DECRETO Nº 17.534, DE 09 DE MARÇO DE 2012
(Publicação DOM 12/03/2012 p.03)
REVOGADO pelo Decreto nº 19.135, de 13/05/2016
Ver Decreto 17.851, de 23/01/2013
Dispõe sobre a Reorganização do Sistema Municipal de Defesa Civil de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a necessidade de
integração e articulação do Sistema Municipal de Defesa Civil para que, em
conjunto, possam promover a defesa permanente contra desastres naturais ou
provocados pelo homem;
CONSIDERANDO
a necessidade de
atribuir a um único Sistema, o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC, a
responsabilidade pelo planejamento, articulação, coordenação e gestão das
atividades de Defesa Civil, bem como o atendimento a desastres em todo o
território do município de Campinas;
CONSIDERANDO
que em situações de
desastres as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do
Município e que os órgãos e setores da Administração Municipal devem
disponibilizar os meios e recursos existentes para o bom desempenho de suas
ações,
DECRETA
:
Art. 1º
-
O Sistema Municipal
de Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste Decreto.
Art. 2º
-
O Sistema Municipal
de Defesa Civil é constituído pelos órgãos da Administração Pública Municipal,
Empresas de Economia Mista, Autarquias, por entidades privadas e pela
comunidade, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil.
Art. 3º
-
São objetivos do
Sistema Municipal de Defesa Civil:
I -
planejar e promover
a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II -
atuar na iminência
e em situações de desastres;
III -
prevenir ou
minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas
afetadas por desastres.
Art. 4º
-
A direção do
Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito Municipal e é exercida por
intermédio do Departamento de Defesa Civil.
Art. 5º
-
O Departamento de
Defesa Civil é o elo de articulação permanente com os órgãos do Sistema
Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
Art. 6º
-
Ao Departamento de
Defesa Civil cabe:
I -
coordenar e
supervisionar as ações de Defesa Civil;
II -
manter atualizadas
e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
III -
elaborar e implementar
planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV-
implantar bancos de
dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades,
nível de riscos e recursos relacionados com o equipamento do território,
disponíveis para o apoio às operações;
V -
capacitar e
aperfeiçoar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o Curso
de Formação de Agente de Defesa Civil - CFA;
VI -
operacionalizar o
Centro de Gerenciamento de Desastres - CGD, promover a consolidação e a
interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIMDEC, manter
o Sistema Nacional e Estadual informados sobre as ocorrências de desastres em
atividades de Defesa Civil e a articulação com órgãos de monitorização, alerta
e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres elencados no Código
de Desastres estabelecido pelo Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
VII -
propor à autoridade
municipal, por intermédio do Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, a
decretação de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública,
observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil -
CONDEC;
VIII -
articular a
distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em
situações de desastres;
IX -
proceder à
avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e preencher os
formulários estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC com
base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Defesa Civil;
X -
articular-se com o
Corpo de Bombeiros e a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC I/5;
XI -
participar
ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil da Região Metropolitana de
Campinas;
XII -
Implantar o Grupo
de Estudos e Trabalho de Assistência Humanitária;
XIII -
Incentivar a
implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil, capacitando os integrantes
e normatizando a participação no Sistema Municipal de Defesa Civil;
XIV -
Coordenar a implantação
da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - RENER, no Município;
XV -
Coordenar o Sistema
de Informações sobre Desastres de Campinas - SINDESC;
XVI -
Coordenar as ações
da Central de Prevenção de Desastres Naturais - CPDN, instituída pelo
Decreto Municipal nº 16.040
, de 18 de outubro de 2007.
Art. 7º
-
O Gabinete do
Prefeito dará o necessário suporte administrativo ao Sistema Municipal de
Defesa Civil, por meio do Departamento de Defesa Civil.
Art. 8º
-
Para os efeitos
deste Decreto, considera-se:
I -
defesa civil:
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social;
II -
desastre: resultado
de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema
vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
III -
situação de
emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do
poder público do ente atingido;
IV -
estado de
calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres,causando danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta
do poder público do ente atingido;
V -
ações de socorro:
ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a
população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros socorros, o
atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência,
entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
VI -
ações de
assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de
incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água
potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de
material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a
instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas
no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de
mortos, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII -
ações de
restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas
ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área
atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras de
arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia
elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das
águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade,comunicações,
abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre
outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
VIII -
ações de
reconstrução
:
ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o
cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades
habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água,
açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários,
cursos dágua, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Sistema
Nacional de Defesa Civil;
IX -
ações de prevenção
:
ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por
meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e
vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de
defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 9º
-
O Sistema Municipal
de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:
I -
Órgão Central
-
Departamento
de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Secretário-Chefe de Gabinete do
Prefeito e dirigido pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil;
II -
Órgãos Setoriais
-órgãos da Administração Pública Municipal, Empresas de Economia Mista,
Autarquias, entidades privadas, envolvidos nas ações de Defesa Civil, referidos
nos artigos 11 e 12 deste Decreto;
III -
Órgãos de Apoio -
entidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais - ONGs, clubes
de serviços, Núcleos Comunitários de Defesa Civil NUDECS e associações
diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Municipal
de Defesa Civil.
Art. 10
-
Os representantes
de que trata o inciso II do artigo 9º deste Decreto serão indicados pelo
titular da Pasta e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos
e materiais administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações
de Defesa Civil, quando em situações de ameaças, desastres e riscos.
Art. 12
-
Aos órgãos
setoriais relacionados no inciso II do artigo 9º, em caso de desastre, Situação
de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, compete o desempenho de tarefas
específicas consentâneas com suas atividades normais, mediante articulação
prévia com o Departamento de Defesa Civil.
Art. 13
-
Aos órgãos de apoio
relacionados no inciso III do artigo 9º, as atividades serão acordadas entre as
partes através de termo de cooperação.
Art. 14
-
Caberá aos órgãos
integrantes do SIMDEC localizados na área atingida a execução imediata das
medidas que se fi zerem necessárias.
§ 1º
A atuação dos
órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida será em regime de
cooperação, cabendo ao Departamento de Defesa Civil articular o Sistema de
Comando em Operações - SCO para atendimento à situação emergencial.
§ 2º
Os órgãos
municipais detentores de próprios municipais localizados nas proximidades dos
desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios colocarão
os mesmos à disposição da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e
Inclusão Social para serem utilizados por pessoas desabrigadas, atingidas por
eventos desastrosos.
§ 3º
Os próprios
municipais cedidos conforme o parágrafo anterior, continuarão sob administração
direta do respectivo Órgão Municipal cedente, sendo este responsável pela
manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo para tanto,
solicitar apoio de outros órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC.
Art. 15
-
Os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão empenhar
todos os esforços necessários para, sob a coordenação do Departamento de Defesa
Civil, cooperar nos eventos desastrosos.
Art. 16
-
O servidor público
municipal requisitado na forma deste Decreto ficará à disposição do
Departamento de Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa, da
remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente.
Parágrafo único
.
A participação
efetiva de servidor público municipal requisitado na forma deste Decreto,
devidamente atestada pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil, será
considerada como serviço relevante ao Município e anotada em sua ficha
funcional mediante requerimento do interessado.
Art. 17
-
Para o cumprimento
das responsabilidades que lhes são atribuídas neste Decreto, os órgãos e
entidades públicas estaduais integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil
utilizarão recursos próprios.
Art. 18
-
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário
Campinas, 09
de março de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
De Asuntos Jurídicos
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS DO PROTOCOLADO Nº 12/10/04952, EM NOME DO
DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe
De Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento
De Consultoria Geral