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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.144 DE 20 DE OUTUBRO DE 1981

(Publicação DOM 21/10/1981 p.04)

Ver Lei nº 5.163, de 26/11/1981
Ver
Decreto nº 6.985, de 02/03/1982
Ver Lei nº 5.663, de 21/03/1986 (antecipação de 50% no mês de julho)
Ver
Lei nº 5.680, de 07/05/1986
Ver
Lei nº 6.131, de 05/12/1989

Concede gratificação de Natal aos servidores municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campinas, aprovou e eu, Dr. José Nassif Mokarzel, seu Presidente, promulgo, nos termos dos parágrafos 3º e 5º do Artigo 30, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituída para os funcionários e servidores municipais gratificação de Natal, a qual será paga no mês de dezembro de cada ano, nas bases e condições estabelecidas nesta lei, independentemente do vencimento, da remuneração ou do salário devidos no referido mês. (Ver Lei nº 5.663 , de 21/03/1986)
§ 1º A gratificação de Natal instituída pela presente lei não alcançará aos servidores beneficiados pelas disposições da Lei Federal nº 4090, de 13 de julho de 1962.
§ 2º Não se estendem aos Secretários Municipais os benefícios previstos na presente lei, salvo aos funcionários, ou servidores efetivos, quando no exercício do cargo de Secretário Municipal. (Revogado pela Lei nº 6.131, de 05/12/1989)
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior os funcionários ou servidores efetivos, receberão a gratificação de Natal com base na sua situação estipendiária de funcionário ou servidor efetivo. (Revogado pela Lei nº 6.131, de 05/12/1989)

Art. 2º  A gratificação de Natal corresponderá à soma das seguintes parcelas recebidas pelo funcionário ou pelo servidor no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do padrão do cargo ou do salário-base do contrato de trabalho;
II - vantagens pecuniárias incorporadas.

Parágrafo Único.  Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 das importâncias mensalmente percebidas pelo funcionário ou pelo servidor, nos 12 meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de: 
1 - gratificação não incorporadas; 
2 - prêmio-produtividade; 
3 - verba de representação; 
4 - aulas excedentes ministradas; 
5 - substituição em cargos ou funções superiores.

Art. 3º  Os funcionários nomeados, os servidores admitidos, bem como os exonerados ou dispensados no curso do ano farão jus à gratificação proporcional, na base de 1/12 por mês de serviço prestado no período aquisitivo, calculado na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º Para os funcionários exonerados e para os servidores dispensados, o mês a ser considerado, para os fins previstos no "caput" do artigo anterior, será aquele em que ocorreu a exoneração ou a dispensa.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.

Art. 4º  Os funcionários e servidores que durante o ano tenham sido afastados ou licenciados com prejuízo de vencimentos, remuneração ou salário, não terão computado esse período para fins de cálculo da gratificação de Natal.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a gratificação de Natal a que fizer jus o funcionário ou servidor será calculado na base de 1/12 (um doze avos) por mês, considerados apenas aqueles meses em que percebeu os respectivos vencimentos, remuneração ou salário.
§ 2º Para os funcionários e servidores que durante o período de aquisição do benefício hajam sido licenciados com base no Art. 112 da lei 1399 , de 8.11.55, a gratificação de Natal será calculada de conformidade com o disposto no parágrafo 2º daquele dispositivo legal.

Art. 5º  Na hipótese de o funcionário ou servidor falecer no curso de mês de dezembro, no respectivo exercício pagar-se-á a gratificação de Natal nos termos do disposto nesta lei.
Art. 5º  Na hipótese do funcionário ou servidor vir a falecer, pagar-se-á, no respectivo exercício, a gratificação de Natal, nos termos do disposto nesta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.395, de 02/01/1984)

Art. 6º  A gratificação de Natal, ora instituída será concedida nas mesmas bases e condições aos inativos.

Art. 7º  Os funcionários e servidores deverão optar pela gratificação de Natal ou pela licença-prêmio.
§ 1º O funcionário ou servidor que, nos termos deste artigo, optar pelos benefícios referentes a futuras licenças prêmios, deverá fazê-lo através de manifestação escrita, devidamente protocolada deixando, consequentemente, de perceber a gratificação de Natal, enquanto prevalecer a opção.
§ 2º A inocorrência de manifestação do funcionário ou servidor, na forma do parágrafo anterior, será considerada opção tácita pelo percebimento da gratificação de Natal, deixando, consequentemente, de ser computado o tempo para a obtenção da licença-prêmio.

Art. 8º  O funcionário que tenha optado pela licença-prêmio poderá, a qualquer tempo, solicitar seja cessado o efeito dessa opção.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário passará a fazer jus à gratificação de Natal a partir do mês subsequente à cessação da opção, não se computando, para os fins da gratificação, o tempo anterior e que permaneceu como optante da licença-prêmio.
§ 2º A gratificação de Natal será calculada nas mesmas bases previstas no artigo 2º e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, contado a partir do mês subsequente ao do protocolamento do pedido de cessação da opção. (Ver Lei nº 5.441, de 09/07/1984)

Art. 9º  Fica o Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de CR$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a presente lei.

Art. 10.  Para atender à abertura do crédito adicional especial referido no artigo anterior, ficam anuladas, parcialmente, no Orçamento-Programa vigente, as seguintes dotações.

DOTAÇÕES

CR$

3.1.0/03.07/0212.014/3111

20.000.000,00

3.3.0/03.07.0212.016/3111

20.000.000,00

4.1.0/03.07.0212.019/3111

30.000.000,00

9.4.0/10.07.0212.075/3111

25.000.000,00

TOTAL DAS ANULAÇÕES

 95.000.000,00

Art. 11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 21 DE OUTUBRO DE 1981.

JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 21 DE OUTUBRO DE 1981.

DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral


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