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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.525, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

(Publicação DOM 28/02/2012: p.03)

Altera o Decreto nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que "reorganiza a estrutura administrativa da secretaria municipal de recursos humanos" e dispõe sobre as atividades e programas relativos ao departamento de promoção à saúde do servidor da secretaria municipal de recursos humanos" 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de criar o Programa de Saúde Ocupacional que será gerenciado e realizado pelo Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 1º  Dá nova redação aos artigos 3º , , , e do Decreto Municipal nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º São atribuições do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor:
I - gerenciar as atividades das áreas sob sua tutela administrativa;
II - a elaboração e o gerenciamento de mecanismos de controle e manutenção dos dados relativos à saúde ocupacional e geral dos servidores públicos municipais;
III - o acompanhamento dos procedimentos específicos e a apresentação de propostas de mudanças no caso de insuficiência de sua eficácia;
IV - elaborar, implementar e acompanhar o desenvolvimento de políticas e diretrizes de segurança e medicina do trabalho, prevenção e promoção da saúde do servidor;
V - promover estudos visando à atualização da legislação pertinente à área de saúde ocupacional do servidor;
VI - analisar e deferir as solicitações relativas à prorrogação das licenças gestante e adoção.
Art. 4º  São atribuições da Coordenadoria Setorial de Perícia Médica:
I - a homologação de licença para tratamento de saúde, licença para acompanhamento a familiar enfermo e outras dependentes de inspeção médica obrigatória;
II - a interpretação de afecção como pertencente ao grupo de afecções arroladas no artigo 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Campinas, ou seus substitutos;
III - exames periciais em saúde geral;
IV - a colaboração nos programas de saúde do Departamento;
V - gerenciamento dos dados referentes ao absenteísmo decorrente de doença na Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 5º  São atribuições da Coordenadoria Setorial de Promoção à Saúde do Servidor:
I - realizar exames especializados em complementação aos exames ocupacionais e às perícias médicas, em conformidade com o seu quadro de especialistas;
II - realizar programas preventivos coletivos em saúde geral;
III - realizar programas preventivos coletivos em saúde ocupacional;
IV - participar do Programa de Reinserção Funcional.
Art. 6º  São atribuições da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, através de seus setores:
I - desenvolver e executar o programa integrado de saúde ocupacional do servidor;
II - gerenciar os dados referentes à saúde ocupacional, ao acidente de trabalho e às doenças ocupacionais na Prefeitura Municipal de Campinas;
III - participar do programa de reinserção funcional.
Art. 7º  São atribuições da Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor:
I - recepção, investigação e elaboração de propostas em questões relacionadas às relações interpessoais no ambiente de trabalho;
II - a execução, o acolhimento, a investigação, o acompanhamento e o controle do programa de reinserção funcional;
III - realizar programas voltados à qualidade de vida do servidor." (NR)

Art. 2º  Ficam instituídos os procedimentos e programas do Departamento de Promoção à Saúde da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, aos quais estarão submetidos os servidores estatutários da Prefeitura Municipal e, no que couber, os celetistas, a saber:
I - as perícias médicas;
II - o Programa Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor;
III - a Promoção à Saúde;
IV - o Programa de Reinserção Funcional.

CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS MÉDICAS

Art. 3º  Perícia médica é a realização do exame clínico para comprovação ou determinação de diagnóstico e sua associação ao grau de incapacidade temporária ao trabalho, realizada por servidor ocupante do cargo de médico devidamente credenciado pelo Conselho Regional de Medicina e lotado na área de Perícia Médica do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 1º A Perícia médica atuará nos seguintes casos:
I - concessão de licença para tratamento de saúde;
II - concessão de licença para acompanhamento a familiar enfermo;
III - comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública, sempre que o diagnóstico for decorrente de sua ação médica;
IV - encaminhamento à Saúde Ocupacional nas situações de capacidade laboral limitada;
V - outras ações que vierem a ser estabelecidas.
§ 2º Para atuarem na área pericial, os profissionais deverão possuir preferencialmente capacitação em perícia médica e deverão ser submetidos à capacitação e atualização periodicamente.
§ 3º A perícia médica, no âmbito de responsabilidade da área de Perícia Médica do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, não tem caráter previdenciário.

Art. 4º  São consideradas licenças por eventos relacionados à saúde, para fins do disposto neste capítulo, aquelas que dependem de perícia médica:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 5º  A licença por evento relacionado à saúde é o período de afastamento do trabalho concedido ao servidor, visando à sua recuperação total ou parcial ou daquele que necessita de seu acompanhamento.
§ 1º As licenças serão consideradas oficialmente concedidas após a análise pericial e a emissão de documento específico pela Coordenadoria Setorial de Perícia Médica do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 2º No caso das licenças mencionadas nos incisos I e II do art. 4 deste Decreto, sempre que duas licenças concedidas forem separadas por dias de repouso funcional, tais como sábado, domingo, feriados, pontos facultativos e outros de idêntico caráter, a segunda licença iniciar-se-á no dia calendário imediatamente posterior ao término da anterior.
§ 3º Se a afecção se iniciou durante o gozo de benefícios tais como férias, licença prêmio ou abono assiduidade, a análise médica visando à concessão das licenças citadas nos incisos I a II do artigo 4º deste Decreto somente serão concedidas após o término da fruição do benefício pelo servidor.

Art. 6º  O servidor reassumirá o exercício de seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao término da licença.

Art. 7º  A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado nas hipóteses e condições previstas neste Decreto.

Art. 8º   O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde não poderá exercer atividades laborais remuneradas ou não, bem como atividades acadêmicas, enquanto perdurar a licença.
Parágrafo único . O não atendimento ao disposto no caput deste artigo acarretará a revogação da licença concedida e comunicação ao Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios para as medidas cabíveis.

Art. 9º  A inspeção médica deverá ser realizada nas dependências da Administração destinadas a este fim e, sempre que necessário, na residência do servidor ou, se estiver internado, no estabelecimento hospitalar.
§ 1º Se a licença não for concedida, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo.
§ 2º O servidor será submetido à perícia médica, para fins de concessão de licença, se o período de afastamento for igual ou superior a 01 (um) dia.

Art. 10.  O servidor em gozo de licença por eventos relacionados à saúde ficará à disposição do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor pelo tempo que durar a licença concedida e poderá ser convocado a qualquer tempo.
Parágrafo único . No curso da licença, poderá o servidor requerer avaliação pericial, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de seu cargo.

Art. 11.  No caso de afastamentos por motivos odontológicos, somente serão considerados, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, aqueles relativos à extração ou cirurgia dentária.

Art. 12.  Para fins de procedimentos internos do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, considera-se licença para tratamento de saúde - LTS o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença, acidente de trabalho e doença ocupacional, a qual será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º  A licença somente terá vigência após a sua concessão pela área de Perícia Médica do DPSS.
§ 2º  A recusa à inspeção médica implica em perda de direito à concessão da licença.

Art. 13.  O servidor que tiver necessidade de afastamento em razão de licença para tratamento de saúde deverá apresentar-se à perícia médica para avaliação e definição do período de repouso necessário, no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 1º O servidor deverá comparecer à área de Perícia Médica portando relatórios médicos, exames laboratoriais, exames radiológicos, exames complementares, receitas e outros dados necessários à análise pericial.
§ 2º Sempre que o perito julgar necessário, serão solicitadas outras informações complementares para concessão da licença.
§ 3º O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção médica no prazo estabelecido, perderá os dias previstos como passíveis de serem concedidos pela perícia médica.

Art. 14.  As licenças que forem concedidas por afecções que portam o mesmo CID ou CID conexo, que sejam consecutivas e que excederem 15 (quinze) dias de duração, contados no período dos últimos 60 (sessenta) dias, serão encaminhadas ao CAMPREV para análise da concessão do auxílio-doença.

Art. 15.  Os documentos de emissão do médico assistente serão analisados e utilizados pelo médico perito para a conclusão quanto à necessidade ou não da licença, sendo que a menção, pelo médico assistente, de período de repouso é sugestão que pode ou não ser acatada pelo médico perito, conforme estabelecido pelas Resoluções do Conselho Federal de Medicina-CFM e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo-CREMESP.

Art. 16.  Conforme as resoluções do CFM e do CREMESP, o médico perito é o único profissional competente à concessão de licença para tratamento de saúde no âmbito desta Municipalidade.

Art. 17.  Compete ao servidor que necessitar de afastamento para tratamento de sua saúde:
I - informar sua chefia imediata, se possível com antecedência ou no mesmo dia, que estará ausente ao serviço ou, caso esteja impossibilitado, solicitar que outra pessoa o faça;
II - apresentar-se no prazo de até 3 (três) dias úteis subsequentes ao início da licença pretendida à Perícia Médica do DPSS, portando todas as informações que disponha sobre sua afecção, tais como relatório médico, receitas, exames complementares etc.;  
II - apresentar-se no prazo de até 3 (três) dias úteis do início da licença pretendida à Perícia Médica do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, portando todas as informações de que disponha sobre sua afecção, tais como relatório médico, receitas, exames complementares, etc.; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.363, de 19/06/2019)
III - cumprir as orientações que lhe forem dadas pelas áreas competentes a partir da análise pericial e das conclusões obtidas;
IV - cumprir o tratamento proposto pelo seu médico assistente;
V - ficar à disposição do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor pelo tempo que durar a licença concedida, respondendo a qualquer convocação para complementação de informações sobre sua afecção, para avaliações médicas adicionais;
VI - apresentar à chefia imediata a notificação do período de LTS concedida pela Coordenadoria Setorial de Perícias Médicas.
§ 1º No caso de impossibilidade de comparecimento do servidor em razão da doença, o fato deverá ser levado ao conhecimento da área de Perícia Médica do DPSS por pessoa designada pelo servidor no período de até 3 (três) dias úteis do início de seu afastamento.
§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo,as orientações serão consideradas como tendo sido feitas diretamente ao servidor e não o liberará de avaliação médica em data estabelecida.
§ 3º O desrespeito ao prazo estipulado para comparecimento à perícia implicará em perda automática dos dias precedentes ao dia de comparecimento, que serão considerados como faltas injustificadas.
§ 4º Excetuam-se do prazo estipulado no § 1º deste artigo os casos de urgências, de hospitalização e de impossibilidade de locomoção, atestadas pelo médico atendente e devidamente comprovadas e aceitas pela área de Perícia Médica do DPSS.
§ 5º O servidor que possuir períodos de dias não concedidos como licença para tratamento de saúde poderá solicitar a sua concessão perante a SMRH, em requerimento protocolizado e devidamente instruído com os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data do início da licença pretendida.
§ 6º Os requerimentos relativos às ausências não arroladas como licenças para tratamento de saúde serão analisados e respondidos pela Coordenadoria Setorial de Perícia Médica do DPSS, cabendo recurso à Junta Médica competente.

Art. 18.  Compete à chefia imediata:
I - tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença;
II - receber a notificação encaminhada pelo servidor, referente aos dias de licença concedidos pela área de Perícia Médica do DPSS.
Parágrafo único.  A chefia imediata só fará anotações referentes à LTS no atestado de frequência do servidor após a recepção da notificação emitida pela área de Perícia Médica sobre o período efetivamente concedido.

Art. 19.  A área de Perícia Médica do DPSS encaminhará o servidor à área de perícia previdenciária do CAMPREV nos casos de afastamento por mais de 15 (quinze) dias ou sempre que a somatória dos dias concedidos nos últimos 60 (sessenta) dias ultrapassar o período de 15 (quinze) dias e se referir a afecções do mesmo CID ou CID conexos.

Art. 20.  Todas as licenças concedidas serão por tempo determinado, seja com alta prevista ao seu término, seja com retorno marcado para avaliação de continuidade ou alta.

Art. 21.  A licença por motivo de doença em pessoa da família - LTF é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença em familiar próximo, nos termos da Lei Municipal nº 8.219 /94.

Art. 22.  A licença por motivo de doença em pessoa da família - LTF deverá ser solicitada junto à Coordenadoria de Perícia Médica do DPSS até o primeiro dia subsequente ao início da licença pretendida, mediante apresentação de relatório de acompanhamento familiar.  
Art. 22.  A licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser solicitada junto à Coordenadoria de Perícia Médica do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor até o terceiro dia útil do início da licença pretendida, mediante apresentação de relatório de acompanhamento familiar e comprovante de parentesco.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.363, de 19/06/2019)

Art. 23.  Para efeito de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família - LTF, considera-se pessoa da família:
I - cônjuge ou companheiro nos termos do Código Civil;
II - os filhos, de qualquer condição, e menores sob a guarda e responsabilidade do servidor;
III - os ascendentes;
IV - os irmãos.

Art. 24.  A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos ou não, prorrogável por até 30 (trinta) dias, no período de 2 (dois) anos, conforme a Lei Municipal nº 8.219 /94.
§ 1º Os dias de licença serão considerados após a perícia médica e a apresentação de relatório de acompanhamento familiar em nome do servidor no qual esteja discriminado o tempo necessário à licença, bem como a comprovação do grau de parentesco previsto no art. 23 deste Decreto.
§ 2º Para fins da licença de que trata este artigo, o servidor deverá comprovar, perante a área responsável, a necessidade de permanência ininterrupta junto à pessoa da família que estiver doente.

Art. 25.  O servidor responderá administrativamente quando for constatada a improcedência das alegações apresentadas para a obtenção do afastamento solicitado.

Art. 26.  Compete ao servidor que necessitar de licença por motivo de doença em pessoa da família - LTF:
I - informar sua chefia imediata, se possível com antecedência ou no mesmo dia, que estará ausente do serviço ou solicitar que outra pessoa o faça, caso esteja impedido;
II - apresentar-se diretamente à área de Perícia Médica do DPSS, portando os documentos necessários à comprovação da necessidade de permanência ininterrupta junto ao familiar enfermo e comprovação do grau de parentesco;
III - apresentar ao médico perito qualquer outra documentação que for solicitada, inclusive aquela relativa à composição e residência de seus familiares;
IV - o retorno imediato ao trabalho se a licença solicitada não for concedida;
V - apresentar à chefia imediata a notificação do período de LTF concedido pela área de Perícia Médica.

Art. 27.  Compete à chefia imediata:
I - tomar ciência da ausência do servidor sob sua responsabilidade, por motivo de doença em família;
II - receber a notificação encaminhada pelo servidor, referente aos dias de licença concedidos pela área de Perícia Médica do DPSS.
Parágrafo único.  A chefia imediata só fará anotações referentes à LTF na folha de frequência do servidor após a recepção da notificação emitida pela área de Perícia Médica do DPSS sobre o período efetivamente concedido.

Art. 28.  Para fins de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, a área de Perícia Médica poderá solicitar ao servidor a complementação de informações, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 29.  O servidor que possuir períodos de dias não concedidos como licença por motivo de doença em pessoa da família - LTF poderá solicitar a sua concessão perante a SMRH, em requerimento protocolizado e devidamente instruído com os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data do início da licença pretendida.

Art. 30.  A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, infecção pelo vírus de imunodeficiência humana grave (HIV), doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), fibrose cística (mucoviscidose) e hepatopatia grave, previstas no Art. 110 do da Lei Municipal nº 1399/55 ou em leis posteriores, seguirá os mesmos critérios de competência técnica aplicáveis às outras afecções e será concedida sob código especial definido pela área técnica.

Art. 31.  Não serão considerados como afastamentos suscetíveis de concessão de licença para tratamento de saúde aqueles resultantes de ausências para consulta médica, tratamento fisioterápico, tratamento dentário, acompanhamento psicoterápico, exames complementares laboratoriais ou radiológicos, declarações de comparecimento ou afins.
Parágrafo único.  Excepcionalmente, um único atestado relativo à consulta médica será aceito a cada interstício de 90 (noventa) dias para concessão de licença para tratamento de saúde.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE OCUPACIONAL DO SERVIDOR

Art. 32.  O Programa Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas tem a finalidade de uniformizar os procedimentos administrativos-ocupacionais na área de gestão de recursos humanos e promover a saúde ocupacional do servidor.

Art. 33.  O Programa Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas compreende:
I - os exames de saúde para admissão no serviço público municipal;
II - os exames periódicos de saúde ocupacional;III - os exames de saúde de retorno ao trabalho;
IV - os exames demissionais de saúde ocupacional;
V - os exames de saúde destinados à assunção de função especial;
VI - avaliação da Comunicação Interna de Acidente de Trabalho segundo os critérios da legislação;
VII - Programa de Prevenção a Riscos Ambientais - PPRA;
VIII - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
IX - a definição de função perigosa ou insalubre e a especificação dos equipamentos de proteção necessários para atenuar as condições de risco;
X - a definição de área de risco em ambientes de trabalho;
XI - a inspeção em Segurança do Trabalho em construções e reformas nos ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal de Campinas;
XII - a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras pertinentes.
Parágrafo único.  Os exames e a avaliação mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão executados conforme o PPRA e o PCMSO.

Art. 34.  Compete à Coordenaria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho como órgão gestor do Programa Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas:
I - promover a implantação e administração do Programa Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas;
II - editar normas operacionais para a normatização e padronização de procedimentos;
III - orientar e supervisionar os demais órgãos participantes do Programa Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas;
IV - fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema Programa Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas;
V - estabelecer as medidas técnicas concernentes à segurança e à higiene do trabalho;
VI - implantar as Comissões Internas para Prevenção de Acidentes.
VII - cumprir as normas regulamentadoras referentes a àrea de segurança do trabalho;
VIII - investigar os acidentes de trabalho;
IX - especificar equipamentos de proteção individual para compra ou uso de acordo com a atividade do servidor ou empregado.
X - emitir laudos de insalubridade e/ou periculosidade estabelecendo o respectivo grau;
XI - inspecionar locais de trabalho para identificar riscos ambientais;
XII - atuar como assistente técnico auxiliar nos processos movidos contra a Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 35.  Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com entidades do Município ou empresas para desenvolver as atividades pertinentes ao Programa Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas.

Art. 36.  O exame de saúde pré-admissional no serviço público municipal será realizado pela Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho.
§ 1º O candidato poderá ser submetido a exames complementares e/ou avaliações especializadas nos órgãos de saúde da Municipalidade ou em clínicas indicadas pela Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 2º Só terá validade o exame médico pré-admissional executado pelos profissionais da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho ou por aqueles contratados para este fim, nos locais indicados ao candidato.
§ 3º Não será aceita nenhuma avaliação, salvo aquela solicitada pela Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, mesmo que para fins de contestação de laudo.
§ 4º O exame de saúde pré-admissional tem caráter eliminatório e é obrigatório ao candidato habilitado em concurso público para o ingresso no serviço público municipal.
§ 5º O não comparecimento do candidato ao exame agendado e devidamente comunicado implicará em sua automática eliminação do processo seletivo.
§ 6º O exame pré-admissional avaliará o candidato de acordo com o risco ocupacional a que estará exposto em razão do cargo para o qual foi convocado.
§ 7º Visando ao diagnóstico de patologias preexistentes relacionadas ao risco ocupacional, o exame clínico será, a critério médico, complementado com:
I - avaliação psicológica específica;
II - exames complementares especializados.
§ 8º O exame pré-admissional concluirá pelas seguintes condições:
I - apto, se o candidato apresentar condições, sob o ponto de vista da saúde, para cumprir todas as funções inerentes ao cargo pretendido;
II - inapto, se o candidato não apresentar condições de saúde para exercer pelo menos uma ou mais das atividades inerentes ao cargo pretendido.
§ 9º Quando houver solicitação de avaliação psicológica, o atestado de aptidão é o resultante das avaliações médica e psicológica, bem como das condições de saúde para o cumprimento das atividades do cargo e da especialidade.
§ 10. O candidato será considerado inapto se apenas uma das avaliações previstas no § 9º deste artigo concluir pela sua inaptidão.

Art. 37.  O exame periódico é obrigatório para todos os servidores municipais, estatutários ou celetistas, e será realizado em intervalos de tempo definidos no Programa Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal de Campinas
§ 1º O exame periódico será realizado mediante prévia convocação do servidor em cronograma de atendimento pela Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho.
§ 2º O servidor convocado para o exame periódico que deixar de comparecer no dia e hora determinados ficará impedido de exercer suas funções.
§ 3º Os intervalos de tempo serão definidos segundo:
I - a exposição aos riscos inerentes à função desempenhada; e
II - a idade do servidor.
§ 4º O servidor poderá ser convocado extraordinariamente para exame periódico a critério da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho.
§ 5º O exame periódico avaliará o servidor de acordo com o risco ocupacional a que esteve exposto em razão das atividades inerentes ao seu cargo e especialidade.
§ 6º Visando ao diagnóstico de patologias relacionadas ao risco ocupacional, o exame clínico será, a critério médico, complementado com:
I - avaliação psicológica específica;
II - exames complementares especializados.
§ 7º O exame periódico concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I - apto, se o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para continuar cumprindo todas as funções inerentes ao cargo e à especialidade que ocupa;
II - apto com restrições, se o servidor apresentar alterações suficientes para torná-lo incapaz de exercer todas as atividades inerentes ao seu cargo e especialidade;
III - inapto, se o servidor não apresentar condições para continuar cumprindo as atividades descritas para o cargo e especialidade que ocupa.
§ 8º O servidor que for considerado inapto será encaminhado à Perícia Médica para avaliação.
§ 9º O servidor convocado para o exame periódico e que deixar de comparecer será encaminhado ao Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para as medidas cabíveis.

Art. 38.   O servidor que apresentar restrições laborais será encaminhado à Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho para consulta médico-ocupacional a fim de ser iniciado o processo de investigação de capacidade laborativa do servidor no prazo máximo de 15 dias.

Art. 39.  A investigação de capacidade laborativa tem o objetivo de avaliar a capacidade física, mental e funcional, bem como as limitações e restrições laborais do servidor com relação ao seu cargo e ao seu ambiente de trabalho.

Art. 40.  No processo de investigação, o médico responsável, além da avaliação clínica, poderá solicitar relatórios aos médicos assistentes do servidor, exames complementares, avaliações específicas dos profissionais da Coordenadoria Setorial de Relações de Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor e da Coordenadoria Setorial de Promoção à Saúde do Servidor, realizar visitas ao local de trabalho do servidor, bem como realizar outros procedimentos que julgar necessários à conclusão do processo de investigação de capacidade laborativa.

Art. 41.  Finalizada a investigação de capacidade laborativa, se o médico da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho concluir que o caso é passível de reinserção funcional, deverá encaminhar o servidor à Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor para acolhimento, investigação de local de trabalho, inserção, acompanhamento e controle das restrições laborais.

Art. 42  O exame de função especial é a avaliação específica de saúde para que o servidor público municipal, titular de qualquer cargo ou emprego, possa dirigir veículo da Prefeitura Municipal de Campinas ou da frota contratada, quando necessária tal atividade à execução das atribuições de seu cargo.
§1º O exame de função especial concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I - apto, se o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para a função de direção de veículo;
II - inapto, se o servidor não apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para a função de direção de veículo.
§ 2º O atestado de aptidão é o resultante da avaliação de condições de saúde para cumprimento da função de direção de veículo, emitida por profissional médico em exercício na Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho.
§ 3º O atestado de aptidão de função especial terá validade de 5 (cinco) anos e, para os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, validade de 3 (três) anos.

Art. 43.  O exame de retorno ao trabalho será realizado no primeiro dia de trabalho do servidor ausente por mais de 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, e após a licença à gestante.
§ 1º O servidor deverá agendar junto ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor o seu exame de retorno ao trabalho com antecedência de 3 (três) dias úteis da data prevista.
§ 2º O exame de retorno ao trabalho concluirá pelas seguintes condições do servidor:
I - apto, se o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista de saúde, para retornar ao cumprimento de todas as funções inerentes ao cargo que ocupa;
II - apto com restrições, se o servidor apresentar alterações suficientes para torná-lo incapaz de exercer todas as atividades inerentes ao seu cargo e especialidade;
III - inapto, se o servidor não apresentar condições para retornar ao cumprimento das funções próprias de seu cargo, situação em que será será encaminhado à Perícia Médica.
§ 3º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, o servidor será encaminhado à Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento do Servidor para acolhimento, investigação do local de trabalho, inserção, acompanhamento e controle das restrições laborais.
§ 4º O servidor que deixar de realizar o exame de retorno ao trabalho ficará impedido de exercer suas funções e será encaminhado ao Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios para as medidas cabíveis.
§ 5º Compete à chefia imediata, ao receber o servidor para o trabalho, solicitar o Atestado de Saúde Ocupacional.

Art. 44.  O exame demissional é a avaliação de saúde realizada quando do desligamento de servidor, estatutário ou celetista, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias, exceto por motivo de aposentadoria.
Parágrafo único . O servidor que não realizar o exame demissional ficará com o pagamento de sua rescisão retido até conclusão do processo.

Art. 45. Acidente de trabalho é o que ocorre no exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, pertubação funcional ou doença que determine a morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 20.889, de 21/05/2020)
§ 1º São considerados acidentes do trabalho:
I - acidente típico: é aquele decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
II - acidente de trajeto: é aquele que ocorre no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice versa, e no deslocamento para refeições, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho;
III - doença profissional ou do trabalho: doença que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada função, pela característica de um cargo ou emprego específico.
§ 2º Equipara-se a acidente do trabalho a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º Para todos os efeitos, um evento somente será considerado acidente de trabalho ou doença profissional após investigação pelo profissional lotado na Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho, cabendo recurso à Perícia Previdenciária - CAMPREV.
§ 4º A Comunicação Interna de Acidente de Trabalho - CIAT, documento obrigatório para caracterização de acidente de trabalho típico ou de trajeto, deverá ser emitida no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência.
§ 5º Não serão consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a doença inerente a grupo etário;
III - a doença que não produz incapacidade laborativa.

CAPITULO IV
DA PROMOÇÃO À SAÚDE

Art. 46.  Os programas preventivos da área de promoção à saúde do servidor compreendem:
I - os programas coletivos preventivos: constituem o conjunto de atividades complementares e ações específicas ou de longo prazo, cujo objetivo é conscientizar o servidor público municipal sobre os riscos e a importância da adoção de medidas preventivas concernentes à sua saúde;
II - os programas preventivos coletivos em saúde ocupacional: programas elaborados pela equipe da área de promoção à saúde do servidor em conjunto com a Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho a partir de avaliação de risco ocupacional dos diferentes locais de trabalho e dos diferentes cargos e funções da Prefeitura Municipal de Campinas;
III - os programas preventivos coletivos em saúde geral: programas elaborados pela equipe da área de promoção à saúde do servidor em conjunto à Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho em conformidade com os riscos à saúde e das patologias de maior incidência.
§ 1º Os programas preventivos coletivos em saúde geral são realizados a partir das diretrizes públicas vigentes relativas à prevenção e promoção à saúde.
§ 2º Os critérios de liberação dos servidores para participação nos programas preventivos coletivos serão previamente discutidos com a Secretaria na qual o programa será realizado.
§ 3º A participação nos programas preventivos coletivos é facultativa ao servidor do serviço público municipal.
§ 4º Os programas preventivos coletivos poderão ser elaborados e implantados conjuntamente com as demais coordenadorias do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.

Art. 47.  Das avaliações de saúde individuais dos servidores:
I - as avaliações individuais complementares de saúde serão realizadas mediante solicitação dos profissionais da Coordenadoria Setorial de Saúde e Segurança do Trabalho e Coordenadoria Setorial de Perícia Médica;
II - as avaliações serão realizadas em conformidade com a equipe de especialidades da área de Promoção de Saúde do servidor.

CAPITULO V
DO PROGRAMA DE REINSERÇÃO FUNCIONAL

Art. 48.  Fica instituído o Programa de Reinserção Funcional para atender ao resgate e à redefinição do potencial laborativo do servidor.

Art. 49.  É passível de reinserção funcional o servidor que apresente restrições laborais que o tornem parcialmente incapacitado para o trabalho.

Art. 50.  Uma vez instaurado o processo de reinserção funcional, iniciar-se-á a investigação através de visitas e contatos com os equipamentos públicos envolvidos, para subsídio e decisão sobre a inserção do servidor em local de trabalho adequado à sua nova situação laboral.

Art. 51.  Definida a fase de investigação, a Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento do Servidor realizará reunião com a chefia imediata e os representantes da Gestão de Pessoas da Secretaria para adequação do servidor com restrições laborais no local de trabalho.

Art. 52.  O acompanhamento dos processos de reinserção funcional se dará inicialmente com visitas aos locais de trabalho dos servidores inseridos no programa, observados, no mínimo, os seguintes interstícios:
I - 1ª visita: até 3 (três) meses após o dia da reunião de reinserção;
II - 2ª visita: até 6 (seis) meses;
III - demais visitas: anualmente.

Art. 53.  O servidor deverá comparecer às avaliações ou reavaliações periódicas do Programa de Reinserção Funcional.
§ 1º Quando o servidor não comparecer às avaliações ou reavaliações, a Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho e Acompanhamento do Servidor informará a chefia imediata do servidor, que deverá convocá-lo a comparecer ao DPSS.
§ 2º O servidor convocado para a avaliação ou reavaliação no Programa de Reinserção Funcional que deixar de comparecer no dia e hora determinados ficará impedido de exercer suas funções.
§ 3º O não atendimento ao disposto neste artigo acarretará a responsabilização funcional do servidor e da chefia imediata, os quais serão encaminhados ao Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios para as medidas cabíveis.

Art. 54.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 55  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de fevereiro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário De Asuntos Jurídicos

NILSON JOSÉ BALBO
Secretário De Recursos Humanos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 11/10/01763, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe De Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departtamento De Cosnultoria Geral


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