Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.455, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 01/01/1997 p.02)
Regulamenta o passe transporte instituído nos termos do disposto nos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro De 1.994, com a alteração introduzida pelo artigo 5º da Lei nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º O passe transporte será concedido ao servidor e ao empregado público municipal que:
I -
comprovar ser usuário do transporte coletivo urbano de Campinas;
II -
residir a uma distância igual ou superior a 1.000 (mil) metros do local de trabalho;
III -
optar, expressamente, pelo sistema de passe transporte instituído na forma da Lei Municipal nº 8.219/94
.
Art. 2º
A opção prevista no inciso III do artigo anterior será feita em
formulário próprio, devidamente preenchido pelo interessado e entregue à
Coordenadoria de Benefícios Sociais da Secretaria de Recursos Humanos -
5º andar do Paço Municipal, com os seguintes documentos:
I -
comprovante de endereço em nome do servidor/empregado;
II -
declaração de responsabilidade quando não apresentar o documento acima, em seu nome;
§ 1º
O benefício será concedido ao servidor/empregado, cadastrado na forma
deste artigo, no mês subsequente ao do recebimento da opção pela
Coordenadoria de Benefícios Sociais.
§ 2º
Os passes serão adquiridos mediante vales fornecidos pela Prefeitura
ao servidor/empregado cadastrado, e retirados no local e período
previamente determinados pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Art. 3º
Ao servidor e ao empregado que preencher os requisitos enumerados no
artigo anterior, o passe transporte será devido na quantidade
correspondente ao número de dias efetivamente trabalhados, e,
excepcionalmente, nos primeiros 15 (quinze) dias de ausência por motivo
de saúde, em cada mês.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como percurso,
para efeito de apuração da quantidade a ser distribuída mensalmente, o
deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, excetuado o relativo
ao deslocamento para descanso/refeição.
§ 2º
Quando da fruição de férias, integrais ou proporcionais, o passe
transporte será devido e descontado proporcionalmente, na razão direta
dos dias trabalhados no mês.
Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior, tomar-se-á por base a frequência do mês imediatamente anterior, compensando-se eventuais descontos e/ou recebimentos indevidos nos próximos 60 (sessenta) dias, quando do pagamento dos vencimentos do servidor ou do empregado.
Art. 5º O desconto previsto no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:
VC: PR=VU x PN=VD
onde:
VC - é o valor da contribuição devida pelo servidor/empregado;
PR -
é a quantidade de passes recebidos no mês de referência (onde ocorreram as ausências);
VU -
é o valor unitário do passe (parcela devida pelo servidor/empregado);
PN -
é a quantidade de passes não utilizados em razão das ausências;
VD -
é o valor a ser descontado do servidor/empregado.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados na forma dos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.219/94 .
Campinas, 31 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o protocolado nº 055880, de 13 de novembro de 1.996, em nome de S.R.H. - D.R.H., e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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