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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.534, DE 09 DE MARÇO DE 2012

(Publicação DOM 12/03/2012 p.03)

REVOGADO pelo Decreto nº 19.135, de 13/05/2016
Ver Decreto 17.851, de 23/01/2013
  

Dispõe sobre a Reorganização do Sistema Municipal de Defesa Civil de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,   

CONSIDERANDO a necessidade de integração e articulação do Sistema Municipal de Defesa Civil para que, em conjunto, possam promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;   

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir a um único Sistema, o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC, a responsabilidade pelo planejamento, articulação, coordenação e gestão das atividades de Defesa Civil, bem como o atendimento a desastres em todo o território do município de Campinas;   

CONSIDERANDO que em situações de desastres as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do Município e que os órgãos e setores da Administração Municipal devem disponibilizar os meios e recursos existentes para o bom desempenho de suas ações,   

DECRETA :   

  

Art. 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste Decreto.   

  

Art. 2º - O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Empresas de Economia Mista, Autarquias, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil.   

  

Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Defesa Civil:   

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;   

II - atuar na iminência e em situações de desastres;   

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres.   

  

Art. 4º - A direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito Municipal e é exercida por intermédio do Departamento de Defesa Civil.   

  

Art. 5º - O Departamento de Defesa Civil é o elo de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.   

  

Art. 6º - Ao Departamento de Defesa Civil cabe:   

I - coordenar e supervisionar as ações de Defesa Civil;   

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;   

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;   

IV- implantar bancos de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades, nível de riscos e recursos relacionados com o equipamento do território, disponíveis para o apoio às operações;   

V - capacitar e aperfeiçoar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o Curso de Formação de Agente de Defesa Civil - CFA;   

VI - operacionalizar o Centro de Gerenciamento de Desastres - CGD, promover a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIMDEC, manter o Sistema Nacional e Estadual informados sobre as ocorrências de desastres em atividades de Defesa Civil e a articulação com órgãos de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres elencados no Código de Desastres estabelecido pelo Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;   

VII - propor à autoridade municipal, por intermédio do Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, a decretação de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;   

VIII - articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;   

IX - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e preencher os formulários estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC com base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil;   

X - articular-se com o Corpo de Bombeiros e a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC I/5;   

XI - participar ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil da Região Metropolitana de Campinas;   

XII - Implantar o Grupo de Estudos e Trabalho de Assistência Humanitária;   

XIII - Incentivar a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil, capacitando os integrantes e normatizando a participação no Sistema Municipal de Defesa Civil;   

XIV - Coordenar a implantação da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - RENER, no Município;   

XV - Coordenar o Sistema de Informações sobre Desastres de Campinas - SINDESC;   

XVI - Coordenar as ações da Central de Prevenção de Desastres Naturais - CPDN, instituída pelo Decreto Municipal nº 16.040 , de 18 de outubro de 2007.   

  

Art. 7º - O Gabinete do Prefeito dará o necessário suporte administrativo ao Sistema Municipal de Defesa Civil, por meio do Departamento de Defesa Civil.   

  

Art. 8º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:   

I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;   

II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;   

III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;   

IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres,causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;   

V - ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;   

VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;   

VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade,comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;   

VIII - ações de reconstrução : ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos dágua, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;   

IX - ações de prevenção : ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil.   

  

Art. 9º - O Sistema Municipal de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:   

I - Órgão Central - Departamento de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito e dirigido pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil;   

II - Órgãos Setoriais -órgãos da Administração Pública Municipal, Empresas de Economia Mista, Autarquias, entidades privadas, envolvidos nas ações de Defesa Civil, referidos nos artigos 11 e 12 deste Decreto;   

III - Órgãos de Apoio - entidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais - ONGs, clubes de serviços, Núcleos Comunitários de Defesa Civil NUDECS e associações diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil.   

  

Art. 10 - Os representantes de que trata o inciso II do artigo 9º deste Decreto serão indicados pelo titular da Pasta e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações de Defesa Civil, quando em situações de ameaças, desastres e riscos.   

  

Art. 12 - Aos órgãos setoriais relacionados no inciso II do artigo 9º, em caso de desastre, Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas com suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.   

  

Art. 13 - Aos órgãos de apoio relacionados no inciso III do artigo 9º, as atividades serão acordadas entre as partes através de termo de cooperação.   

  

Art. 14 - Caberá aos órgãos integrantes do SIMDEC localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fi zerem necessárias.   

§ 1º A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida será em regime de cooperação, cabendo ao Departamento de Defesa Civil articular o Sistema de Comando em Operações - SCO para atendimento à situação emergencial.   

§ 2º Os órgãos municipais detentores de próprios municipais localizados nas proximidades dos desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios colocarão os mesmos à disposição da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social para serem utilizados por pessoas desabrigadas, atingidas por eventos desastrosos.   

§ 3º Os próprios municipais cedidos conforme o parágrafo anterior, continuarão sob administração direta do respectivo Órgão Municipal cedente, sendo este responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo para tanto, solicitar apoio de outros órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC.   

  

Art. 15 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil, cooperar nos eventos desastrosos.   

  

Art. 16 - O servidor público municipal requisitado na forma deste Decreto ficará à disposição do Departamento de Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa, da remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente.   

Parágrafo único . A participação efetiva de servidor público municipal requisitado na forma deste Decreto, devidamente atestada pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil, será considerada como serviço relevante ao Município e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.   

  

Art. 17 - Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste Decreto, os órgãos e entidades públicas estaduais integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil utilizarão recursos próprios.   

  

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

  

Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário   

  

Campinas, 09 de março de 2012   

  

PEDRO SERAFIM   

Prefeito Municipal   

  

ANTONIO CARIA NETO   

Secretário De Asuntos Jurídicos   

  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS DO PROTOCOLADO Nº 12/10/04952, EM NOME DO DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.   

  

ALCIDES MAMIZUKA   

Secretário-chefe De Gabinete   

  

RONALDO VIEIRA FERNANDES   

Diretor Do Departamento De Consultoria Geral   


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