LEI Nº 8.486 DE 06 DE OUTUBRO DE 1995
(Publicação DOM 07/10/1995 p.02)
Ver
Lei nº 9.284
, de 27/05/1997
Altera o valor do Benefício denominado Auxílio-Refeição
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O valor máximo do auxílio-refeição,
a partir de 1º de outubro de 1995, passa a ser de R$ 100,00 (cem reais),
observada a proporcionalidade em razão da jornada de trabalho do servidor e do
empregado.
Art. 2º
Excepcionalmente no mês de
outubro/95, a diferença entre o valor anterior do beneficio e o ora
estabelecido será paga aos servidores que optaram pela concessão do mesmo em
pecúnia, sob a forma de documento individual de crédito, para utilização junto
aos supermercados conveniados.
Art. 3º
O disposto nesta lei aplica-se aos
beneficiários descritos no
artigo 15, incisos I,
II e III
da Lei Municipal nº 7.803, de 29 de março de 1994, ficando as
Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a estender seus efeitos
a seus empregados e servidores mediante ato próprio.
Art. 4º
As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se
necessário.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 06 de outubro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeitura Municipal
de Campinas