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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 544/95

(Publicação DOM 08/04/1995: p. 2)

NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 6º E 7º DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/94, PUBLICADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE AO FISCAL DE SERVIÇO PÚBLICO E AO CADASTRADOR

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º Os artigos 6º e  da Ordem de Serviço 002/94, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º - O Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador não perderá o direito à percepção do Prêmio Produtividade quando se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens ou serviços especiais em decorrência do cargo ou função e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
§ 1º Verificada a hipótese de afastamento de que trata este artigo, serão atribuídos ao Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador, por dia de afastamento, pontos em número equivalente à média diária dos percebidos nos 6 (seis) meses anteriores ao do seu afastamento, a título de Prêmio Produtividade.
§ 2º No caso do Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador ter iniciado seu exercício no cargo há menos de 6 (seis) meses, a média diária de que trata o parágrafo anterior será apurada dividindo-se o total dos pontos percebidos no período entre o primeiro dia de exercício no cargo e o último dia do mês anterior ao do afastamento, pelo número de dias úteis compreendido nesse mesmo período.

Art. 7º - Ao Fiscal de serviço Público ou Cadastrador que, por ato de superior autoridade venha a exercer outra atividade pública na Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, não se aplicam as disposições do §1º do artigo 6º."

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de abril de 1995

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças


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