DECRETO Nº 17.834 DE 01 DE JANEIRO DE 2013
(Publicação DOM 03/01/2013 p. 1)
REVOGADO pelo Decreto nº 23.484, de 24/07/2024
Cria o Conselho Municipal de Cidadania - CMC, dispõe sobre seu funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que as ações e as políticas públicas da Prefeitura refletem sobre a
comunidade como um todo,
CONSIDERANDO
que a definição dos rumos, o estabelecimento de prioridades e das
estratégias para o desenvolvimento sustentável da cidade, assim como a
prestação dos serviços municipais à população devem manter a mais estreita
sintonia com as aspirações populares e com o pensamento dos segmentos
empreendedores,
CONSIDERANDO
,
finalmente, que o intercâmbio de ideias, propostas e opiniões enseja uma mais
aprimorada e maior qualidade na condução dos destinos da cidade.
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado
o Conselho Municipal da Cidadania, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito
Municipal, ao qual compete:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento sustentável dos campos urbano, econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento;
II - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento sustentável dos campos urbano, econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Prefeito Municipal, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e entre os diversos setores da sociedade nele representados.
Art. 2º
O Conselho
Municipal da Cidadania será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito, que será seu Secretário-Executivo;
II - o Vice-Prefeito Municipal;
III - os Secretários Municipais das Relações Institucionais, das Finanças, de Planejamento, do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, de Urbanismo, de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo.
IV - vinte e cinco cidadãos, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Prefeito Municipal para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal da Cidadania será designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os membros referidos nos incisos I e III terão seus suplentes designados entre os Diretores das respectivas Pastas.
§ 3º Os membros de que trata o inciso IV e seus suplentes, de acordo com a representatividade social, deverão ter experiência nos temas agendados ou ter função dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais, organizações não-governamentais e outros setores da sociedade civil.
§ 5º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
§ 6º Manifestada a necessidade, o Conselheiro poderá estar acompanhado de um assessor técnico nas reuniões do Conselho Municipal da Cidadania e das comissões de trabalho.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Cidadania, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
Art. 3º
Os membros
referidos no inciso IV do art. 2.º deste Decreto perderão o mandato no caso de:
I - ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e
II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal da Cidadania.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.
Art. 4º
O Conselho
Municipal da Cidadania reunir-se-á por convocação do seu Presidente,
ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art. 5º
As reuniões
do Conselho Municipal da Cidadania serão realizadas no 4.º andar do Paço
Municipal, presente a maioria dos seus membros.
§ 1º Na ausência
do Presidente do Conselho Municipal da Cidadania, ou por sua delegação, as
reuniões do Conselho serão presididas pelo seu Secretário-Executivo.
§ 2º Na
impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do Conselho Municipal
da Cidadania serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 3º Por decisão
do seu Presidente ou da maioria dos membros, as reuniões do Conselho Municipal
da Cidadania poderão ocorrer em local do município sobre o qual recaia matéria
sob apreciação do Conselho.
Art. 6º
As reuniões
ordinárias do Conselho Municipal da Cidadania, ressalvadas as situações de excepcionalidade,
deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta
previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 7º
Da pauta
das reuniões ordinárias do Conselho Municipal da Cidadania constarão,
necessariamente, referências sobre os seguintes assuntos:
I -
apreciação
e decisão sobre a ata da reunião anterior;
II -
tema
político-administrativo relevante a ser exposto por Secretário Municipal, em
até trinta minutos;
III -
tema para
debate e discussão, a ser apresentado por Secretário Municipal ou autoridade
delegada, com votação da agenda proposta; e
IV -
comunicações
por integrantes do Conselho, que serão encaminhadas ao Presidente do Conselho
Municipal da Cidadania quando apresentadas formalmente.
Art. 8º
Fica
facultado ao Conselho Municipal da Cidadania promover seminários ou encontros
regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.
Art. 9º
O
Conselheiro que quiser usar da palavra nas reuniões do Conselho Municipal da
Cidadania deverá inscrever-se, no decorrer das sessões, perante o
Secretário-Executivo do Conselho, de acordo com a ordem da pauta.
Parágrafo único. Após a manifestação de todos os inscritos, ao Conselheiro
poderá ser concedida novamente a palavra, por uma só vez, para réplica ou
esclarecimento.
Art. 10. O Conselho
Municipal da Cidadania procurará formalizar suas deliberações por consenso,
denominadas acordos, que serão submetidas ao Prefeito Municipal e publicadas no
Diário Oficial do Município.
Art. 11. As deliberações
do Conselho Municipal da Cidadania ocorridas sob a forma não consensual,
denominadas recomendações, e as posições divergentes dos Conselheiros serão
submetidas ao Prefeito Municipal e publicadas no Diário Oficial do Município.
Parágrafo
único. No caso das deliberações sob a forma não consensual, é
facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição
divergente, em separado e por escrito.
Art. 13. O Conselho
Municipal da Cidadania poderá instituir comissões de trabalho, de caráter
temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, podendo obter o
apoio necessário do Gabinete do Prefeito.
Art. 14. As
atividades das comissões de trabalho serão iniciadas a contar da data em que
forem instituídos pelo CDES, cujos prazos de conclusão serão fixados em função
da complexidade dos temas a eles cometidos.
Art. 18. São
atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Cidadania:
I -
convocar e
presidir as reuniões do colegiado;
II -
solicitar
ao Conselho Municipal da Cidadania a elaboração de estudos, informações e
posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III -
firmar as
atas das reuniões do Conselho Municipal da Cidadania.
Art. 19. São
atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Municipal da Cidadania:
I -
substituir
o Presidente do Colegiado, nos seus impedimentos;
II -
convocar,
por solicitação do Presidente do Conselho Municipal da Cidadania, as reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho; e
III -
constituir
e organizar o funcionamento das Comissões de Trabalho.
Art. 20. Compete
ainda ao Conselho Municipal da Cidadania:
I -
definir
suas diretrizes e programas de ação;
II -
estabelecer
os acordos, encaminhar as recomendações e responder as solicitações formuladas
pelo Prefeito Municipal;
III -
requerer
aos órgãos e entidades da administração pública municipal estudos e informações
indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
IV -
propor
indicações de posição ao Prefeito Municipal sobre quaisquer temas relevantes
para o desenvolvimento sustentável dos campos urbano, econômico e social;
V -
elaborar
informes e estudos especiais sobre temas objeto de sua apreciação,
independentemente de prévia agenda proposta pelo Prefeito Municipal; e
VI -
elaborar e
propor modificações no seu regimento interno.
Art. 21. A
participação nas atividades do Conselho Municipal da Cidadania e das Comissões
de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 22. O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho
Municipal da Cidadania e das Comissões de Trabalho serão prestados pelo
Gabinete do Prefeito.
Art. 23. As dúvidas e
os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário- Executivo do
Conselho Municipal da Cidadania, ad referendum do Colegiado.
Art. 24. O Conselho
Municipal da Cidadania em até 120 (cento e vinte) dias submeterá ao Prefeito
Municipal proposta de Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidadania cuja
aprovação dar-se-á por Decreto.
Art. 25. Este
Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Campinas, 01 de janeiro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
ELABORADO
NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PUBLICADO NO GABINETE DO
PREFEITO EM 1º DE JANEIRO DE 2013.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito