executivo Municipal